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				<journal-title>Pensar - Revista de Ciências Jurídicas</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">P. Rev. Cien. Jurid.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="epub">2317-1250</issn>
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				<publisher-name>Universidade de Fortaleza</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.5020/2317-2150.2025.15238</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Eixo Temático 3- Direito, Tecnologia e Sociedade em Transformação</subject>
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				<article-title>Diretrizes para a Proteção do Direito Fundamental à Autodeterminação Informativa na Era Digital</article-title>
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					<trans-title>Directrices para la Protección del Derecho Fundamental a la Autodeterminación Informativa en la Era Digital</trans-title>
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						<given-names>Ana Maria D´Ávila</given-names>
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					<xref ref-type="fn" rid="fn4"><sup>1</sup></xref>
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						<surname>Lins</surname>
						<given-names>Rodrigo Martiniano Ayres</given-names>
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					<xref ref-type="fn" rid="fn5"><sup>2</sup></xref>
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					<label>*</label>
					<institution content-type="original">Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</institution>
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			<author-notes>
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					<email>anadavilalopes@yahoo.com.br</email>
					<email>r.martiniano@gmail.com</email>
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					<label>Editores-chefes</label>
					<p> Katherinne de Macêdo Maciel Mihaliuc <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> katherinne@unifor.br Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
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					<label>Editor Responsável</label>
					<p> Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
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					<label><sup>1</sup></label>
					<p> Mestre (1995 - bolsa CAPES) e Doutora (1999 - bolsa CNPq) em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pesquisa de pós-doutorado sobre os direitos humanos das minorias e pessoas em situação de vulnerabilidade em: University of British Columbia (Centre for Feminist Legal Studies - 2001), University of Ottawa (Centre de recherche et denseignement sur les droits de la personne - 2001), York University (Osgoode Hall Law School - 2001/ 2002), Yale University (Yale Law School - 2008) e em The University of Auckland (Faculty of Law - 2009/2010) com Bolsa PDE CNPq. Coordenadora da Comissão Qualis-Direito da CAPES (janeiro 2015 - março 2018). Membro da Comissão Qualis-Direito da Capes (2010-2014). Atual Representante da Grande Área das Ciências Sociais no Grupo Assessor Especial da Diretoria de Relações Internacionais (GAE-DIR) da CAPES). Membro Efetivo do Grupo Assessor Especial da Diretoria de Relações Internacionais (GAE-DIR) da CAPES (2017-2019).</p>
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					<label><sup>2</sup></label>
					<p> Mestre e Doutorando em Direito Constitucional e Teoria Política (UNIFOR - CAPES 6). Especialista em Políticas Públicas para Cidades Inteligentes (USP). Especialista em Direito Eleitoral (PUC/MG), em Direito Processual Civil (Unicap) e em Direito Público (Esmape). Atualmente é Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e Professor de Cursos de Pós-Graduação em Direito. Membro-fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).</p>
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			</author-notes>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>13</day>
				<month>11</month>
				<year>2025</year>
			</pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<year>2025</year>
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			<volume>30</volume>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons</license-p>
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			<abstract>
				<title>Resumo</title>
				<p>A consolidação da sociedade digital impôs profundas transformações às dinâmicas sociais, econômicas e jurídicas, gerando riscos inéditos aos direitos fundamentais, sobretudo no que tange à privacidade e à autodeterminação informativa, cuja fragilidade extrapola-se diante da deficiência de uma estrutura normativa capaz de garantir sua proteção. Nesse contexto, o presente artigo busca contribuir a superar essa problemática a partir da formulação de diretrizes direcionadas a aprimorar o arcabouço jurídico nacional, a partir da análise de experiências forâneas. Para tal, a pesquisa adota abordagem qualitativa, valendo-se dos métodos dedutivo e indutivo, com base em revisão bibliográfica e documental da doutrina e jurisprudência nacionais e estrangeiras. A análise parte da compreensão das múltiplas dimensões dos direitos fundamentais na era digital, discute a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e aprofunda o estudo da autodeterminação informativa enquanto manifestação autônoma do sujeito sobre seus dados pessoais. O trabalho também examina os marcos normativos e jurisprudenciais do Brasil, da Alemanha e da União Europeia. Por fim, propõe diretrizes para a efetivação prática do direito à autodeterminação informativa, tais como a adoção de políticas institucionais baseadas em <italic>privacy by design e privacy by default</italic>, e a previsão de mecanismos céleres de tutela jurisdicional e administrativa. Conclui-se que a proteção da autodeterminação informativa constitui hoje um imperativo ético e jurídico para a preservação não apenas da dignidade humana, mas também para salvaguardar a confiança no ecossistema digital, inegavelmente inseparável da vida em sociedade na contemporaneidade.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title><italic>Resumen</italic></title>
				<p><italic>La consolidación de la sociedad digital impuso profundas transformaciones a las dinámicas sociales, económicas y jurídicas, generando riesgos inéditos para los derechos fundamentales, especialmente en lo que atañe a la privacidad y a la autodeterminación informativa, cuya fragilidad se ve acrecentada ante la insuficiencia de una estructura normativa capaz de garantizar su protección. En este contexto, el presente artículo busca contribuir a superar esta problemática mediante la formulación de directrices orientadas a perfeccionar el armazón jurídico nacional, a partir del análisis de experiencias foráneas. Para ello, la investigación adopta un enfoque cualitativo, valiéndose de los métodos deductivo e inductivo, con base en una revisión bibliográfica y documental de la doctrina y la jurisprudencia nacionales y extranjeras. El análisis parte de la comprensión de las múltiples dimensiones de los derechos fundamentales en la era digital, discute la aplicación del principio de la dignidad de la persona humana y profundiza el estudio de la autodeterminación informativa como manifestación autónoma del sujeto sobre sus datos personales. El trabajo también examina los marcos normativos y jurisprudenciales de Brasil, Alemania y la Unión Europea. Por último, propone directrices para la efectivación práctica del derecho a la autodeterminación informativa, tales como la adopción de políticas institucionales basadas en privacy by design y privacy by default, y la previsión de mecanismos expeditos de tutela jurisdiccional y administrativa. Se concluye que la protección de la autodeterminación informativa constituye hoy un imperativo ético y jurídico para la preservación no solo de la dignidad humana, sino también para salvaguardar la confianza en el ecosistema digital, innegablemente inseparable de la vida en sociedad en la contemporaneidad.</italic></p>
			</trans-abstract>
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				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>direitos fundamentais</kwd>
				<kwd>autodeterminação informativa</kwd>
				<kwd>proteção de dados</kwd>
				<kwd>Tribunal Constitucional Alemão</kwd>
				<kwd>Tribunal de Justiça da União Europeia</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title><italic>Palabras clave:</italic></title>
				<kwd>derechos fundamentales</kwd>
				<kwd>autodeterminación informativa</kwd>
				<kwd>protección de datos</kwd>
				<kwd>Tribunal Constitucional Federal de Alemania</kwd>
				<kwd>Tribunal de Justicia de la Unión Europea</kwd>
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	</front>
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		<sec sec-type="intro">
			<title>1 Introdução</title>
			<p>A revolução tecnológica e a consolidação da sociedade da informação transformaram radicalmente o modo como os indivíduos interagem, produzem conhecimento e exercem direitos. No centro dessas transformações, encontra-se a crescente centralidade dos dados pessoais, cujo tratamento massivo, por entes públicos e privados, impõe novos desafios ao direito constitucional contemporâneo.</p>
			<p>A transição para uma sociedade conectada afeta tanto as nações mais industrializadas quanto as economias em desenvolvimento, configurando um paradigma global pautado nas tecnologias da informação (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Castells, 2000</xref>). As relações sociais passaram a ser mediadas por redes digitais e sistemas de vigilância capazes de reorganizar estruturas econômicas e políticas, redefinindo os contornos da vida privada e da autonomia individual.</p>
			<p>Nesse cenário, a coleta, o armazenamento e a monetização de dados tornaram-se práticas generalizadas, especialmente por grandes plataformas digitais. Embora esses fluxos informacionais permitam inovação e personalização de serviços, também geram assimetrias de poder, riscos à privacidade, discriminação algorítmica e manipulação comportamental. Tais vulnerabilidades evidenciam a urgência de uma resposta jurídica mais adequada. Diante dessa reconfiguração das estruturas sociais e jurídicas impulsionadas pelas tecnologias digitais,</p>
			<p>torna-se indispensável repensar a configuração dos direitos fundamentais à luz das dinâmicas próprias da sociedade informacional. A autodeterminação informativa, concebida como expressão da dignidade humana e da autonomia individual, emerge como um dos direitos mais desafiados e, ao mesmo tempo, mais relevantes deste novo tempo. Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo formular diretrizes para o aprimoramento do arcabouço jurídico do direito fundamental à autodeterminação informativa, diante de uma estrutura normativa ainda deficiente. Desse modo, busca-se analisar seu surgimento como resposta constitucional às assimetrias e riscos impostos pela lógica digital contemporânea, que colocam em risco o direitos dos indivíduos de decidir quais dados pessoais podem ser coletados e como podem ser usados.</p>
			<p>A pesquisa desenvolve-se por meio de análise bibliográfica e documental, de caráter qualitativo e narrativo, valendo-se dos métodos dedutivo e indutivo. A abordagem mobiliza doutrina nacional e estrangeira, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Constitucional Federal Alemão e do Tribunal de Justiça da União Europeia, com o intuito de oferecer uma leitura crítica da autodeterminação informativa na sociedade digital.</p>
			<p>Em uma era de informação e interconexão, garantir esse direito representa um imperativo ético indispensável para a salvaguarda da dignidade humana, sob pena de manter-se como um direito declaratório frente a estruturas privadas de poder informacional desproporcionais e assimétricas.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 Os direitos fundamentais na era digital</title>
			<p>Os direitos fundamentais constituem um dos mais importantes pilares sobre os quais se constrói o Estado Democrático de Direito. Eles são direitos cuja titularidade corresponde a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade, sexo, origem étnica ou racial, religião, linguagem, ou qualquer outra condição. “A previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Moraes, 1998</xref>, p. 22).</p>
