A derrotabilidade na teoria dos princípios
DOI:
https://doi.org/10.5020/2317-2150.2018.7501Palavras-chave:
Derrotabilidade. Regras. Princípios. Exceções.Resumo
A adequação das normas jurídicas a casos particulares é um dos aspectos mais relevantes do direito, sendo que a noção de derrotabilidade (defeasibility), introduzida no âmbito jurídico por Herbert L. A. Hart, é um dos seus temas mais polêmicos, pois versa sobre a capacidade daquelas acomodarem exceções implícitas sem perder sua força normativa. O ensaio investiga como tal fenômeno jurídico repercute na teoria dos princípios, utilizando-se como parâmetro a obra de Robert Alexy. Inicia-se diferenciando regras de princípios, enfatizando que as regras possuem caráter prima facie diante da possibilidade de se sujeitarem a uma cláusula de exceção. Defende-se que a derrotabilidade é uma característica exclusiva das regras jurídicas, tanto legislativas como jurisprudenciais; princípios, por sua vez, não são derrotáveis. E as regras possuem primazia sobre os princípios no sentido de que representam o produto da ponderação por quem detém autoridade normativa. Afirma-se, ainda, que a força irradiante dos princípios sobre o sistema jurídico é a responsável por atribuir juridicidade a uma decisão contra legem. Por fim, esclarece-se que a derrotabilidade pressupõe uma colisão entre regra e princípio, cujos métodos principais para resolução são o exame de proporcionalidade ou a ponderação envolvendo princípios formais e materiais. Conclui-se que a derrotabilidade é uma característica do direito que atribui relevante função aos tribunais para a manutenção de um sistema jurídico equilibrado.Downloads
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Publicado
2019-03-29
Edição
Seção
Artigos