A liberdade do juiz nas atividades de interpretação/aplicação do direito. Doi: 10.5020/2317-2150.2005.v10n1p10

Autores

  • Andréia da Silva Costa

DOI:

https://doi.org/10.5020/23172150.2012.11-18

Palavras-chave:

Nova hermenêutica. Interpretação das normas. Obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Resumo

A Nova Hermenêutica abandona a idéia de que a interpretação se traduz em uma atividade mecânica de mera subsunção da norma ao fato. A interpretação das leis é atividade que requer raciocínio e lógica, e também discernimento e bom senso, obedecendo a critérios como o da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excessos.

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Biografia do Autor

Andréia da Silva Costa

Advogada, Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR.

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Publicado

2010-02-11

Edição

Seção

Artigos