			<p>Estes direitos abrangem diversas dimensões, incluindo, mas não se limitando a direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, refletindo a complexidade e a interdependência dos aspectos que compõem a vida em sociedade. A positivação desses direitos, de natureza humana, “indica, por exemplo, se um Estado pode ou não ser reconhecido como democrático ou se assume ares de barbárie” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Souza; Mezzaroba, 2012</xref>, p. 175).</p>
			<p>Na dimensão civil, os direitos fundamentais focam na proteção da liberdade e da integridade pessoal. Isso inclui o direito à vida, à liberdade, à igualdade, <italic>à privacidade</italic> e à propriedade. Estes direitos são essenciais para o desenvolvimento do indivíduo, permitindo-lhe expressar-se livremente, buscar e receber informações. Ademais, “tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para grupos particulares, uma esfera de liberdade e relação ao Estado” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Bobbio, 2004</xref>, p. 23).</p>
			<p>Na esfera política, os direitos fundamentais garantem a participação dos cidadãos na vida política e nos processos decisórios que afetam suas vidas. Isso envolve o direito de votar e ser votado, bem como de ocupar cargos públicos. Trata-se de direitos de “participação cada vez mais ampla, generalizada e frequente dos membros de uma comunidade no poder político” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Bobbio, 2004</xref>, p. 23).</p>
			<p>Do ponto de vista econômico, os direitos fundamentais visam assegurar a livre iniciativa, de modo a proteger e promover o desenvolvimento econômico individual, que repercutirá no próprio desenvolvimento do Estado.</p>
			<p>No âmbito social, os direitos fundamentais permitem exigir do Estado a implementação de ações direcionadas à satisfação das condições mínimas para uma vida digna, como a proteção ao trabalho, incluindo, por exemplo, uma remuneração justa e satisfatória, além de direitos capitais para o bem-estar econômico dos indivíduos e suas famílias como o direito à educação, à saúde, à assistência aos desamparados, à seguridade social, e a um padrão de vida adequado. Eles são fundamentais para garantir que todos tenham acesso aos recursos básicos necessários para viver com dignidade e participar plenamente na sociedade.</p>
			<p>Por fim, na dimensão cultural, os direitos fundamentais reconhecem a diversidade cultural, de modo a proteger o direito de cada pessoa de participar da vida cultural da comunidade à que pertencem, desfrutando tradições, das artes e outras manifestações que fazem parte da sua própria identidade.</p>
			<p>Em suma, os direitos fundamentais são a expressão mais profunda da proteção da dignidade humana, servindo como normas jurídicas que viabilizam a convivência pacífica e harmônica de todos os seus membros da sociedade. Na era digital, o exercício, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais assumem novas dimensões, desafiando as sociedades a repensar e adaptar os princípios tradicionais aos ambientes virtuais. Trata-se de uma nova era, que amplia o escopo de aplicação dos direitos fundamentais e destaca novas vulnerabilidades e desafios que surgem a partir da sua confluência com a tecnologia.</p>
			<p>E, “no ambiente digital, os atores privados surgem ao lado dos Estados-Nação como potenciais infratores dos direitos fundamentais” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Celeste, 2021</xref>, p. 86). Assim, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais exigem uma constante atualização interpretativa, a fim de assegurar sua eficácia diante das novas vulnerabilidades e assimetrias de poder que emergem no espaço virtual.</p>
			<p>Na dimensão civil, a proteção do direito à privacidade e à proteção de dados pessoais se torna central, dada a capacidade, sem precedentes, de coletar, armazenar e processar informações pessoais online. O respeito pela privacidade e a autonomia sobre os próprios dados são essenciais para garantir a liberdade individual na era digital. Isso implica em desafios relacionados à vigilância em massa, ao rastreamento online e ao uso indevido de dados por entidades privadas e governamentais.</p>
			<p>No âmbito político, a internet possibilita uma difusão de ideias sem precedentes, promovendo a participação cidadã e a democracia. No entanto, também expõe riscos relacionados à censura digital, à desinformação e aos discursos de ódio online. Garantir que o ambiente digital seja um espaço para o discurso democrático, respeitando a diversidade de opiniões e protegendo contra abusos, torna-se um imperativo.</p>
			<p>Economicamente, a era digital transformou o mercado de trabalho e a economia global, criando novas formas de emprego e desafios relacionados à segurança no emprego, à proteção de direitos trabalhistas e à desigualdade econômica. A capacidade de trabalhar remotamente e a <italic>gig economy são exemplos de como os direitos econômicos precisam ser adaptados e protegidos no contexto digital.</italic></p>
			<p>Socialmente, a inclusão digital <italic>é decisiva</italic> para garantir que todos tenham igual acesso às políticas públicas de bem-estar social, garantindo a superação das desigualdades econômicas. Contudo, a necessidade de estar conectado digitalmente às plataformas públicas traz o risco da perda da privacidade.</p>
			<p>Culturalmente, o contexto digital oferece novas plataformas que promovem o conhecimento e intercâmbio entre culturas. No entanto, também levanta questões sobre direitos autorais, apropriação cultural e a preservação da diversidade cultural na era digital.</p>
			<p>Assim, a interseção dos direitos fundamentais com o contexto digital demanda um reequilíbrio entre liberdade e segurança, privacidade e transparência, inclusão e diversidade. Requer uma reflexão contínua sobre como os direitos fundamentais podem ser efetivamente exercidos e protegidos no ambiente digital, assegurando que a tecnologia sirva ao bem-estar humano e promova uma sociedade mais justa e inclusiva. O desafio reside em desenvolver políticas, regulamentações e tecnologias que respeitem e fortaleçam os direitos fundamentais, garantindo que os avanços digitais contribuam positivamente para a humanidade.</p>
			<p>A era digital, caracterizada pela revolução tecnológica e a ubiquidade das tecnologias de informação e comunicação, trouxe consigo transformações sem precedentes em praticamente todos os aspectos da vida humana. Essas mudanças têm impactado profundamente a maneira como compreendemos e exercemos os direitos fundamentais, tais como a liberdade de expressão, o direito à privacidade, a liberdade de imprensa, o acesso à informação e a proteção contra discriminação.</p>
			<p>A expansão das redes digitais e o aumento do poder de processamento e armazenamento de dados têm possibilitado uma maior conexão entre as pessoas e o acesso a uma quantidade infinita de informações. No entanto, essa mesma expansão trouxe desafios significativos para a proteção e a promoção dos direitos fundamentais. Questões como a vigilância em massa, a coleta e o uso indevidos de dados pessoais, a disseminação de desinformação, os discursos de ódio online e a censura digital são apenas alguns dos problemas emergentes que necessitam de atenção urgente.</p>
			<p>Alcançamos a constituição de uma identidade digital, mas ainda não dispomos de um espaço seguro que possa ser considerado sua morada legítima. Tampouco existem mecanismos institucionais efetivos de proteção coletiva de dados ou um espaço cibernético que garanta pertencimento e autonomia. Nem mesmo gigantes tecnológicos como Google e Meta - e menos ainda o Estado e suas agências de segurança e informação - asseguram esse abrigo. Importa reconhecer, contudo, que esse “eu digital” não corresponde a uma extensão ontológica do sujeito, mas a uma construção relacional, moldada por sistemas de vigilância contínua, registros civis, identificação unívoca de cidadãos, dispositivos conectados, armazenamento em nuvem, drones, dados biométricos, bases de comunicação e perfilamento algorítmico. Nesse contexto, garantias como a privacidade, o direito ao esquecimento ou a possibilidade de tornar-se invisível no ambiente digital emergem como expressões de novos direitos fundamentais. É nesse horizonte que se pode falar em uma noção de fundamentalidade digital (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Canotilho, 2019</xref>).</p>
			<p>Nesse cenário, ganha relevo o Constitucionalismo Digital, concebido como o esforço teórico e normativo de reconhecer, afirmar e proteger os direitos fundamentais no ciberespaço, diante da assimetria de poder informacional entre usuários, corporações e Estados. Além da tutela de direitos, o Constitucionalismo Digital busca restaurar o equilíbrio entre os diversos atores da esfera digital, enfrentando os riscos impostos pelo capitalismo de vigilância, pela extração massiva e não consentida de dados - o chamado superávit comportamental - e pelas práticas globais de colonialismo informacional que comprometem a soberania individual e coletiva sobre os dados (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Cantarini, 2023</xref>). Torna-se imperativo, pois, que as sociedades reflitam sobre como os direitos fundamentais podem ser preservados e fortalecidos na era digital, considerando que “o reconhecimento e a proteção dos direitos do homem são a base das constituições democráticas” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Bobbio, 2004</xref>, p. 223). Isso implica em adaptar os marcos regulatórios existentes e desenvolver novas abordagens que levem em consideração as particularidades do ambiente digital. O objetivo é garantir que a tecnologia atue como uma facilitadora da liberdade e da democracia, e não como uma ferramenta para sua erosão.</p>
			<p>Além disso, a era digital coloca em destaque a necessidade de promover a inclusão e garantir que todos tenham acesso às tecnologias de informação e comunicação, como dito. Afinal, a capacidade de acessar e usar a informação é fundamental para o exercício dos direitos humanos e a participação efetiva na sociedade contemporânea. Portanto, enquanto navegamos por esta nova era, é fundamental que governos, empresas, organizações da sociedade civil e indivíduos trabalhem juntos para assegurar que a tecnologia sirva ao bem comum, promovendo os direitos fundamentais e contribuindo para uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 O direto fundamental à autodeterminação informativa nas plataformas digitais</title>
			<p>No seio da Constituição Federal de 1988 (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1988</xref>), o Brasil consagrou uma série de direitos e garantias fundamentais, reflexo das aspirações democráticas e dos anseios de uma sociedade em busca de justiça, liberdade e igualdade. É tal a importância desses direitos e garantais, que o constituinte não se limitou a listá-los expressamente, mas estabeleceu uma cláusula de abertura de modo a incluir aqueles que, por acaso, tivessem sido omitidos ou que, pelo desenvolvimento natural da sociedade, fosse necessário adicioná-los à ordem constitucional. Essa cláusula encontra-se acolhida no artigo 5º, §2º, no qual se estabelece que os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição não excluem outros derivados dos princípios ou do regime por ela adotados, ou aqueles constantes dos tratados internacionais dos quais o Brasil faça parte (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1988</xref>). Esta norma reflete a intenção do constituinte de considerar a existência de direitos e garantias fundamentais fora do texto constitucional, ou seja, de normas materialmente constitucionais que, pela sua qualidade de parâmetros axiológicos, devem ser considerados parte da ordem constitucional. Nessa linha pronuncia-se <xref ref-type="bibr" rid="B23">Piovesan (1998</xref>, p. 52) “[...] advém de interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional”.</p>
			<p>Afinal, “os direitos fundamentais não se esgotam naqueles direitos reconhecidos no momento constituinte originário, mas estão submetidos a um permanente processo de expansão” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Pardo, 2015</xref>, p. 12).</p>
			<p>Nesse contexto, emergiu, na doutrina, a noção de que a autodeterminação informativa, embora não prevista expressamente como um direito fundamental na Lei Maior, se encontra implicitamente resguardada como tal pelo texto constitucional, considerando derivar do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.</p>
