Direitos fundamentais e os algoritmos do Google: quais os rumos da responsabilidade civil decorrente da inteligência artificial?
DOI:
https://doi.org/10.5020/2317-2150.2018.11670Resumo
Provedor de buscas na internet pode ser responsabilizado em razão da atividade de seu algoritmo quando da exibição de conteúdos? A inteligência artificial pode acarretar o dever de indenizar do provedor? Em análise de tais questionamentos, parte-se da decisão monocrática proferida pelo Min. Luis Felipe Salomão no Agravo em Recurso Especial nº 410.209-MG, do Superior Tribunal de Justiça, que culminou por afastar a responsabilidade de provedor de pesquisa no que tange ao conteúdo veiculado nos resultados acionados pelos usuários. Examina-se, nesse ponto, a fundamentação jurídica utilizada para embasar o julgado e quais as possíveis perspectivas ou desafios a serem enfrentados no que tange à sua aplicabilidade no ramo da inteligência artificial, a partir do marco teórico da principiologia dos direitos fundamentais. Verifica-se, nesse diapasão, que a argumentação utilizada enfrenta dificuldades de aplicação no que se refere à responsabilização por atos oriundos da mencionada tecnologia, máxime no que concerne à concepção de serviço defeituoso.Downloads
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Publicado
2021-04-30
Edição
Seção
Artigos teóricos com elevado rigor analítico
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Copyright (c) 2020 Marcos Ehrhardt Júnior, Gabriela Buarque Pereira Silva

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