Programa bolsa família: a condicionante saúde realmente existe?

Autores

  • Núbia Maria Uchôa Barbosa Universidade de Fortaleza
  • Maria Albertina Rocha Diógenes Universidade de Fortaleza
  • Daniela Gardano Bucharles Mont'Alverne Universidade de Fortaleza

DOI:

https://doi.org/10.5020/3688

Resumo

Historicamente, o Sistema de Proteção Social do Brasil se caracteriza por apresentar uma estrutura dual de seguridade social: aos grupos mais vulneráveis socialmente, e não inseridos no mercado de trabalho, destina-se a assistência social, enquanto os trabalhadores inseridos no mercado formal de trabalho vinculam-se à previdência social. As camadas pobres da sociedade brasileira, marcadas pela quase ausência de pressão social e sem posição sócio-ocupacional definida, em alguns momentos históricos, foram beneficiadas, e seu atendimento sempre foi justificado como um ato humanitário ou uma moeda política(1). Neste aspecto destaca-se o Programa Bolsa Família (PBF), como um programa de combate à pobreza, criado através de Medida Provisória nº 132/2003, transformado em Lei nº 10.836/2004 e regulamentado por Decreto nº 5.209/2004. Foi iniciado em outubro de 2003 e constituído através da unificação de quatro programas de transferência de renda: Bolsa Escola, Auxílio Gás, Bolsa Alimentação e Cartão Alimentação(2). A gestão do Programa Bolsa Família é descentralizada e compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os entes federados trabalham em conjunto para aperfeiçoar, ampliar e fiscalizar a execução. O Programa é destinado para famílias em situação de extrema pobreza e também em situação de pobreza(3). Desde 2004, o PBF encontra-se vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), mais especificamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC). A inserção das famílias no programa é feita mediante sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), de gestão municipal de onde são selecionados de acordo com os critérios do governo federal para o recebimento do benefício(4). Uma das questões mais polêmicas sobre os programas de combate à pobreza é o alcance de sua efetividade. Em pesquisa realizada em 2006(1), em João Pessoa - PB, junto a vinte mães beneficiárias do PBF os dados evidenciaram que 65% das mães consideram o benefício como um favor do Estado. Os autores, ainda apontaram que, a assistência social no Brasil ainda é vista como caridade, implicando em direitos sociais minimizados e insuficientes, não garantindo o seu caráter de universalidade, e que o Bolsa Família se afasta cada vez mais de um princípio universal e da garantia de uma renda mínima sem mecanismos seletivos e burocráticos de acessibilidade. As condicionalidades do Programa Bolsa Família são responsabilidades relacionadas ao cumprimento de ações nas áreas de saúde, educação e assistência social para melhorar as condições de desenvolvimento familiar, principalmente das crianças e adolescentes. Entretanto essas condicionalidades assumidas pelas famílias e poder público são: na área da educação, matrícula e frequência de 85% da carga horária escolar mensal para crianças de 6 a 15 anos e para adolescentes de 16 a 17 anos matrícula e frequência escolar de 75%; na área da saúde calendário de vacinação de menores de sete anos e aferição de peso e estatura, e serem examinados conforme Ministério da Saúde (MS) e ainda acompanhamento de gestantes e nutrizes; na assistência social com o fortalecimento do Programa e Erradicação do Trabalho Infantil para crianças e adolescentes até 15 anos(2). O Bolsa Família representa um avanço no campo social, mas se limita quando não atinge sua universalidade nem consegue chegar a todos os que precisam de proteção social(1). Limita-se, também, quando suas condicionalidades determinam que crianças e adolescentes tenham que frequentar escolas públicas, mas não garantem qualidade de ensino, ou quando exigem acompanhamento nas unidades de saúde, mas os profissionais não estão “preparados” para essa função. Na verdade, superar a pobreza significa ir além dos aspectos burocráticos e seletivos para verdadeiramente atingir a todos, incondicionalmente. Quando nos referimos aos profissionais de saúde “não preparados” para a função, queremos na verdade salientar o que ocorre na prática. Percebe-se no monitoramento das condicionalidades do PBF na área da saúde, que ambos os sexos não são beneficiados da mesma forma, valendo apenas o acompanhamento do crescimento e desenvolvimento e calendário de vacinação de crianças menores de sete anos e acompanhamento de gestantes e nutrizes, apontando uma lacuna para as crianças acima de sete anos e principalmente para o adolecente do gênero masculino. Apesar de muito antes do PBF o MS brasileiro instituir o Programa de Saúde do Adolescente – PROSAD, este nunca foi implantado como deveria. Vale ressaltar que, na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de adolescentes e jovens (PNAISAJ), a adolescência e a juventude abrangem a faixa etária de 10 a 24 anos e, na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH), o foco de atenção aponta ao grupo de homens na faixa etária de 25 a 59 anos(5,6). O recorte etário pelas Ciências Biológicas, Ciências Políticas, Ciências Jurídicas e pelas Políticas Sociais, ignoram as características desse segmento populacional nas orientações de práticas sociais, na elaboração de políticas de desenvolvimento coletivo, na investigação epidemiológica e no conhecimento de certas especialidades. Há uma parcela significativa da população adolescente brasileira em torno de 30 a 33% da população total ao longo da primeira década do século XXI segundo fontes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que são negligenciados pela sociedade no que diz respeito a saúde e participação na sociedade(5). Na definição das linhas de ação para o atendimento da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) destaca as políticas e programas de assistência social, determinando o fortalecimento e ampliação de benefícios assistenciais e políticas compensatórias como estratégia para redução dos riscos e agravos de saúde dos jovens. Esses são os novos marcos ético-legais que devem nortear as políticas nacionais de atenção à saúde dos jovens no Sistema Único de Saúde(7). Diante deste contexto pergunta-se: Os beneficiários do programa bolsa família tem conhecimento sobre a condicionante saúde? A saúde pública tem conhecimento sobre a importância desta condicionante para a nossa população jovem? Acreditamos que a condicionante saúde existe, mas infelizmente muito aquem do que realmente a nossa população merece e necessita. doi: 10.5020/18061230.2014.p435

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Biografia do Autor

Daniela Gardano Bucharles Mont'Alverne, Universidade de Fortaleza

Possui graduação em Fisioterapia pela Universidade Estadual de Londrina e Especialização em Fisioterapia Cardio-Respiratória pelo Instituto do Coração (InCor) da Faculdade de Medicina Universidade de São Paulo (FMUSP). Doutorado em Ciências na área de Concentração de Pneumologia pela Universidade de São Paulo (2006). Atualmente é coordenadora do Núcleo de Pesquisa do Centro de Ciências da Saúde da Universidade de Fortaleza e Editora Chefe da Revista Brasileira em promoção da Saúde. É avaliadora de Cursos do Ministério de Educação. Atua nas linhas de pesquisa sobre Fisioterapia Cardiovascular, Respiratória e Unidade de Terapia Intensiva

Referências

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Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (BR). Programa Bolsa Família. [acesso em Ago 2013]. Disponível em: http://www.mds.gov.br/bolsafamilia.

Brasil. Decreto nº 8232, de 30 de abril de 2014. Altera o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria. [acesso em Ago 2014]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8232.htm.

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Publicado

2015-05-27

Como Citar

Barbosa, N. M. U., Diógenes, M. A. R., & Mont’Alverne, D. G. B. (2015). Programa bolsa família: a condicionante saúde realmente existe?. Revista Brasileira Em Promoção Da Saúde, 27(4), 435–438. https://doi.org/10.5020/3688

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Editorial