			<p>A dignidade da pessoa humana, consolidada no artigo 1º, inciso III da Constituição (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1988</xref>), é o pilar basilar do ordenamento jurídico brasileiro. Este princípio relaciona-se diretamente com a autonomia, o livre desenvolvimento e o reconhecimento do valor intrínseco de cada ser humano. No ambiente digital contemporâneo, onde as informações e os dados pessoais se tornam extensões da personalidade do indivíduo, garantir sua integridade e controle torna-se imperativo para a preservação dessa dignidade.</p>
			<p>No ambiente digital atual, as empresas - e não apenas o Estado - desempenham um papel central na coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais. Empresas tecnológicas globais, redes sociais e plataformas online têm acesso a uma quantidade sem precedentes de dados sobre os indivíduos, muitas vezes mais do que o próprio Estado. E a verdade é que o “controle sobre os dados pessoais por parte dos titulares é uma ilusão diante da economia digital capitalizada pelas big techs” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Pessoa; Limberger; Witschoreck, 2024</xref>, p. 11).</p>
			<p>Diante desse contexto, torna-se cada vez mais manifesto que o controle sobre os próprios dados pessoais é parte inseparável da liberdade individual e da autonomia da vontade. Como aponta <xref ref-type="bibr" rid="B32">Zuboff (2019</xref>), a lógica do capitalismo de vigilância opera por meio da extração unilateral de dados comportamentais, transformando cada aspecto da vida cotidiana em matéria-prima para modelos preditivos. Essa assimetria informacional, muitas vezes invisível e incontornável, compromete a autodeterminação dos indivíduos, ao submeter suas escolhas a estruturas algorítmicas sem transparência e interesses comerciais que escapam ao seu controle. Proteger os dados, portanto, é proteger a própria possibilidade de agir livremente em uma sociedade digitalizada.</p>
			<p>Nesse sentido, o direito à autodeterminação informativa consiste no poder do indivíduo de decidir quais dados pessoais podem ser coletados e como podem ser usados. É o exercício de sua autonomia sobre suas informações, permitindo que ele tenha controle sobre sua identidade digital e narrativa pessoal. Deve-se ter o “direito de manter o controle sobre suas próprias informações e de determinar a maneira de construir sua própria esfera particular” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Rodotà, 2008</xref>, p. 15).</p>
			<p>A autodeterminação informativa representa o “direito a controlar o uso que os outros fazem das informações que digam respeito à esfera privada do indivíduo” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Doneda, 2000</xref>, p. 120). “Um cadastro pode armazenar um número quase ilimitado de informação. Assim, o indivíduo que confia seus dados deve contar com a tutela jurídica para que estes sejam utilizados corretamente, seja em entidades públicas ou privadas” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Limberger, 2009</xref>, p. 58). Ao conceber a esfera íntima como um agrupamento de atitudes, comportamentos, preferências, opiniões e ações que o sujeito deseja preservar sob seu domínio exclusivo, a proteção [à privacidade] deve se fundamentar no “direito de autodeterminação informativa” (Doneda, 2020, p. 129).</p>
			<p>A facilidade de acesso aos dados pessoais pelas plataformas digitais, além da velocidade desse acesso, da transmissão e o seu cruzamento, “potencializa as possibilidades de afetação de direitos fundamentais das pessoas, mediante o conhecimento e o controle de informações sobre a sua vida pessoal, privada e social” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Sarlet, 2020</xref>, p. 181). Isso significa que, antes de qualquer coleta ou uso de dados e informações, o indivíduo deve ter conhecimento claro e dar seu consentimento informado. O manejo de dados pessoais, portanto, se não regido por critérios claros e limites estritos, pode violar essa esfera íntima do indivíduo.</p>
			<p>A ideia por trás dessa autodeterminação é que o indivíduo seja o principal agente na decisão sobre o destino e uso de suas informações. Não se trata apenas de ser informado, mas de ter a capacidade e o poder de influenciar ativamente as decisões sobre seus dados.</p>
			<p>O direito à autodeterminação informativa não deve ser confundido com o direito à privacidade e com o direito de proteção de dados, pois, embora estejam inter-relacionados e muitas vezes se sobreponham, eles têm nuances e focos distintos. É essencial reconhecer essas diferenças para garantir sua proteção eficaz no mundo digital.</p>
			<p>Assim, o direito à privacidade, que se conecta, mas é diverso do direito à autodeterminação informativa, é um conceito mais amplo e antigo, que protege o indivíduo de interferências indesejadas em sua vida privada. Enquanto a autodeterminação informativa está centrada especificamente na gestão de dados pessoais, a privacidade engloba uma série de aspectos mais amplos da intimidade individual como a proteção das suas comunicações telefônicas e a inviolabilidade do seu domicílio.</p>
			<p>Embora ambos os conceitos estejam interligados, é possível ter uma invasão de privacidade sem necessariamente afetar a autodeterminação informativa e vice-versa. Por exemplo, uma escuta telefônica sem consentimento viola a privacidade, mas se os dados coletados não forem usados ou compartilhados, a autodeterminação informativa pode não ser comprometida.</p>
			<p>O direito à proteção de dados, recentemente incorporado à Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional no 115, de 10 de fevereiro de 2022 (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 2022</xref>), por sua vez, refere-se a garantias legais e práticas que asseguram que os dados pessoais sejam coletados, processados, armazenados e compartilhados de forma segura e em conformidade com as normas estabelecidas. Embora esteja intrinsecamente relacionada à autodeterminação informativa, a proteção de dados tem um foco mais técnico e procedural, enquanto a autodeterminação informativa tem uma abordagem centrada na autonomia do sujeito titular desses dados. Assim, por exemplo, é possível que uma empresa siga todas as normas de proteção de dados (como criptografia e políticas de acesso), mas ainda assim viole o princípio da autodeterminação informativa ao não obter consentimento adequado ou ao usar dados de uma maneira que o indivíduo não tenha de fato concordado.</p>
			<p>O preceito de autodeterminação informativa obteve reconhecimento no ano de 1983 pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão (Bundesverfassungsgericht), ao proferir uma decisão declarando a inconstitucionalidade da “Lei do Censo”. A norma prescrevia que os cidadãos alemães deveriam providenciar um conjunto abrangente de dados pessoais com a finalidade de permitir ao Estado conduzir uma análise estatística sobre a distribuição demográfica, tanto em termos espaciais quanto geográficos, além de permitir que esses dados fossem cruzados com outros tipos de registros públicos (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Bioni, 2021</xref>).</p>
			<p>Essa decisão representa, conforme observa Laura Schertel Ferreira <xref ref-type="bibr" rid="B19">Mendes (2020</xref>), um momento de virada na proteção da personalidade, ao reconhecer que o Estado não pode coletar dados pessoais de forma coercitiva sem respeitar a esfera íntima do indivíduo. Tal julgamento firmou a compreensão de que a autodeterminação informativa é condição indispensável ao livre desenvolvimento da personalidade, inserindo a proteção de dados no núcleo dos direitos fundamentais.</p>
			<p>Em 2019, o referido Tribunal voltou a reconhecer que o direito a autodeterminação informativa não se limita às relações com o Estado, estendendo-se também às práticas de exploração comercial de dados por grandes empresas de tecnologia, conferindo mais densidade à aplicação horizontal dos direitos fundamentais no ambiente digital. Ao enfrentar os efeitos da chamada <italic>dataficação</italic>, marcada pela onipresença de dados e pela concentração de poder informacional nas mãos de poucas plataformas, o Tribunal reafirmou a necessidade de que os indivíduos tenham controle real sobre o tratamento de suas informações pessoais, não apenas como expressão formal de consentimento, mas como manifestação concreta de autonomia informacional em face de agentes privados (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Gstrein; Beaulieu, 2022</xref>). Mais recentemente, no julgamento do processo 1 BvR 1160/19, de 1º de outubro de 2024 (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Alemanha, 2024</xref>), o Bundesverfassungsgericht voltou a se debruçar sobre os limites constitucionais da atuação estatal em matéria de tratamento de dados pessoais, reafirmando os contornos normativos do direito à autodeterminação informativa. A Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei do Escritório Federal de Investigação Criminal (BKA- Gesetz) que autorizavam, de forma desproporcional, a vigilância invasiva de pessoas meramente vinculadas a suspeitos - as chamadas “pessoas de contato” - bem como a manutenção preventiva de dados em plataformas policiais federais, sem critérios claros de vinculação com a finalidade da medida.</p>
			<p>Na decisão, o Tribunal reiterou que a coleta e o armazenamento de dados pessoais devem respeitar limites objetivos de necessidade, adequação e temporalidade. O simples potencial de utilidade futura não legitima, por si só, a conservação das informações, sendo indispensável a previsão legal de prazos de retenção e de critérios de atualização, além da obrigação de exclusão dos dados quando atingido o fim que justificou sua coleta. A decisão evidencia, assim, a maturidade da doutrina constitucional alemã na defesa da esfera privada em tempos de vigilância digital e reforça o papel da autodeterminação informativa como pilar da proteção da personalidade diante do avanço das tecnologias de monitoramento estatal e da interoperabilidade entre bases de dados.</p>
			<p>No Brasil, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a autodeterminação informativa como um direito fundamental no julgamento da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6387-DF (MC-ADI 6387-DF), em 7 de maio de 2020 (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2020</xref>), na qual se debateu sobre a constitucionalidade da Medida Provisória n° 954, de 17 de abril de 2020, que determinava a transferência de dados de usuários de serviços de telefonia ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no contexto da pandemia da covid-19 (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 2022</xref>). A Ministra Rosa Weber entendeu, <italic>ad referendum</italic> da Corte, que tal transferência, sem o devido consentimento dos titulares, violaria, dentre outros direitos, a autodeterminação informativa:</p>
			<disp-quote>
				<p>A afirmação da autonomia do direito fundamental à proteção de dados pessoais - há de se dizer - não se faz tributária de mero encantamento teórico, mas antes da necessidade inafastável de afirmação de direitos fundamentais nas sociedades democráticas contemporâneas. Considerando que os espaços digitais são controlados por agentes econômicos dotados de alta capacidade de coleta, armazenamento e processamento de dados pessoais, a intensificação do fluxo comunicacional na internet aumenta as possibilidades de violação de direitos de personalidade e de privacidade (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2020</xref>, p. 14).</p>
			</disp-quote>
			<p>Verifica-se, portanto, a preocupação do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, de conferir proteção constitucional à autodeterminação informativa no contexto da era digital, controlada por agentes econômicos com grande poder para colocar em risco os direitos fundamentais.</p>
			<p>Apesar de anos antes, a Lei no 13.709, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de 14 de agosto de 2018, ter previsto expressamente a proteção à autodeterminação informativa no art. 2°, II (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2018</xref>), era necessário o reconhecimento formal da sua qualidade de direito fundamental, o que veio com essa decisão do Supremo Tribunal Federal, que tem também o mérito de ter feito referência expressa aos riscos que esse direito enfrenta no contexto da era digital. Preencheu, dessa forma, uma grave lacuna protetiva ao confirmar a eficácia horizontal do direito fundamental à autodeterminação informativa.</p>
