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				<journal-title>Pensar - Revista de Ciências Jurídicas</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">P. Rev. Cien. Jurid.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="epub">2317-1250</issn>
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				<publisher-name>Universidade de Fortaleza</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.5020/2317-2150.2025.15982</article-id>
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					<subject>Eixo Temático 3- Direito, Tecnologia e Sociedade em Transformação</subject>
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				<article-title>Análise da responsabilidade civil pela prática abusiva de publicidade infantil no fenômeno ‘Sephora Kids’</article-title>
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					<trans-title>Análisis de la responsabilidad civil por la práctica abusiva de publicidad infantil en el fenómeno ‘Sephora Kids’</trans-title>
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						<surname>Barbosa</surname>
						<given-names>Fernanda Nunes</given-names>
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				<institution content-type="original">Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil</institution>
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			<author-notes>
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					<email>bruna.rey@hotmail.com</email>
					<email>fernanda.barbosa@pucrs.br</email>
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					<label>Editores-chefes</label>
					<p> Katherinne de Macêdo Maciel Mihaliuc <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> katherinne@unifor.br Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
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					<label>Editor Responsável</label>
					<p> Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
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					<label>*</label>
					<p> Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2017). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (2018) e em Direito de Família e Sucessões (2021) pela mesma Universidade. Sócia do escritório Ana Ferreira e Bruna Rey - Advocacia, com atuação em Direito de Família e Sucessões.Tem experiência na área de Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Direito Civil, especialmente na área de Família e Sucessões.</p>
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					<label>**</label>
					<p> Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ, 2015), possui mestrado em Sociedade e Estado em Perspectiva de Integração pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS, 2004). É professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Advogada, tem experiência nas áreas de Direitos Humanos e Direito Privado, atuando principalmente nos seguintes temas: direitos da personalidade, liberdades públicas, direito e literatura, responsabilidade civil, direito do consumidor, teoria dos contratos civis e empresariais, direito autoral e propriedade intelectual, direito de família e sucessões.</p>
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			</author-notes>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>14</day>
				<month>11</month>
				<year>2025</year>
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			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons</license-p>
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			<abstract>
				<title>Resumo</title>
				<p>Uma forte tendência tem sido observada no comportamento de crianças e adolescentes, especialmente do gênero feminino, que ingressam em lojas especializadas em produtos de beleza na busca por maquiagens e artigos para cuidados com a pele. Esse fenômeno, que ficou conhecido internacionalmente como ‘Sephora Kids’, teve como principal causa a publicação de vídeos, na plataforma digital Tiktok, por influenciadoras mirins que expõem sua rotina de cuidados com a pele e divulgam produtos <italic>skincare</italic>, os quais são impróprios para crianças e adolescentes e capazes de gerar danos à pele. Além desses conteúdos publicitários não serem de fácil identificação, estão sendo direcionados especialmente para o público de até 12 anos, o que, pela interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, leva à conclusão de que são proibidos no Brasil por configurarem publicidade infantil. Assim, tem-se como problema central do presente artigo a seguinte questão: como fica a responsabilidade civil das empresas anunciantes, da plataforma digital Tiktok e das influenciadoras mirins pelo fenômeno ‘Sephora Kids’? O método de abordagem indutivo foi a base metodológica da pesquisa, partindo do estudo do fenômeno ‘Sephora Kids’ para se chegar a uma conclusão universal. Ao final, conclui-se pela responsabilização objetiva e solidária entre todos os envolvidos na veiculação da oferta abusiva.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title><italic>Resumen</italic></title>
