Dogmática jurídica, senso comum e reforma processual penal: o problema das mixagens teóricas. Doi: 10.5020/2317-2150.2011.v16n2p626
DOI:
https://doi.org/10.5020/23172150.2012.626-660Palavras-chave:
Dogmática jurídica. Senso comum. Código de Processo Penal. Reforma.Resumo
A dogmática jurídica define e controla a ciência jurídica, indicando, com o poder que o consenso da comunidade científica lhe confere, não só as soluções para seus problemas tradicionais, mas, principalmente, os tipos de problemas que devem fazer parte de suas investigações, aparecendo como um conjunto de técnicas de “fazer crer”, com as quais os juristas produzem a linguagem oficial do Direito. Todavia, o pensamento jurídico professa um tipo pernicioso de sobreposição de paradigmas filosóficos, em que os mais diversos juristas constroem sua argumentação sob um solo mutante, composto por tipos diversos (tantas vezes, contraditórios) de posições filosóficas, ao que se dá o nome de “mixagem teórica”. De todos os âmbitos de reflexão jurídica sobre a crise dessa dogmática, o processo penal, certamente, oferece um exemplo instigante desse estado de mixagem de paradigmas. O Código de Processo Penal vigente sofre de um vício estrutural, que lhe acarreta um grave prejuízo na sua função, eis que é visceralmente refém do sistema inquisitivo. Como conciliá-lo, então, com a Constituição de 1988, em que o processo passa a ter feições acusatórias? E, ao se analisar o Projeto do novo Código, como compatibilizar as teses da “verdade real” com a proposta do “livre convencimento”? Desse modo, discutir o “sistema acusatório” é discutir paradigmas. Portanto, o Projeto deveria se preocupar sobremodo com a teoria da decisão, exigindo explicitamente o respeito à coerência e à integridade das decisões, evitando o “livre convencimento”, ou seja, o “alvedrio do juiz”.Downloads
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Publicado
2012-06-18
Edição
Seção
Artigos