			<p>No ordenamento jurídico europeu, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR - Regulamento UE 2016/679) (<xref ref-type="bibr" rid="B1">União Europeia, 2016</xref>) consolida a proteção do direito à autodeterminação informativa ao estabelecer obrigações diretamente aplicáveis ao Estado e às entidades privadas que atuam como controladoras ou processadoras de dados pessoais. Essa vinculação expressa decorre do artigo 1.2, que define como objetivo do regulamento a proteção das pessoas singulares independentemente do setor (público ou privado), além dos princípios gerais do tratamento de dados (art. 5).</p>
			<p>Uma das decisões paradigmáticas do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) foi no caso Google Spain, no qual estabeleceu que ferramentas de busca, como operadores privados, estão sujeitos às obrigações do regulamento, reconhecendo o chamado “direito ao esquecimento” (União Europeia, 2016, art. 17) como um direito fundamental aplicável mesmo nas relações entre particulares (<xref ref-type="bibr" rid="B8">TJUE, 2014</xref>).</p>
			<p>Posteriormente, em Schrems II, o Tribunal ampliou esse entendimento ao declarar inválido o <italic>Privacy Shield</italic> - acordo de transferência de dados entre a UE e os EUA - por considerar que as empresas estadunidenses não garantiam um nível de proteção ‘essencialmente equivalente’ ao da UE, conforme exigido pelo artigo 45.º do GDPR (<xref ref-type="bibr" rid="B9">TJUE, 2020</xref>). Essa decisão reforçou a extraterritorialidade do regulamento e a responsabilidade direta de controladores de dados, inclusive em operações transfronteiriças, submetendo-as ao crivo dos direitos fundamentais europeus (<xref ref-type="bibr" rid="B30">União Europeia, 2012</xref>, art. 7, art. 8).</p>
			<p>Ademais, o TJUE destacou que as empresas privadas devem realizar avaliações independentes sobre a legalidade de transferências internacionais, que devem considerar a legislação local do país de destino e o acesso de autoridades públicas a esses dados (<xref ref-type="bibr" rid="B9">TJUE, 2020</xref>).</p>
			<p>As empresas que operam no ambiente digital têm o potencial de afetar profundamente a autodeterminação informativa e, portanto, devem ser responsabilizadas quando negligenciam ou violam esse direito.</p>
			<p>É válido ressaltar que o reconhecimento do direito à autodeterminação informativa não significa que as empresas não possam tratar dados pessoais. Significa, sim, que esse tratamento deve ser feito de forma transparente, responsável e alinhada aos princípios constitucionais e legais, garantindo aos indivíduos o controle e a autodeterminação sobre suas próprias informações.</p>
			<p>A natureza dos serviços oferecidos pelas plataformas digitais, que se fundamenta no uso extensivo de dados, torna imperativo que atuem sob um padrão rigoroso de proteção. Nesse sentido, as entidades não podem se eximir de suas responsabilidades, apoiando-se no argumento de que são meramente entes privados. A sua atuação no mundo digital coloca-as em uma posição que pode ser comparada a verdadeiras entidades públicas no que tange à magnitude de suas responsabilidades perante os direitos fundamentais.</p>
			<p>O uso indiscriminado de dados ou a falta de transparência sobre como esses dados são utilizados e compartilhados pode ter consequências devastadoras. O indivíduo pode enfrentar violações de sua privacidade e manipulação de comportamento (como no caso de microdirecionamento para fins políticos). Por isso, é inadmissível que tais plataformas operem em um vácuo de responsabilidade.</p>
			<p>É, portanto, imperativo reconhecer e internalizar o dever moral e ético que essas plataformas possuem. Afinal, para além da legislação, trata-se de um compromisso com a dignidade e os direitos fundamentais de seus usuários. Diante desse cenário, algumas diretrizes podem ser formuladas com vistas à melhoria do marco normativo brasileiro no tocante à autodeterminação informativa, inclusive porque, ainda que o titular forneça seu consentimento para utilização de seus dados, tal manifestação pode ser insuficiente para garantir seu direito, conforme relatam <xref ref-type="bibr" rid="B26">Silva e Ehrhardt Júnior (2023</xref>), dada a assimetria de poderes, limitações cognitivas, necessidade de usufruto de serviços essenciais, emprego de termos técnicos pouco acessíveis, escassez de tempo para a leitura de longos termos contratuais e a dificuldade de prever riscos futuros decorrentes do tratamento de dados pessoais.</p>
			<p>Em primeiro lugar, impõe-se a adoção obrigatória de políticas institucionais de proteção de dados baseadas nos princípios de <italic>privacy by design</italic> e <italic>privacy by default,</italic> previstos no artigo 25 do GDPR (<xref ref-type="bibr" rid="B1">União Europeia, 2016</xref>). O princípio <italic>privacy by design</italic>, concebido originalmente no Canadá, consiste em defender a necessidade de garantir a privacidade de forma proativa e preventiva nas arquiteturas tecnológicas, políticas e práticas organizacionais, de modo que a proteção de dados não seja um complemento posterior, mas um elemento essencial e estruturante de todo o sistema (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Cavoukian, 2010</xref>). Em vez de reagir a violações de privacidade, o modelo propõe antecipá-las e evitá-las desde o início, por meio da incorporação de salvaguardas técnicas e organizacionais. Isso inclui a adoção de medidas como a minimização de dados, a pseudonimização e a criptografia, que devem ser incorporadas de forma sistemática e não como acréscimos posteriores.</p>
			<p>Já o princípio <italic>privacy by default</italic> assegura que, nas configurações padrão dos produtos e serviços, apenas os dados estritamente necessários para uma finalidade específica sejam coletados e processados, reduzindo assim a exposição desnecessária dos usuários.</p>
			<p>Tanto o <italic>privacy by design</italic> como o <italic>privacy by default</italic> funcionam como instrumentos concretos para limitar o poder discricionário das grandes plataformas digitais, estabelecendo parâmetros objetivos de conformidade que antecedem a ocorrência de violações.</p>
			<p>No Brasil, a LGPD (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2018</xref>) não adotou de forma expressa os termos <italic>privacy by design</italic> e <italic>privacy by default</italic>, mas seus fundamentos estão presentes de modo implícito e principiológico na sua arquitetura normativa. Essa incorporação indireta talvez reflita uma opção do legislador brasileiro por um modelo regulatório mais flexível A LGPD opta por uma linguagem mais aberta, que atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e consequentemente ao desenvolvimento jurisprudencial, a tarefa de densificar esses princípios.</p>
			<p>É possível, contudo, identificar, na LGPD, dispositivos que traduzem materialmente os princípios <italic>privacy by design</italic> e <italic>privacy by default</italic>. O princípio da prevenção (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2018</xref>, art. 6, inc. VIII) impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas proativas para evitar a ocorrência de danos, o que pressupõe a incorporação de salvaguardas desde a concepção de produtos e serviços. O princípio da minimização de dados (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2018</xref>, art. 6, inc. III), por sua vez, alinha-se à lógica do <italic>privacy by default</italic>, ao exigir que apenas os dados estritamente necessários à finalidade pretendida sejam coletados e tratados. Além disso, o art. 46 impõe a adoção de medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais, abrindo margem para a incorporação de tecnologias voltadas à proteção da privacidade desde o início do ciclo de vida da informação.</p>
			<p>Mostra-se também imprescindível a criação de mecanismos administrativos e judiciais céleres e acessíveis para a resolução de controvérsias relativas ao tratamento de dados pessoais, à semelhança da experiência da União Europeia, onde a autodeterminação informativa pode ser invocada como fundamento para responsabilizar controladores de dados por usos abusivos ou não consentidos de informações pessoais. Acerca do tema, o artigo 82 do GDPR (<xref ref-type="bibr" rid="B1">União Europeia, 2016</xref>) estabelece que qualquer pessoa que sofra dano, material ou imaterial, em razão do tratamento ilícito de dados pessoais, tem direito a ser indenizada pelo controlador ou operador responsável.</p>
			<p>A norma adota uma lógica objetiva, impondo ao controlador o dever de reparar o dano salvo prova de que não teve qualquer responsabilidade pelo evento lesivo. Além disso, consagra a responsabilidade solidária entre os agentes de tratamento quando ambos concorrem para o mesmo fato danoso, assegurando à vítima uma compensação integral e o posterior direito de regresso entre os coobrigados.</p>
			<p>Essa estrutura normativa reforça a centralidade da autodeterminação informativa como direito fundamental, cuja proteção exige remédios eficazes diante de práticas abusivas e desproporcionais no uso de dados pessoais. No Brasil, embora a LGPD não detalhe com a mesma qualidade técnica os mecanismos de responsabilização solidária, o seu artigo 42 admite a responsabilização dos agentes de tratamento e autoriza a reparação por danos morais e materiais, constituindo, assim, uma base normativa apta a amparar ações indenizatórias fundadas na violação da autodeterminação informativa, apesar de ter deixado de prever um sistema de responsabilidade objetiva. Ou seja, “a mera violação da legislação de proteção de dados não gera, automaticamente, o dever de reparar. Faz-se necessário que se comprove a existência de lesão a interesse existencial juridicamente tutelado.” (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Dantas Bisneto, 2020</xref>, p. 24). Entretanto, “ainda que o regime seja o de responsabilidade civil subjetiva, a culpa e autoria do agente de tratamento de dados são presumidas e, adicionalmente, pode haver a inversão do ônus da prova quanto aos demais pressupostos da responsabilidade civil” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Bioni; Dias, 2020</xref>, p. 19).</p>
			<p>A jurisprudência também deve evoluir, no sentido, por exemplo, de reconhecer a existência de dano moral presumido em casos de violação à autodeterminação informativa, especialmente quando associados a práticas de vigilância invisível, microdirecionamento publicitário ou exclusão algorítmica, problemáticas ainda pouco exploradas doutrinária e jurisprudencialmente, mas que já começam a ser parte do cotidiano das pessoas.</p>
			<p>Dessa análise, constata-se que o arcabouço de proteção do direito à autodeterminação informativa encontra-se ainda em processo de construção no Estado brasileiro. Experiências como da Alemanha e da União Europeia podem servir de referência para o aprimoramento da estrutura normativa e da prestação jurisdicional, de modo a conferir plena efetividade à autodeterminação informativa que, na era digital, tem adquirido inquestionável protagonismo.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>4 Considerações finais</title>
			<p>Os direitos fundamentais, especialmente o direito à autodeterminação informativa, enfrentam desafios sem precedentes na era digital. O artigo procurou demonstrar que, à medida que as plataformas digitais se tornam onipresentes em nossas vidas, coletando e monetizando dados pessoais em larga escala, a privacidade e a autodeterminação informativa dos usuários estão cada vez mais em risco. Essa dinâmica coloca em questão o quadro normativo existente e demanda uma reavaliação crítica da aplicabilidade dos direitos fundamentais em contextos digitais.</p>
			<p>Os objetivos delineados no artigo foram atendidos, à medida que se evidenciou como o direito à autodeterminação informativa é impactado nas interações digitais, além de formular diretrizes para aprimorar sua proteção.</p>
			<p>Conclui-se que é imperativo um esforço conjunto de governos, empresas, organizações da sociedade civil e indivíduos para desenvolver políticas, regulamentações e práticas tecnológicas que assegurem autonomia do indivíduo sobre seus dados pessoais, promovendo assim uma sociedade digital mais justa, inclusiva e democrática.</p>