				<p><italic>Se ha observado una fuerte tendencia en el comportamiento de niños y adolescentes, especialmente del género femenino, que acuden a tiendas especializadas en productos de belleza en busca de maquillaje y artículos para el cuidado de la piel. Este fenómeno, conocido internacionalmente como ‘Sephora Kids’, tuvo como principal causa la publicación de videos en la plataforma digital TikTok por parte de influencers infantiles que muestran su rutina de cuidado de la piel y promocionan productos de skincare que son inapropiados para menores y pueden causar daños dermatológicos. Además de que estos contenidos publicitarios no son fácilmente identificables, están siendo dirigidos especialmente a un público de hasta 12 años, lo que, según la interpretación sistemática del ordenamiento jurídico brasileño, lleva a la conclusión de que están prohibidos en Brasil por constituir publicidad infantil. Así, el problema central del presente artículo es el siguiente: ¿cómo se configura la responsabilidad civil de las empresas anunciantes, de la plataforma digital TikTok y de las influencers infantiles en relación con el fenómeno ‘Sephora Kids’? La investigación se basó en el método de abordaje inductivo, partiendo del estudio del fenómeno ‘Sephora Kids’ para llegar a una conclusión general. Al final, se concluye por la responsabilidad objetiva y solidaria de todos los involucrados en la difusión de la oferta abusiva.</italic></p>
			</trans-abstract>
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				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>‘Sephora Kids’</kwd>
				<kwd>publicidade infantil</kwd>
				<kwd>influenciadores mirins</kwd>
				<kwd>Tiktok</kwd>
				<kwd>responsabilidade civil</kwd>
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				<title><italic>Palabras clave:</italic></title>
				<kwd>‘Sephora Kids’</kwd>
				<kwd>publicidad infantil</kwd>
				<kwd>influencers infantiles</kwd>
				<kwd>TikTok</kwd>
				<kwd>responsabilidad civil</kwd>
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	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 Introdução</title>
			<p>O mundo digital transformou a forma como as pessoas se relacionam, interagem, trabalham e se divertem, impactando também a infância. As novas gerações já nascem imersas nas novas tecnologias, utilizando diariamente - e diversas vezes aos dias - dispositivos móveis, redes sociais e plataformas de compartilhamento de fotos e vídeos. Nesse cenário, cresce a atuação de empresas que, cientes da presença infantojuvenil nas plataformas digitais, direcionam seus anúncios publicitários a esse público, explorando a hipervulnerabilidade de crianças e adolescentes para potencializar seus lucros e vendas. E, justamente pelo fato de as plataformas digitais se tratarem de espaços de baixa regulação, acabam se tornando terreno fértil para práticas abusivas e pouco éticas, sobretudo quando envolvem o universo infantil.</p>
			<p>Ganha destaque, assim, o fenômeno que ficou conhecido internacionalmente como “Sephora Kids”, caracterizado pela presença massiva de crianças e pré-adolescentes em lojas de produtos de beleza, como a francesa Sephora e a norte-americana Ultabeauty, em busca de produtos <italic>skincare</italic>. Esse fenômeno teve como principal causa a publicação de vídeos, na plataforma digital Tiktok, por influenciadores mirins que expõem sua rotina de cuidados com a pele e divulgam produtos inapropriados e prejudiciais para o público infantojuvenil, como máscaras com retinol e maquiagens voltadas ao público adulto.</p>
			<p>Essa exposição precoce a padrões estéticos e ao consumo de produtos incompatíveis com a infância e adolescência desperta preocupações que vão além dos aspectos dermatológicos, alcançando questões ligadas à adultização precoce, aos estereótipos de gênero e aos impactos psicossociais causados ao público infantojuvenil.</p>
			<p>Soma-se a isso o fato de que os conteúdos publicitários realizados por meio de influenciadores digitais mirins não são facilmente identificáveis como tal, levando a erro, muitas vezes, até mesmo os adultos. A situação se agrava pelo direcionamento específico dessas ações ao público majoritário de até 12 anos incompletos, cuja capacidade de discernimento ainda se encontra em desenvolvimento, razão pela qual o enfrentamento desse tema torna-se tão relevante e urgente.</p>
			<p>Considerando que não somente as empresas de cosméticos, mas também a plataforma digital Tiktok e as próprias influenciadoras digitais se beneficiam economicamente dessa prática, o problema central que este artigo busca enfrentar é: como fica a responsabilidade civil das empresas anunciantes, da plataforma digital Tiktok e das influenciadoras mirins pelo fenômeno ‘Sephora Kids’ e pelos diversos danos causados às crianças e adolescentes pela prática da publicidade infantil?</p>
