Das Incapacidades ao Maior Acompanhado — Breve apresentação da Lei n.º 49/2018
DOI:
https://doi.org/10.5020/2317-2150.2019.9569Palabras clave:
Pessoas deficientes. Lei n.º 49/2018. Regime do maior acompanhado.Resumen
A mudança impulsionada pela Convenção de Nova Iorque promove a capacidade jurídica da pessoa com deficiência, que passa à condição de sujeito de direitos e deveres. Destaca-se a sua condição de sujeito, e não apenas a posição de mero destinatário das políticas assistencialistas e paternalistas. Pela Convenção mencionada, a autonomia e a dignidade dessas pessoas é sobrelevada para impor severas reformas na legislação infraconstitucional dos países signatários. Em Portugal, impôs uma reforma do Código Civil, especialmente no que toca ao regime das incapacidades e aos institutos da interdição e da inabilitação, inaugurando o chamado regime do maior acompanhado. Apontam-se, em linhas gerais e em termos sucintos, os principais aspectos do novo regime jurídico do maior acompanhado, instituído pela Lei n.º 49/2018 que promoveu as alterações ao Código Civil, traçando um breve comparativo com as alterações legislativas experimentadas no direito comparado para o mesmo fim de atender aos imperativos da Convenção.Descargas
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Publicado
2019-06-28
Número
Sección
Artículos teóricos con alto rigor analítico
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