			<p>Nesse sentido, foram apresentadas algumas experiências jurisprudenciais forâneas, como decisões do Tribunal Constitucional Federal Alemão e do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como experiências normativas, a exemplo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (<xref ref-type="bibr" rid="B1">União Europeia, 2016</xref>) que incorporou os princípios de <italic>privacy by design</italic> e <italic>privacy by default</italic> no GDPR (<xref ref-type="bibr" rid="B1">União Europeia, 2016</xref>). Recorreu-se também ao GDPR para apresentar alguns mecanismos céleres e acessíveis para a resolução de controvérsias relativas ao tratamento de dados pessoais, especialmente no que se refere à responsabilização solidária dos controladores e operadores.</p>
			<p>O desafio reside em garantir que os avanços tecnológicos contribuam positivamente para a humanidade, sem comprometer os direitos fundamentais. Reconhecer e reforçar a proteção desses direitos torna-se, portanto, um imperativo ético-jurídico na construção de uma ordem global que respeite a dignidade de cada pessoa humana no mundo digital.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
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			<title>Referências</title>
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					<source>A vida na sociedade de vigilância: a privacidade hoje</source>
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				<mixed-citation>SARLET, I. W. Proteção de dados como direito fundamental na Constituição Federal Brasileira de 1988: contributo para a construção de uma dogmática constitucionalmente adequada. Direitos Fundamentais &amp; Justiça , Porto Alegre, v. 14, n. 42, p. 179-218, jan./jun. 2020. DOI: https://doi.org/10.30899/dfj.v14i42.875</mixed-citation>
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					<source>Direitos Fundamentais &amp; Justiça</source>
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				<mixed-citation>SILVA, G. B. P; EHRHARDT JÚNIOR, M. Challenges to enforcing informative self-determination under the general law of data protection (GLDP). Civilistica , Rio de Janeiro, v. 12, n. 1, p. 1-16, 2023.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>SOUZA, J. F. V. de; MEZZAROBA, O. Direitos humanos no século XXI: uma utopia possível ou uma quimera irrealizável? <italic>In:</italic> BAEZ, L. N. X.; SILVA, R. N. da; SMORTO, G. (org.). Os desafios dos direitos fundamentais na América Latina e na Europa. Joaçaba: Editora Unoesc, 2012. p. 175-176.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>UNIÃO EUROPEIA. Regulamento 679, de 27 de abril de 2016. Relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - GDPR). Bruxelas: UE, 2016. Disponível em <comment>Disponível em <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679">https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679</ext-link>
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					<source>Regulamento 679, de 27 de abril de 2016. Relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - GDPR)</source>
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				<mixed-citation>ZUBOFF, S. What is surveillance capitalism? New Labor Forum, [<italic>s. l</italic>.], v. 28, n. 1, p. 10-29, 2019. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.oru.se/contentassets/911b03b7ff614b14a58782b9ee183bf2/zuboff-2019.pdf">https://www.oru.se/contentassets/911b03b7ff614b14a58782b9ee183bf2/zuboff-2019.pdf</ext-link>
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							<surname>ZUBOFF</surname>
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					<article-title>What is surveillance capitalism?</article-title>
					<source>New Labor Forum</source>
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			<fn fn-type="data-availability" specific-use="data-available" id="fn3">
				<label>Declaração de disponibilidade de dados</label>
				<p> A Pensar - Revista de Ciências Jurídicas adota práticas de Ciência Aberta e disponibiliza, junto à presente publicação, a Declaração de Disponibilidade de Dados (Formulário Pensar Data) preenchida e assinada pelos autores, a qual contém informações sobre a natureza do artigo e a eventual existência de dados complementares. O documento pode ser consultado como arquivo suplementar neste site.</p>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Thematic Axis 3 - Law, Technology and Society in Transformation</subject>
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			<title-group>
				<article-title>Statelessness Arising from Gender Discrimination: Attribute of the &quot;Existence&quot; of Personality Rights</article-title>
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			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-5694-8728</contrib-id>
					<contrib-id contrib-id-type="lattes">2032979328162000</contrib-id>
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						<surname>Lopes</surname>
						<given-names>Ana Maria D´Ávila</given-names>
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					<xref ref-type="fn" rid="fn10"><sup>1</sup></xref>
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					<label>*</label>
					<institution content-type="original">Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</institution>
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			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by" id="fn7">
					<label>Editores-chefes</label>
					<p> Katherinne de Macêdo Maciel Mihaliuc <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> katherinne@unifor.br Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
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					<label>Editor Responsável</label>
					<p> Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn10">
					<label><sup>*</sup></label>
					<p>Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professora Titular do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza. Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn11">
					<label><sup>**</sup></label>
					<p>Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Especialista em Políticas Públicas para Cidades Inteligentes (SmartCities) (Usp), em Direito Eleitoral (Puc/MG), em Direito Processual Civil (Unicap) e em Direito Público (Esmape). Atualmente é Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.</p>
				</fn>
			</author-notes>
			<abstract>
				<title>Abstract:</title>
				<p>The consolidation of the digital society has imposed profound transformations on social, economic and legal dynamics, generating unprecedented risks to fundamental rights, especially with regard to privacy and informational self-determination, whose fragility is exacerbated by the lack of a regulatory framework capable of guaranteeing their protection. In this context, this article seeks to contribute to overcoming this problem by formulating guidelines aimed at improving the national legal framework, based on the analysis of foreign experiences. To this end, the research adopts a qualitative approach, using deductive and inductive methods, based on a bibliographic and documentary review of national and foreign doctrine and jurisprudence. The analysis begins with an understanding of the multiple dimensions of fundamental rights in the digital age, discusses the application of the principle of human dignity and delves deeper into the study of informational self-determination as an autonomous manifestation of the subject over his/her personal data. The work also examines the regulatory and jurisprudential frameworks of Brazil, Germany and the European Union. Finally, it proposes guidelines for the practical implementation of the right to informational self-determination, such as the adoption of institutional policies based on privacy by design and privacy by default, and the provision of rapid mechanisms for judicial and administrative protection. It is concluded that the protection of informational self-determination constitutes today an ethical and legal imperative for the preservation not only of human dignity, but also for safeguarding trust in the digital ecosystem, undeniably inseparable from life in society in contemporary times.</p>
			</abstract>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>fundamental rights</kwd>
				<kwd>informational self-determination</kwd>
				<kwd>data protection</kwd>
				<kwd>German Constitutional Court</kwd>
				<kwd>Court of Justice of the European Union</kwd>
			</kwd-group>
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		<body>
			<sec sec-type="intro">
				<title>1 Introduction</title>
				<p>The technological revolution and the consolidation of the information society have radically transformed the way individuals interact, produce knowledge and exercise rights. At the heart of these transformations is the growing centrality of personal data, whose massive processing by public and private entities poses new challenges to contemporary constitutional law.</p>
				<p>The transition to a connected society affects both the most industrialized nations and developing economies, configuring a global paradigm based on information technologies (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Castells, 2000</xref>). Social relations have come to be mediated by digital networks and surveillance systems capable of reorganizing economic and political structures, redefining the contours of private life and individual autonomy.</p>
				<p>In this scenario, the collection, storage and monetization of data have become widespread practices, especially by large digital platforms. Although these information flows allow for innovation and personalization of services, they also generate power asymmetries, risks to privacy, algorithmic discrimination and behavioral manipulation. Such vulnerabilities highlight the urgency of a more appropriate legal response.</p>
				<p>In view of this reconfiguration of social and legal structures driven by digital technologies, it is essential to rethink the configuration of fundamental rights in light of the dynamics inherent to the information society. Informational self-determination, conceived as an expression of human dignity and individual autonomy, emerges as one of the most challenged and, at the same time, most relevant rights of this new era.</p>
				<p>In this context, this article aims to formulate guidelines for improving the legal framework of the fundamental right to informational self-determination, in view of a still deficient normative structure. In this way, we seek to analyze its emergence as a constitutional response to the asymmetries and risks imposed by contemporary digital logic, which jeopardize the rights of individuals to decide which personal data can be collected and how they can be used.</p>
				<p>The research is developed through bibliographic and documentary analysis, of a qualitative and narrative nature, using deductive and inductive methods. The approach mobilizes national and foreign doctrine, as well as case law from the Federal Supreme Court, the German Federal Constitutional Court and the Court of Justice of the European Union, with the aim of offering a critical reading of informational self-determination in the digital society.</p>
				<p>In an era of information and interconnection, guaranteeing this right represents an indispensable ethical imperative for safeguarding human dignity, under penalty of remaining as a declaratory right in the face of disproportionate and asymmetrical private structures of informational power.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2 Fundamental rights in the digital age</title>
				<p>Fundamental rights are one of the most important pillars on which the Democratic State of Law is built. They are rights that are held by all human beings, regardless of nationality, sex, ethnic or racial origin, religion, language, or any other condition. “A previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Moraes, 1998</xref>, p. 22).</p>
				<p>These rights encompass several dimensions, including, but not limited to, civil, political, economic, social, and cultural rights, reflecting the complexity and interdependence of the aspects that make up life in society. The affirmation of these rights, of a human nature, “indica, por exemplo, se um Estado pode ou não ser reconhecido como democrático ou se assume ares de barbárie” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Souza; Mezzaroba, 2012</xref>, p. 175).</p>
				<p>In the civil dimension, fundamental rights focus on the protection of freedom and personal integrity. This includes the right to life, liberty, equality, privacy and property. These rights are essential for the development of the individual, allowing him/her to express himself/herself freely, seek and receive information. Furthermore, “tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para grupos particulares, uma esfera de liberdade e relação ao Estado” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Bobbio, 2004</xref>, p. 23).</p>
