O Julgamento da ADPF n. 186: uma reflexão à luz do debate Honneth-Fraser.
DOI:
https://doi.org/10.5020/23172150.2012.453-490Palavras-chave:
Minorias. Cotas raciais. Reconhecimento. Direitos fundamentais.Resumo
O tema das desigualdades raciais revelou-se como um dos mais controversos da sociedade brasileira. Como se sabe, a escravidão deixou marcas profundas, inspirando relações humanas assimétricas fundadas atualmente em um racismo cordial. No Brasil, assumiu especial relevância na discussão sobre a legitimidade da adoção de cotas raciais no ensino superior o julgamento da ADPF no 186, interposta pelo Partido Democratas, em face do CESPE/UNB, questionando atos administrativos nos quais utilizaram-se critérios raciais para admissão de alunos, sob argumento de violação aos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 37, 207 e 208 da Constituição Federal (BRASIL, 1988). No presente estudo, focaremos dois aspectos da discussão sobre as políticas de ação afirmativa para afrodescendentes: a questão da legitimidade constitucional e dos fundamentos filosóficos que elucidam a temática. Nesse particular, o debate Honneth- Fraser é fundamental para a compreensão da temática das cotas raciais para afrodescendentes. À luz desse embate teórico, pretendemos demonstrar, com base no teor do voto do Ministro Celso de Mello, que o debate sobre o quem da temática das cotas raciais transcende a moldura keynesiana-westfaliana dos públicos nacionais, tal como descrita por Fraser. Outrossim, pretendemos demonstrar que a concretização objetiva do princípio da igualdade material, fundamento utilizado pelo STF no referido julgamento, representa, à luz da teoria de Honneth, a efetivação de promessas historicamente estabelecidas pelas instituições sociais.Downloads
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Publicado
2014-08-01
Como Citar
Bunchaft, M. E. (2014). O Julgamento da ADPF n. 186: uma reflexão à luz do debate Honneth-Fraser. Pensar - Revista De Ciências Jurídicas, 19(2), 453–490. https://doi.org/10.5020/23172150.2012.453-490
Edição
Seção
Artigos teóricos com elevado rigor analítico
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Copyright (c) 2014 Maria Eugênia Bunchaft

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