A tutela constitucional nas relações privadas e o instituto da arbitragem. Doi: 10.5020/2317-2150.2013.v18n2p302

Autores

  • Ana Caroline Noronha Goncalves Okazaki UEL
  • Rozane da Rosa Cachapuz UEL

DOI:

https://doi.org/10.5020/23172150.2012.302-327

Palavras-chave:

Estado. Tutela constitucional. Relações privadas. Meios alternativos de resolução de conflitos. Arbitragem.

Resumo

A presente pesquisa aborda os direitos individuais e fundamentais dispostos na Constituição e a prescrição que esta detém de tutelá-los, pois não basta orientar condutas, é preciso uma postura ativa. Para tanto, é utilizado o método dedutivo, sendo realizada uma extração discursiva do conhecimento, partindo de premissas gerais, qual seja a tutela constitucional, até deparar-se ao específico, no caso, as relações privadas e a necessidade insurgente de utilização do instituto da arbitragem. Nesse contexto, dirige-se tal análise para a necessidade que há de tutela dos direitos externados nas relações privadas existentes, pois é mister que garantias constitucionais sejam preservadas, realizadas e jamais inobservadas. Dessa forma, verifica-se a importância da adequação de tais garantias ao direito processual civil, pois, havendo um conflito no ínterim de tais relações e sendo o Estado provocado a prestar uma solução, aquele será um instrumento para a concretização da ordem jurídica justa. Ocorre que, em decorrência das relações privadas serem cada vez mais constantes entre os indivíduos, percebe-se que os conflitos de interesses e controvérsias também são muito crescentes, surgindo daí a necessidade da existência e utilização de meios alternativos ao tradicional Poder Judiciário exarado pelo Estado para resolução de conflitos. Assim, para cumprir ordenanças constitucionais e, principalmente, assegurar os direitos individuais e fundamentais existentes que possam se encontrar em xeque numa relação privada, é necessária a utilização do instituto da arbitragem em tais relações, pois este certamente garantirá a observância de tais direitos com a pacificação de conflitos, concretizando-se uma forma de justiça efetiva, que cumpre e observa as prescrições constitucionais de tutela aos direitos individuais.

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Biografia do Autor

Ana Caroline Noronha Goncalves Okazaki, UEL

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Filadélfia – Unifil – Londrina. Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. Mestranda em Direito – Direito Negocial – Direito Processual Civil pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Estadual de Londrina – UEL.

Rozane da Rosa Cachapuz, UEL

Professora da Universidade Estadual de Londrina – UEL; Centro Universitário Filadélfia – Unifil – Londrina; Universidade do Norte do Paraná. Coordenadora dos cursos de pós-graduação em Direito Empresarial e Direito de Família à Luz da Responsabilidade Civil, na Universidade Estadual de Londrina – UEL. Mestre em Direito Negocial, nas áreas de Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (1998). Doutora em Direito Internacional, com ênfase em Direito de Família, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Advogada e conselheira da OAB/PR, Subseção de Londrina 2010-2012. Diretora cultural do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Londrina – Paraná – Brasil.

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Publicado

2013-10-11

Edição

Seção

Artigos