A tutela constitucional nas relações privadas e o instituto da arbitragem. Doi: 10.5020/2317-2150.2013.v18n2p302
DOI:
https://doi.org/10.5020/23172150.2012.302-327Palavras-chave:
Estado. Tutela constitucional. Relações privadas. Meios alternativos de resolução de conflitos. Arbitragem.Resumo
A presente pesquisa aborda os direitos individuais e fundamentais dispostos na Constituição e a prescrição que esta detém de tutelá-los, pois não basta orientar condutas, é preciso uma postura ativa. Para tanto, é utilizado o método dedutivo, sendo realizada uma extração discursiva do conhecimento, partindo de premissas gerais, qual seja a tutela constitucional, até deparar-se ao específico, no caso, as relações privadas e a necessidade insurgente de utilização do instituto da arbitragem. Nesse contexto, dirige-se tal análise para a necessidade que há de tutela dos direitos externados nas relações privadas existentes, pois é mister que garantias constitucionais sejam preservadas, realizadas e jamais inobservadas. Dessa forma, verifica-se a importância da adequação de tais garantias ao direito processual civil, pois, havendo um conflito no ínterim de tais relações e sendo o Estado provocado a prestar uma solução, aquele será um instrumento para a concretização da ordem jurídica justa. Ocorre que, em decorrência das relações privadas serem cada vez mais constantes entre os indivíduos, percebe-se que os conflitos de interesses e controvérsias também são muito crescentes, surgindo daí a necessidade da existência e utilização de meios alternativos ao tradicional Poder Judiciário exarado pelo Estado para resolução de conflitos. Assim, para cumprir ordenanças constitucionais e, principalmente, assegurar os direitos individuais e fundamentais existentes que possam se encontrar em xeque numa relação privada, é necessária a utilização do instituto da arbitragem em tais relações, pois este certamente garantirá a observância de tais direitos com a pacificação de conflitos, concretizando-se uma forma de justiça efetiva, que cumpre e observa as prescrições constitucionais de tutela aos direitos individuais.Downloads
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Publicado
2013-10-11
Edição
Seção
Artigos