				<p>In the political sphere, fundamental rights guarantee the participation of citizens in political life and in the decision-making processes that affect their lives. This includes the right to vote and be voted for, as well as to hold public office. These are rights of “participação cada vez mais ampla, generalizada e frequente dos membros de uma comunidade no poder político” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Bobbio, 2004</xref>, p. 23).</p>
				<p>From an economic point of view, fundamental rights aim to ensure free initiative, in order to protect and promote individual economic development, which will have an impact on the development of the State itself.</p>
				<p>In the social sphere, fundamental rights allow the State to be required to implement actions aimed at meeting the minimum conditions for a dignified life, such as labor protection, including, for example, fair and satisfactory remuneration, in addition to fundamental rights for the economic well-being of individuals and their families, such as the right to education, health, assistance to the destitute, social security, and an adequate standard of living. They are essential to ensure that everyone has access to the basic resources necessary to live with dignity and participate fully in society.</p>
				<p>Finally, in the cultural dimension, fundamental rights recognize cultural diversity, in order to protect the right of each person to participate in the cultural life of the community to which they belong, enjoying traditions, arts and other manifestations that are part of their own identity.</p>
				<p>In short, fundamental rights are the deepest expression of the protection of human dignity, serving as legal norms that enable the peaceful and harmonious coexistence of all members of society.</p>
				<p>In the digital age, the exercise, protection and promotion of fundamental rights take on new dimensions, challenging societies to rethink and adapt traditional principles to virtual environments. This is a new era, which broadens the scope of application of fundamental rights and highlights new vulnerabilities and challenges that arise from their confluence with technology.</p>
				<p>And, “no ambiente digital, os atores privados surgem ao lado dos Estados-Nação como potenciais infratores dos direitos fundamentais” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Celeste, 2021</xref>, p. 86). Thus, the protection and promotion of fundamental rights require constant interpretative updating in order to ensure their effectiveness in the face of new vulnerabilities and power asymmetries that emerge in the virtual space.</p>
				<p>In the civil dimension, the protection of the right to privacy and the protection of personal data becomes central, given the unprecedented capacity to collect, store and process personal information online. Respect for privacy and autonomy over one's own data are essential to guarantee individual freedom in the digital age. This poses challenges related to mass surveillance, online tracking and the misuse of data by private and government entities.</p>
				<p>In the political sphere, the Internet enables an unprecedented dissemination of ideas, promoting citizen participation and democracy. However, it also exposes risks related to digital censorship, disinformation and hate speech online. Ensuring that the digital environment is a space for democratic discourse, respecting diversity of opinions and protecting against abuse, becomes an imperative.</p>
				<p>Economically, the digital age has transformed the labor market and the global economy, creating new forms of employment and challenges related to job security, the protection of labor rights, and economic inequality. The ability to work remotely and the gig economy are examples of how economic rights need to be adapted and protected in the digital context.</p>
				<p>Socially, digital inclusion is crucial to ensuring that everyone has equal access to public social welfare policies, ensuring that economic inequalities are overcome. However, the need to be digitally connected to public platforms brings with it the risk of losing privacy.</p>
				<p>Culturally, the digital context offers new platforms that promote knowledge and exchange between cultures. However, it also raises questions about copyright, cultural appropriation, and the preservation of cultural diversity in the digital age.</p>
				<p>Thus, the intersection of fundamental rights with the digital context demands a rebalancing between freedom and security, privacy and transparency, inclusion and diversity. It requires ongoing reflection on how fundamental rights can be effectively exercised and protected in the digital environment, ensuring that technology serves human well-being and promotes a more just and inclusive society. The challenge lies in developing policies, regulations and technologies that respect and strengthen fundamental rights, ensuring that digital advances contribute positively to humanity.</p>
				<p>The digital age, characterized by the technological revolution and the ubiquity of information and communication technologies, has brought with it unprecedented transformations in virtually every aspect of human life. These changes have profoundly impacted the way we understand and exercise fundamental rights, such as freedom of expression, the right to privacy, freedom of the press, access to information and protection against discrimination.</p>
				<p>The expansion of digital networks and the increase in processing power and data storage have enabled greater connection between people and access to an infinite amount of information. However, this same expansion has brought significant challenges to the protection and promotion of fundamental rights. Issues such as mass surveillance, the collection and misuse of personal data, the spread of disinformation, online hate speech and digital censorship are just some of the emerging problems that require urgent attention.</p>
				<p>We have achieved the establishment of a digital identity, but we still do not have a safe space that can be considered its legitimate home. Nor are there effective institutional mechanisms for collective data protection or a cyberspace that guarantees belonging and autonomy. Not even technology giants such as Google and Meta — and even less so the State and its security and information agencies — guarantee this shelter. It is important to recognize, however, that this “digital self” does not correspond to an ontological extension of the subject, but to a relational construction, shaped by systems of continuous surveillance, civil registries, univocal identification of citizens, connected devices, cloud storage, drones, biometric data, communication databases and algorithmic profiling. In this context, guarantees such as privacy, the right to be forgotten, or the possibility of becoming invisible in the digital environment emerge as expressions of new fundamental rights. It is in this context that we can speak of a notion of digital fundamentality (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Canotilho, 2019</xref>).</p>
				<p>In this scenario, Digital Constitutionalism gains prominence, conceived as the theoretical and normative effort to recognize, affirm, and protect fundamental rights in cyberspace, given the asymmetry of informational power between users, corporations, and States. In addition to protecting rights, Digital Constitutionalism seeks to restore balance among the various actors in the digital sphere, addressing the risks posed by surveillance capitalism, the massive and non-consensual extraction of data — the so-called behavioral surplus — and the global practices of informational colonialism that compromise individual and collective sovereignty over data (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Cantarini, 2023</xref>).</p>
				<p>It is therefore imperative that societies reflect on how fundamental rights can be preserved and strengthened in the digital age, considering that “o reconhecimento e a proteção dos direitos do homem são a base das constituições democráticas” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Bobbio, 2004</xref>, p. 223). This implies adapting existing regulatory frameworks and developing new approaches that take into account the particularities of the digital environment. The aim is to ensure that technology acts as a facilitator of freedom and democracy, and not as a tool for their erosion.</p>
				<p>In addition, the digital age highlights the need to promote inclusion and ensure that everyone has access to information and communication technologies, as mentioned. After all, the ability to access and use information is fundamental to the exercise of human rights and effective participation in contemporary society.</p>
				<p>Therefore, as we navigate this new era, it is essential that governments, companies, civil society organizations and individuals work together to ensure that technology serves the common good, promoting fundamental rights and contributing to a more just, inclusive and democratic society.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3 The fundamental right to informational self-determination on digital platforms</title>
				<p>Within the Federal Constitution of 1988 (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brazil, 1988</xref>), Brazil enshrined a series of fundamental rights and guarantees, reflecting the democratic aspirations and desires of a society in search of justice, freedom and equality. Such is the importance of these rights and guarantees that the constituent did not limit himself to listing them expressly, but established an opening clause in order to include those that, by chance, had been omitted or that, due to the natural development of society, it was necessary to add them to the constitutional order. This clause is included in article 5, §2, which establishes that the fundamental rights and guarantees provided for in the Constitution do not exclude others derived from the principles or regime adopted by it, or those contained in the international treaties to which Brazil is a party (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brazil, 1988</xref>). This rule reflects the intention of the constituent to consider the existence of fundamental rights and guarantees outside the constitutional text, that is, of materially constitutional rules that, due to their quality as axiological parameters, should be considered part of the constitutional order. Along these lines, <xref ref-type="bibr" rid="B23">Piovesan (2006</xref>, p. 52) states that “&amp;91;...&amp;93; advém de interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional”.</p>
				<p>After all, “os direitos fundamentais não se esgotam naqueles direitos reconhecidos no momento constituinte originário, mas estão submetidos a um permanente processo de expansão”. (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Pardo, 2015</xref>, p. 12).</p>
				<p>In this context, the notion emerged in the doctrine that informative self-determination, although not expressly provided for as a fundamental right in the Constitution, is implicitly protected as such by the constitutional text, considering that it derives from the fundamental principle of human dignity. The dignity of the human person, consolidated in article 1, section III of the Constitution (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brazil, 1988</xref>), is the cornerstone of the Brazilian legal system. This principle is directly related to autonomy, free development and recognition of the intrinsic value of each human being. In the contemporary digital environment, where information and personal data become extensions of the individual's personality, ensuring their integrity and control becomes imperative to preserve this dignity.</p>
				<p>In the current digital environment, companies - and not just the State - play a central role in the collection, processing and storage of personal data. Global technology companies, social networks and online platforms have access to an unprecedented amount of data about individuals, often more than the State itself. And the truth is that “controle sobre os dados pessoais por parte dos titulares é uma ilusão diante da economia digital capitalizada pelas big techs” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Pessoa; Limberger; Witschoreck, 2024</xref>, p. 11).</p>