			<p>Assim, esta pesquisa tem como objetivo estudar o fenômeno ‘Sephora Kids’ com as suas possíveis consequências às crianças e adolescentes; analisar a regulação vigente no Brasil acerca da publicidade infantil e, por fim, verificar a possibilidade (ou não) da responsabilidade civil das empresas anunciantes, da plataforma digital Tiktok e dos influenciadores mirins por esta prática abusiva.</p>
			<p>Para atingir os objetivos do trabalho proposto, aplicar-se-á como base o método de abordagem indutivo, partindo do estudo do fenômeno ‘Sephora Kids’ para se chegar a uma conclusão universal. A interpretação será sistemática, de modo a analisar e interpretar a responsabilidade civil pela publicidade infantil no contexto da legislação brasileira atual (CC, CDC e Resoluções CONANDA). A natureza da pesquisa é teórica, e, como objetivo, exploratória. Por fim, adotar-se-á técnica bibliográfico-documental, mediante o estudo da doutrina, da legislação e da jurisprudência.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A presença de publicidade infantil no fenômeno ‘Sephora Kids’</title>
			<p>Com o avanço da tecnologia e com a criação das mídias e das redes sociais, a internet tornou-se um instrumento presente na rotina e no dia a dia das pessoas, modificando suas formas de relacionamento e de interação. Vive-se, atualmente, em uma sociedade de exposição, na qual, conforme já afirmou Bauman, verifica-se que uma “versão atualizada e ajustada do cogito de Descartes seria ‘sou visto (observado, notado, registrado), logo existo’” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Bauman, 2014</xref>, p. 88).</p>
			<p>Assim, as pessoas utilizam-se cada vez mais do ambiente virtual para compartilharem experiências e informações, expondo seus pensamentos, gostos, hábitos e atitudes. Guy Debord, décadas antes do fenômeno da internet comercial, já apontava para a necessidade de superexposição e o desejo humano de se autoafirmar (presentes, hoje, na era das redes sociais), dando origem ao que ele denominou de “sociedade do espetáculo”, em obra original dos anos 1960 (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Debord, 1997</xref>, p. 81).</p>
			<p>Essa transformação social decorrente do crescimento tecnológico impactou sobremaneira o marketing e a publicidade<xref ref-type="fn" rid="fn1"><sup>1</sup></xref>, passando a ser tarefa obrigatória das empresas anunciar nos meios digitais como forma de diferenciar as suas marcas e potencializar as suas vendas. Isso porque, por meio do ciberespaço, tornou-se possível a divulgação de anúncios sem grandes custos e com o alcance de milhões de consumidores ao redor do mundo, de forma simultânea (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Pasqualotto; Brito, 2020</xref>, p. 43).</p>
			<p>Além disso, o acesso das empresas às informações disponibilizadas no mundo digital pelos próprios usuários da internet viabiliza a identificação dos hábitos, preferências, gostos, diálogos e necessidades dos consumidores. Com o acesso a essa rede de dados, torna-se possível o direcionamento dos anúncios, aumentando o poder de influência e persuasão na venda de produtos (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Pasqualotto; Brito, 2020</xref>, p. 50).</p>
			<p>Dentro desse contexto, surge a figura dos influenciadores, que, por meio das plataformas digitais, expõem, com naturalidade, seus (supostos) hábitos e estilo de vida e criam conteúdos sobre as mais variadas temáticas, como moda, viagens, humor, finanças, tecnologia etc. Dessa forma, interagem e ganham a confiança e a simpatia do público, tornando-se verdadeiras “autoridades digitais” em assuntos específicos (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gasparoto; Freitas; Efing, 2019</xref>, p. 75).</p>
			<p>Atentos à visibilidade e à credibilidade alcançadas pelos <italic>influencers</italic> frente aos seus seguidores, fornecedores de produtos e serviços passaram a investir nessas figuras públicas - seja por meio de contraprestação pecuniária, seja por meio de entrega e fornecimento de produtos - visando ao impulsionamento de seus anúncios e vendas.</p>
			<p>O público infantil não ficou alheio a essa sociedade de consumidores descrita por <xref ref-type="bibr" rid="B2">Bauman e ao bombardeio de publicidade, que transformou pessoas em mercadorias (Bauman, 2008</xref>, p. 20). Muito pelo contrário, o ambiente digital facilitou a clandestinidade do direcionamento de anúncios por parte dos fornecedores de produtos e serviços, que viram as crianças e adolescentes como potenciais consumidores e como meio de intensificar as suas vendas. Desse modo, a utilização de influenciadores mirins passou a ser estimulada pelas empresas anunciantes após a constatação de que a publicidade dirigida ao público infantil se torna muito mais eficaz e atrativa quando veiculada por crianças, atingindo de maneira mais intensa o emocional e o inconsciente de consumidores que ainda não possuem pleno discernimento para identificar um conteúdo de cunho publicitário (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Efing; Moreira, 2021</xref>, p. 14).</p>
