Federalismo e direitos culturais: uma aproximação entre o federalismo canadense e o brasileiro. Doi: 10.5020/2317-2150.2015.v20n2p605

Autores

  • Voltaire de Freitas Michel Centro Universitário Ritter dos Reis

DOI:

https://doi.org/10.5020/23172150.2012.530-535

Palavras-chave:

Direito constitucional. Federalismo. Direitos indígenas. Pluralismo jurídico. Direito comparado.

Resumo

O artigo apresenta uma reflexão sobre o reconhecimento do valor constitucional dos costumes indígenas como fonte do Direito e os reflexos desse acolhimento na federação brasileira. A partir da análise do mesmo problema sob o prisma do Direito canadense, o trabalho explora as semelhanças e diferenças entre ambas as ordens jurídicas para chegar à conclusão provisória de que o tratamento conferido pela Corte Suprema do Canadá às normas jurídicas de origem tradicional ou espontânea, próprias dos povos indígenas, é compatível com o tratamento a ser conferido na própria ordem jurídica brasileira. Essa compatibilidade procede do fato de que os dispositivos constitucionais que protegem os direitos culturais indígenas e as regras de competência da federação brasileira assemelham-se às normas da federação canadense. Consideradas essas duas circunstâncias normativas, a conclusão é no sentido de que as normas tradicionais indígenas não podem ser alteradas ou mitigadas por normas estaduais ou municipais, não obstante a competência concorrente desses integrantes da federação, uma vez que a Constituição Federal atribuiu exclusivamente à União a competência para legislar sobre povos indígenas. Com essa conclusão, cria-se um espaço sui generis de exclusividade legiferante não estatal em favor dos povos indígenas, sujeitos apenas a eventuais restrições determinadas por legislação federal, em simetria com a solução encontrada no Direito canadense.

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Biografia do Autor

Voltaire de Freitas Michel, Centro Universitário Ritter dos Reis

Mestre e Doutor em Direito pela UFRGS. Professor de Filosofia Geral e Jurídica no Centro Universitário Ritter dos Reis. Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul

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Publicado

2015-10-08

Edição

Seção

Artigos