O direito comum das situações jurídicas patrimoniais

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5020/2317-2150.2018.11118

Palavras-chave:

Direito civil, Direito das obrigações, Direitos reais.

Resumo

Classicamente há uma dicotomia entre obrigações e direitos reais, que se daria por diferenças notáveis entre suas características e justificaria a construção de diferentes regimes jurídicos gerais, ainda que com algumas eventuais interseções. De outro lado, embora não seja nova ainda é atual a discussão sobre uma possível unificação dos regimes jurídicos das obrigações e dos direitos reais em um único direito civil patrimonial comum. Este artigo busca demonstrar que as características historicamente associadas aos direitos reais para os diferenciar das obrigações – (i) taxatividade e tipicidade, (ii) poder imediato, (iii) oponibilidade erga omnes, (iv) registro e publicidade, (v) preferência, e (vi) direito de sequela – não são inaplicáveis em absoluto às obrigações. Isto é, há um caminho para a flexibilização das rígidas delimitações conceituais que sinaliza que entre obrigações e direitos reais não haveria diferenças qualitativas essenciais, mas sobretudo diferenças quantitativas na intensidade de seus efeitos em âmbito social. Por isso, conclui-se que seria possível, e até desejável, a unificação de ambos em um direito comum das situações jurídicas patrimoniais em geral.

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Biografia do Autor

Gabriel Rocha Furtado, Universidade Federal do Piauí (UFPI)

Professor Adjunto de Direito na Universidade Federal do Piauí (UFPI). Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Especialista em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Advogado.

Publicado

2020-09-21

Edição

Seção

Artigos