Notas sobre o conceito de empresário e empresa no Código Civil brasileiro. Doi: 10.5020/2317-2150.2006.v11n1p192

Autori

  • Rachel Sztajn Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.5020/23172150.2012.192-202

Parole chiave:

Empresário. Comerciante. Empresa.

Abstract

O conceito de empresário adotado pelo legislador brasileiro de 2002 é impreciso. Precisar seu conteúdo implica a leitura e interpretação de outros dispositivos do Livro II. A harmonização dos vários dispositivos legais induz à conclusão de que, por via transversa, o termo empresário equivale a comerciante e a definição do art. 966, tendo em vista o disposto no seu parágrafo único, embora o Livro II seja denominado Do Direito de Empresa, além de não conceituá-la, quando trata do empresário, pessoa natural ou jurídica, o faz de maneira residual. Demais disso, o alegado ineditismo no tratamento da matéria, nada mais fez do que tornar empresário e comerciante como sinônimos.

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Biografia autore

Rachel Sztajn, Universidade de São Paulo

Doutora em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professora de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Pubblicato

2010-02-12

Fascicolo

Sezione

Artigos