Notas sobre os grupos de sociedades no direito brasileiro. Doi: 10.5020/2317-2150.2007.v12.ed.esp.p187

Autores

  • Uinie Caminha Universidade de Fortaleza

DOI:

https://doi.org/10.5020/23172150.2012.187-195

Palavras-chave:

Direito societário. Concentração. Grupos de sociedades.

Resumo

Os grupos de sociedades foram positivados no Direito pátrio em 1976, com a Lei 6.404, que regula as sociedades por ações, tendo tido essa disciplina forte influência do Direto alemão. Acreditava-se, então, que a formação de grandes conglomerados econômicos seria o modelo de desenvolvimento adequado para o país. Por outro lado, a formação de grupos de sociedades, tanto de direito quanto de fato, traz uma série de implicações, que vão desde a manutenção da incolumidade da personalidade jurídica das sociedades participantes do grupo, até a extensão da responsabilidade de cada uma das sociedades membro, passando por problemas de Direito Concorrencial. O objetivo do presente trabalho é analisar, de forma breve, o instituto dos grupos de sociedades e sua disciplina no Brasil, e fazer uma crítica ao modelo adotado.

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Biografia do Autor

Uinie Caminha, Universidade de Fortaleza

Advogada. Professora da Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Especialista em Direito do Mercado Financeiro pelo Ibmec Business School. Doutora em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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Publicado

2010-02-22

Edição

Seção

Artigos