Relações contratuais e a funcionalização do direito civil

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5020/2317-2150.2023.13289

Palavras-chave:

Funcionalização, Função social, Liberdade Contratual, Legalidade Constitucional

Resumo

A perspectiva funcional dos institutos jurídicos provocou a revisão da dogmática tradicional, estática e atemporal, circunscrita à estrutura das categorias jurídicas. A estrutura dos modelos negociais é definida pelos interesses que se pretende tutelar com vista às finalidades a serem alcançadas. Em tal perspectiva, o conteúdo e o papel da função social do contrato no ordenamento jurídico brasileiro justificam-se no âmbito do processo de funcionalização dos fatos jurídicos, estabelecendo-se
assim a qualificação dos modelos contratuais a partir da função prático-social pretendida em determinada atividade negocial. A qualificação dos tipos contratuais a partir de sua função amplia o controle social da atividade econômica. Desse modo, a autonomia privada e a liberdade contratual recebem especial proteção do ordenamento, impondo aos contratantes, ao lado da perseguição de seus legítimos interesses patrimoniais, o dever de tutelar os interesses extracontratuais socialmente
relevantes alcançados pelo negócio jurídico. Assim, tal deve ser o norte interpretativo da chamada Lei de Liberdade Econômica. Afinal, a funcionalização da autonomia negocial encontra-se plasmada pela legalidade constitucional e a função social, por isso mesmo, reconfigura a liberdade contratual, subordinando a liberdade dos contratantes aos princípios da igualdade
substancial e da solidariedade social.

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Biografia do Autor

Gustavo José Mendes Tepedino, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil

Doutor em Direito Civil pela Universidade de Camerino (Itália) e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da UERJ. Professor Titular de Direito Civil e ex-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Professor Visitante das Universidades de Molise (Itália);
São Francisco (Califórnia - EUA) e Poitiers (França). Pesquisador Visitante do Instituto Max-Planck de Direito Privado Comparado e Internacional (Hamburgo - Alemanha). Pesquisador Visitante da Universidade de Stanford (Califórnia - EUA). Membro Titular da Academia Internacional de
Direito Comparado (Paris, França); da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (ABLJ); do Comitato Scientifico da Escola de Pós-Graduação da Universidade de Camerino (Itália); da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française; da Société de Legislation Comparée
(Paris, França); da Association Andrés Bello des Juristes Franco-Latino-Américains; e do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Civil - IBDCivil. Advogado, consultor e parecerista em Direito Privado. 

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Publicado

2023-03-10

Edição

Seção

Artigos