				<p>In this context, it is becoming increasingly clear that control over one’s personal data is an inseparable part of individual freedom and autonomy of will. As <xref ref-type="bibr" rid="B32">Zuboff (2019</xref>) points out, the logic of surveillance capitalism operates through the unilateral extraction of behavioral data, transforming every aspect of daily life into raw material for predictive models. This informational asymmetry, often invisible and unavoidable, compromises the self-determination of individuals by subjecting their choices to algorithmic structures without transparency and commercial interests that are beyond their control. Protecting data, therefore, means protecting the very possibility of acting freely in a digitalized society.</p>
				<p>In this sense, the right to informational self-determination consists of the individual’s power to decide which personal data can be collected and how it can be used. It is the exercise of autonomy over one’s information, allowing one to have control over one’s digital identity and personal narrative. One should have the “direito de manter o controle sobre suas próprias informações e de determinar a maneira de construir sua própria esfera particular” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Rodotà, 2008</xref>, p.15).</p>
				<p>Informational self-determination represents the “direito a controlar o uso que os outros fazem das informações que digam respeito à esfera privada do indivíduo” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Doneda, 2000</xref>, p. 120). “Um cadastro pode armazenar um número quase ilimitado de informação. Assim, o indivíduo que confia seus dados deve contar com a tutela jurídica para que estes sejam utilizados corretamente, seja em entidades públicas ou privadas” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Limberger, 2009</xref>, p. 58). By conceiving the intimate sphere as a grouping of attitudes, behaviors, preferences, opinions and actions that the subject wishes to preserve under his/her exclusive domain, protection &amp;91;of privacy&amp;93; must be based on the “right to informational self-determination” (Doneda, 2020, p. 129).</p>
				<p>The ease of access to personal data through digital platforms, in addition to the speed of this access, transmission and its cross-referencing, “potencializa as possibilidades de afetação de direitos fundamentais das pessoas, mediante o conhecimento e o controle de informações sobre a sua vida pessoal, privada e social” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Sarlet, 2020</xref>, p. 181). This means that, before any collection or use of data and information, the individual must have clear knowledge and give their informed consent. The handling of personal data, therefore, if not governed by clear criteria and strict limits, can violate this intimate sphere of the individual.</p>
				<p>The idea behind this self-determination is that the individual is the main agent in deciding the destination and use of their information. It is not just about being informed, but about having the capacity and power to actively influence decisions about their data.</p>
				<p>The right to informational self-determination should not be confused with the right to privacy and the right to data protection, because, although they are interrelated and often overlap, they have different nuances and focuses. It is essential to recognize these differences to ensure their effective protection in the digital world.</p>
				<p>Thus, the right to privacy, which is connected to but distinct from the right to informational self-determination, is a broader and older concept that protects the individual from unwanted interference in his or her private life. While informational self-determination is specifically focused on the management of personal data, privacy encompasses a series of broader aspects of individual privacy, such as the protection of one's telephone communications and the inviolability of one's home.</p>
				<p>Although both concepts are interconnected, it is possible to have an invasion of privacy without necessarily affecting informational self-determination, and vice versa. For example, wiretapping without consent violates privacy, but if the data collected is not used or shared, informational self-determination may not be compromised.</p>
				<p>The right to data protection, recently incorporated into the Federal Constitution through Constitutional Amendment No. 115, of February 10, 2022 (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brazil, 2022</xref>), in turn, refers to legal and practical guarantees that ensure that personal data are collected, processed, stored and shared securely and in accordance with established standards. Although it is intrinsically related to informational self-determination, data protection has a more technical and procedural focus, while informational self-determination has an approach centered on the autonomy of the subject holding such data. Thus, for example, it is possible for a company to follow all data protection standards (such as encryption and access policies) but still violate the principle of informational self-determination by not obtaining adequate consent or by using data in a way that the individual has not actually agreed to.</p>
				<p>The principle of informational self-determination was recognized in 1983 by the German Federal Constitutional Court (Bundesverfassungsgericht), when it issued a decision declaring the &quot;Census Law&quot; unconstitutional. The rule prescribed that German citizens should provide a comprehensive set of personal data for the purpose of allowing the State to conduct a statistical analysis on demographic distribution, both in spatial and geographic terms, in addition to allowing these data to be cross-referenced with other types of public records (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Bioni, 2021</xref>).</p>
				<p>This decision represents, as noted by Laura Schertel <xref ref-type="bibr" rid="B19">Mendes (2020</xref>), a turning point in the protection of personality, as it recognizes that the State cannot collect personal data in a coercive manner without respecting the individual's private sphere. This judgment confirmed the understanding that informational self-determination is an indispensable condition for the free development of personality, placing data protection at the core of fundamental rights.</p>
				<p>In 2019, the aforementioned Court once again recognized that the right to informational self-determination is not limited to relations with the State but also extends to practices of commercial exploitation of data by large technology companies, giving greater density to the horizontal application of fundamental rights in the digital environment. When facing the effects of the so-called datafication, marked by the omnipresence of data and the concentration of informational power in the hands of a few platforms, the Court reaffirmed the need for individuals to have real control over the processing of their personal information, not only as a formal expression of consent, but as a concrete manifestation of informational autonomy in the face of private agents. (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Gstrein; Beaulieu, 2022</xref>).</p>
				<p>More recently, in the judgment of case 1 BvR 1160/19, of October 1, 2024 (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Germany, 2024</xref>), the Bundesverfassungsgericht once again addressed the constitutional limits of state action in the processing of personal data, reaffirming the normative contours of the right to informational self-determination. The Court declared the unconstitutionality of provisions of the Federal Criminal Investigation Office Act (BKA-Gesetz) that authorized, in a disproportionate manner, the invasive surveillance of persons merely linked to suspects — the so-called “contact persons” — as well as the preventive storage of data on federal police platforms, without clear criteria for linking them to the purpose of the measure.</p>
				<p>In its decision, the Court reiterated that the collection and storage of personal data must respect objective limits of necessity, adequacy and temporality. The mere potential for future usefulness does not, in itself, legitimize the conservation of information, and it is essential to legally provide for retention periods and update criteria, in addition to the obligation to delete data when the purpose that justified its collection has been achieved. The decision thus highlights the maturity of German constitutional doctrine in the defense of the private sphere in times of digital surveillance and reinforces the role of informational self-determination as a pillar of personality protection in the face of advances in state monitoring technologies and interoperability between databases.</p>
				<p>In Brazil, the Supreme Federal Court recognized informational self-determination as a fundamental right in the judgment of the Precautionary Measure of the Direct Action of Unconstitutionality No. 6387-DF (MC-ADI 6387-DF), on May 7, 2020, in which the constitutionality of Provisional Measure No. 954, of April 17, 2020, which determined the transfer of data from users of telephone services to the Brazilian Institute of Geography and Statistics (IBGE), in the context of the covid-19 pandemic (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brazil, 2022</xref>), was debated. Justice Rosa Weber understood, ad referendum of the Court, that such transfer, without the due consent of the holders, would violate, among other rights, informational self-determination:</p>
				<disp-quote>
					<p>A afirmação da autonomia do direito fundamental à proteção de dados pessoais - há de se dizer - não se faz tributária de mero encantamento teórico, mas antes da necessidade inafastável de afirmação de direitos fundamentais nas sociedades democráticas contemporâneas. Considerando que os espaços digitais são controlados por agentes econômicos dotados de alta capacidade de coleta, armazenamento e processamento de dados pessoais, a intensificação do fluxo comunicacional na internet aumenta as possibilidades de violação de direitos de personalidade e de privacidade.</p>
				</disp-quote>
				<p>Therefore, the concern of the Supreme Federal Court, guardian of the Constitution, is evident in granting constitutional protection to informational self-determination in the context of the digital age, controlled by economic agents with great power to put fundamental rights at risk.</p>
				<p>Although years before, Law 13,709, the General Data Protection Law (LGPD), of August 14, 2018, had expressly provided for the protection of informational self-determination in art. 2, II (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brazil, 2018</xref>), it was necessary to formally recognize its status as a fundamental right, which came with this decision of the Supreme Federal Court, which also has the merit of having expressly referred to the risks that this right faces in the context of the digital age. In this way, it filled a serious protective gap by confirming the horizontal effectiveness of the fundamental right to informational self-determination.</p>
				<p>In the European legal system, the General Data Protection Regulation (GDPR - EU Regulation 2016/679) (<xref ref-type="bibr" rid="B31">European Union, 2016</xref>) consolidates the protection of the right to informational self-determination by establishing obligations directly applicable to the State and private entities that act as controllers or processors of personal data. This express link arises from Article 1.2, which defines the objective of the regulation as the protection of individuals regardless of the sector (public or private), in addition to the general principles of data processing (Article 5).</p>
				<p>One of the paradigmatic decisions of the Court of Justice of the European Union (CJEU) was in the Google Spain case, in which it established that search engines, as private operators, are subject to the obligations of the regulation, recognizing the so-called ‘right to be forgotten’ (Article 17 of the GDPR) as a fundamental right applicable even in relations between private individuals (<xref ref-type="bibr" rid="B28">CJEU, 2014</xref>).</p>
