A capacidade jurídica pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a insuficiência dos critérios do status, do resultado da conduta e da funcionalidade
DOI:
https://doi.org/10.5020/2317-2150.2018.7990Palabras clave:
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Capacidade civil. Autonomia.Resumen
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência impulsionou uma reviravolta no regime das incapacidades e no sistema de direito protetivo pautado na substituição de vontades. A partir dessa norma, a pessoa com deficiência possui igual capacidade legal em relação às demais, de modo que a deficiência não poderá ser utilizada como um critério modulador da capacidade jurídica, seja de modo direto, seja indireto. Para garantir a inclusão participativa da pessoa com deficiência, abandonaram-se os critérios que, ao longo da história, foram utilizados para modular a capacidade jurídica a partir da deficiência. Considerando que a limitação psíquica e/ou intelectual não é suficiente para negar a autonomia, tampouco a capacidade – ambos considerados corolários da dignidade -, a inclusão proposta pela Convenção implica a reabilitação da sociedade para acolher a pessoa com deficiência em uma tentativa de otimizar a sua funcionalidade pela redução das barreiras.Descargas
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Publicado
2018-06-25
Número
Sección
Artigos