Democracias frágeis e cortes constitucionais: o que é a coisa certa a fazer?

Autores

  • Lenio Luiz Streck UNISINOS
  • Francisco Motta

DOI:

https://doi.org/10.5020/2317-2150.2018.11284

Palavras-chave:

Democracias frágeis. Cortes constitucionais. Constitucionalismo. Argumentos de princípio.

Resumo

Este ensaio discute o conceito de democracias frágeis, trabalhado por Samuel Issacharoff, para considerar a possibilidade de sua aplicação como ferramenta de análise do cenário brasileiro. Renovaremos, com o autor, a clássica investigação sobre se o Direito tem, ou não, condições de proteger a democracia. Mais especificamente, pretendemos, a partir da análise mais abrangente de Issacharoff, delimitar o papel crucial desempenhado por Cortes Constitucionais para a consolidação do caráter democrático de democracias emergentes. Na sequência, colocaremos em perspectiva a conhecida proposta de Ronald Dworkin, por nós defendida em trabalhos anteriores, de que (i) não há uma relação de oposição entre constitucionalismo e democracia, e de que (ii) decisões judiciais devem ser geradas por princípios, e não por argumentos de política. Por fim, a partir dessas reflexões teóricas, esboçaremos algumas notas sobre o caso brasileiro.

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Biografia do Autor

Lenio Luiz Streck, UNISINOS

Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-doutor pela Universidade de Lisboa. Professor titular do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da UNISINOS, na área de concentração em Direito Público. Professor permanente da UNESA-RJ, de ROMA-TRE (Scuola Dottorale Tulio Scarelli), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC (Acordo Internacional Capes-Grices) e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. Presidente de Honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ (RS-MG).

Francisco Motta

Doutor e Mestre em Direito Público (UNISINOS). Professor da Faculdade de Direito da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP), graduação e mestrado. Promotor de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul.

Publicado

2020-12-11

Edição

Seção

Artigos