				<p>Subsequently, in Schrems II, the Court expanded on this understanding by declaring the Privacy Shield — a data transfer agreement between the EU and the US — invalid because it considered that US companies did not guarantee a level of protection ‘essentially equivalent’ to that of the EU, as required by Article 45 of the GDPR (<xref ref-type="bibr" rid="B29">CJEU, 2020</xref>). This decision reinforced the extraterritoriality of the regulation and the direct liability of data controllers, including in cross-border transactions, subjecting them to the scrutiny of European fundamental rights (especially Articles 7 and 8 of the EU Charter).</p>
				<p>Furthermore, the CJEU has highlighted that private companies must carry out independent assessments on the legality of international transfers, which must take into account the local legislation of the destination country and the access of public authorities to such data (<xref ref-type="bibr" rid="B29">CJEU, 2020</xref>).</p>
				<p>Companies operating in the digital environment have the potential to profoundly affect informational self-determination and, therefore, must be held accountable when they neglect or violate this right.</p>
				<p>It is worth noting that recognizing the right to informational self-determination does not mean that companies cannot process personal data. It does mean that this processing must be done in a transparent, responsible manner and in line with constitutional and legal principles, guaranteeing individuals control and self-determination over their own information.</p>
				<p>The nature of the services offered by digital platforms, which is based on the extensive use of data, makes it imperative that they operate under a rigorous standard of protection. In this sense, entities cannot exempt themselves from their responsibilities by relying on the argument that they are merely private entities. Their actions in the digital world place them in a position that can be compared to true public entities in terms of the magnitude of their responsibilities towards fundamental rights.</p>
				<p>The indiscriminate use of data or the lack of transparency about how this data is used and shared can have devastating consequences. Individuals may face violations of their privacy and manipulation of behavior (such as in the case of microtargeting for political purposes). Therefore, it is unacceptable for such platforms to operate in a vacuum of responsibility.</p>
				<p>It is therefore imperative to recognize and internalize the moral and ethical duty that these platforms have. After all, beyond the legislation, this is a commitment to the dignity and fundamental rights of their users. In view of this scenario, some guidelines can be formulated with a view to improving the Brazilian regulatory framework regarding informational self-determination, especially because, even if the data subject provides his/her consent for the use of his/her data, such manifestation may be insufficient to guarantee his/her right, as reported by <xref ref-type="bibr" rid="B26">Silva and Ehrhardt Júnior (2023</xref>), given the asymmetry of powers, cognitive limitations, need to enjoy essential services, use of difficult to access technical terms, lack of time to read long contractual terms and the difficulty of predicting future risks arising from the processing of personal data.</p>
				<p>Firstly, it is necessary to adopt institutional data protection policies based on the principles of privacy by design and privacy by default, provided for in article 25 of the GDPR (<xref ref-type="bibr" rid="B31">European Union, 2016</xref>0).</p>
				<p>The privacy by design principle, originally conceived in Canada, consists of defending the need to guarantee privacy proactively and preventively in technological architectures, policies and organizational practices, so that data protection is not an afterthought, but an essential and structuring element of the entire system (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Cavoukian, 2010</xref>). Instead of reacting to privacy violations, the model proposes anticipating and avoiding them from the outset, through the incorporation of technical and organizational safeguards. This includes the adoption of measures such as data minimization, pseudonymization and encryption, which should be incorporated systematically and not as later additions.</p>
				<p>The privacy by default principle ensures that, in the default configurations of products and services, only the data strictly necessary for a specific purpose is collected and processed, thus reducing unnecessary exposure of users.</p>
				<p>Both privacy by design and privacy by default function as concrete instruments to limit the discretionary power of large digital platforms, establishing objective compliance parameters that precede the occurrence of violations..</p>
				<p>In Brazil, the LGPD (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brazil, 2018</xref>) did not expressly adopt the terms privacy by design and privacy by default, but their foundations are implicitly and principle-based in its regulatory architecture. This indirect incorporation may reflect an option by the Brazilian legislator for a more flexible regulatory model. The LGPD opts for a more open language, which assigns to the National Data Protection Authority (ANPD), and consequently to the development of case law, the task of densifying these principles. However, it is possible to identify, in the LGPD, provisions that materially translate the principles of privacy by design and privacy by default. The principle of prevention (art. 6, VIII) imposes on data processing agents the duty to adopt proactive measures to prevent the occurrence of damage, which presupposes the incorporation of safeguards from the conception of products and services. The principle of data minimization (art. 6, III), in turn, is in line with the logic of privacy by default, by requiring that only data strictly necessary for the intended purpose be collected and processed. In addition, art. 46 requires the adoption of technical and administrative measures to protect personal data, paving the way for the incorporation of technologies aimed at protecting privacy from the beginning of the information life cycle.</p>
				<p>It is also essential to create fast and accessible administrative and judicial mechanisms for resolving disputes regarding the processing of personal data, similar to the experience of the European Union, where informational self-determination can be invoked as a basis for holding data controllers liable for abusive or non-consensual use of personal information. On this subject, article 82 of the GDPR (<xref ref-type="bibr" rid="B31">European Union, 2016</xref>) establishes that any person who suffers material or immaterial damage due to the unlawful processing of personal data has the right to compensation from the controller or operator responsible.</p>
				<p>The rule adopts an objective logic, imposing on the controller the duty to repair the damage unless it is proven that it had no responsibility for the harmful event. In addition, it establishes joint liability between data processing agents when both contribute to the same harmful event, ensuring the victim full compensation and the subsequent right of recourse between the jointly obligated parties.</p>
				<p>This normative structure reinforces the centrality of informational self-determination as a fundamental right, the protection of which requires effective remedies in the face of abusive and disproportionate practices in the use of personal data. In Brazil, although the LGPD does not detail the mechanisms of joint liability with the same technical quality, its article 42 allows the liability of data processing agents and authorizes compensation for moral and material damages, thus constituting a normative basis capable of supporting compensation actions based on the violation of informational self-determination, despite having failed to provide for a system of objective liability. In other words, “a mera violação da legislação de proteção de dados não gera, automaticamente, o dever de reparar. Faz-se necessário que se comprove a existência de lesão a interesse existencial juridicamente tutelado” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Dantas Bisneto, 2020</xref>, p. 24). However, “ainda que o regime seja o de responsabilidade civil subjetiva, a culpa e autoria do agente de tratamento de dados são presumidas e, adicionalmente, pode haver a inversão do ônus da prova quanto aos demais pressupostos da responsabilidade civil” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Bioni; Dias, 2020</xref>, p. 19).</p>
				<p>Case law must also evolve, for example, in the sense of recognizing the existence of presumed moral damage in cases of violation of informational self-determination, especially when associated with practices of invisible surveillance, advertising microtargeting or algorithmic exclusion, problems that are still little explored in doctrinal and case law, but which are already beginning to be part of people's daily lives.</p>
				<p>From this analysis, it is confirmed that the protection arc of the right to informational self-determination is still in the construction process of the Brazilian State. Experiences such as Germany and the European Union can serve as a reference for the strengthening of the normative structure and jurisdictional provision, in order to give full effectiveness to the informational self-determination that, in the digital era, has unquestionably acquired prominence.</p>
			</sec>
			<sec sec-type="conclusions">
				<title>4 Final Considerations</title>
				<p>Fundamental challenges, especially informational self-determination, face unprecedented challenges in the digital age. This article seeks to demonstrate that, as digital platforms become omnipresent in our lives, collecting and monetizing people's data on a large scale, the privacy and informational self-determination of users is increasingly at risk. This dynamic calls into question the existing regulatory framework and demands a critical reassessment of the applicability of fundamental rights in digital contexts.</p>
				<p>The objectives outlined are not addressed, as they become evident as the direction of informational self-determination and impact on digital interactions, in addition to formulating directions to enhance their protection.</p>
				<p>It is concluded that a joint effort by governments, companies, civil society organizations and individuals is imperative to develop policies, regulations and technological practices that ensure individual autonomy over their given people, thus promoting a more fair, inclusive and democratic digital society.</p>
				<p>In this sense, some foreign jurisprudential experiences are presented, such as decisions of the German Federal Constitutional Court and the European Court of Justice, as well as normative experiences, for example the General Regulation on Data Protection (GDPR - EU Regulation 2016/679) that incorporates the principles of privacy by design and privacy by default in GDPR (<xref ref-type="bibr" rid="B31">União Europeia, 2016</xref>). We also refer to the GDPR to present some fast and accessible mechanisms for the resolution of disputes relating to the processing of personal data, especially not what refers to the joint liability of controllers and operators.</p>
				<p>The challenge lies in guaranteeing that technological advances contribute positively to humanity, without compromising fundamental rights. Reconciling and reinforcing the protection of these rights becomes, therefore, an ethical-legal imperative in the construction of a global order that respects the dignity of every human person in the digital world.</p>
			</sec>
		</body>
		<back>
			<fn-group>
				<fn fn-type="other" id="fn6">
					<label>6</label>
					<p>Artigo traduzido a partir de Inteligência Artificial.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="data-availability" specific-use="data-available" id="fn9">
					<label>Declaração de disponibilidade de dados</label>
					<p> A Pensar - Revista de Ciências Jurídicas adota práticas de Ciência Aberta e disponibiliza, junto à presente publicação, a Declaração de Disponibilidade de Dados (Formulário Pensar Data) preenchida e assinada pelos autores, a qual contém informações sobre a natureza do artigo e a eventual existência de dados complementares. O documento pode ser consultado como arquivo suplementar neste site.</p>
				</fn>
			</fn-group>
		</back>
	</sub-article>
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