Neurodireitos como Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988
DOI:
https://doi.org/10.5020/2317-2150.2025.15935Palavras-chave:
neurodireitos, direitos fundamentais implícitos, Constituição Federal Brasileira. Propriedade urbana.Resumo
O progresso da neurotecnologia tem permitido uma melhor compreensão acerca do funcionamento da mente humana e do sistema nervoso central, de modo a oferecer novas ferramentas capazes de revolucionar a vida das pessoas, especialmente nos campos da saúde, educação, entretenimento e bem-estar. Por outro lado, os dispositivos neurotecnológicos têm a potencialidade de ler, interpretar e alterar o pensamento, as percepções e as emoções humanas geradas pelo cérebro, levantando questões éticas e jurídicas que preocupam a comunidade internacional, sobretudo no que pertine a suas implicações à dignidade da pessoa humana e, notadamente, aos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade, à integridade pessoal e à saúde física e mental. A Constituição Federal de 1988 e os tratados internacionais de direitos humanos internalizados no sistema jurídico nacional não foram concebidos para proteger o ser humano da ameaça neurotecnológica, razão pela qual deve se reconhecer e efetivar um novo conjunto de direitos vocacionados à proteção do cérebro humano. Nesse contexto, o presente artigo científico tem por objetivo propor, a partir de uma pesquisa dedutiva, bibliográfica e documental, que os neurodireitos estão consagrados no ordenamento jurídico brasileiro na qualidade de direitos fundamentais implícitos, a compreender a liberdade cognitiva, a integridade mental, a privacidade mental e a continuidade psicológica como bens constitucionalmente tutelados.
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