			<p>Nesse cenário, a plataforma digital Tiktok mostrou-se uma grande ferramenta de marketing digital voltada ao público infantojuvenil. Ela tem como principal mecanismo a criação e o compartilhamento de vídeos curtos, espontâneos e criativos, com grande potencial de captar a atenção dos jovens. Além disso, os algoritmos dessa plataforma permitem a identificação dos gostos e interesses de seus usuários por meio da utilização de seus dados, facilitando o direcionamento de conteúdo atrativo para cada espectador conforme as suas preferências (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Rodríguez, 2024</xref>, p. 48).</p>
			<p>Tanto é assim que, conforme pesquisa realizada pela TIC Kids Online Brasil em 2022, a plataforma Tiktok é a mais utilizada por crianças e adolescentes de 9 a 17 anos (<xref ref-type="bibr" rid="B46">Silva, 2022</xref>), sendo que, no ano de 2023, 63% de usuários de internet de 9 a 17 anos já possuíam conta na plataforma digital Tiktok (<xref ref-type="bibr" rid="B50">Tic [...], 2023</xref>). Ainda, conforme pesquisa realizada em 2024, 69% das marcas que se utilizam de influenciadores digitais para divulgarem seus produtos o fazem por meio da plataforma digital Tiktok, a qual é, sem dúvidas, a rede social mais popular e influente de marketing digital <xref ref-type="bibr" rid="B26">(Influencer Marketing Hub, 2024</xref>).</p>
			<p>Atentas a essa nova realidade, diversas marcas de beleza aderiram a essa nova tendência, utilizando-se de influenciadores digitais mirins - os quais possuem um vínculo de maior proximidade e credibilidade com os seus seguidores - como estratégia de comunicação e com o objetivo de alcançar e convencer mais consumidores de forma natural e sutil.</p>
			<p>No ano de 2018, mais de 80% das empresas de cosméticos lançaram iniciativas com <italic>influencers</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Lazo; Velasco, 2021</xref>, p. 215) e, conforme pesquisa realizada em 2020, a cada 1 euro investido em marketing com influenciadores digitais, a indústria cosmética gerou, em média, 5,20 euros, sendo que as empresas que tiveram melhores resultados chegaram a alcançar 20 euros a cada um euro investido (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Lazo; Velasco, 2021</xref>, p. 5).</p>
			<p>Dentre elas, ganhou destaque a Sephora, que se aproveitou dessa ferramenta de marketing e passou a oferecer produtos de forma gratuita a influenciadores digitais conhecidos nas redes para que compartilhassem as suas experiências com os produtos de beleza por meio de comentários e tutoriais na plataforma digital Tiktok, alcançando, assim, um público mais amplo (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Guerrero, 2019</xref>, p. 13).</p>
			<p>Além de incrementar a visibilidade dos produtos da Sephora, essa estratégia construiu uma sólida comunidade de beleza, que conquistou a confiança de seus usuários (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Rodríguez, 2024</xref>, p. 19), incluindo o público infantojuvenil. E foi nessa conjuntura que despontou o fenômeno que veio a ser chamado de ‘Sephora Kids’, em que meninas - em sua maioria com menos de 12 de idade - passaram a frequentar assiduamente as grandes lojas de cosméticos, como a rede francesa Sephora e a norte-americana Ulta Beauty, na busca por produtos de cuidados da pele.</p>
			<p>Grande parte das mercadorias adquiridas por este público infantil, no entanto, são destinadas ao antienvelhecimento, contendo ingredientes, como retinol, ácidos esfoliantes, umectantes caros, tinturas e soros projetados, os quais são incondizentes e impróprios para crianças e adolescentes (<xref ref-type="bibr" rid="B48">Taylor, 2024</xref>).</p>
			<p>Esse fenômeno ganhou tamanha repercussão que foi objeto de diversas reportagens jornalísticas, nacionais e internacionais. Sua origem está diretamente associada à popularidade alcançada por vídeos postados na plataforma digital Tiktok, por meio dos quais influenciadoras mirins, entre 9 e 14 anos de idade, expõem sua rotina de cuidados com a pele, com tutoriais de maquiagem e divulgação de produtos hidratantes e máscaras antienvelhecimento. Por conta dessas campanhas de marketing, realizadas por meio das redes sociais e direcionadas principalmente para crianças de 10 a 12 anos de idade, constatou-se um crescimento exponencial nas vendas de inúmeras empresas de cosméticos, com destaque para a e.l.f., da Califórnia, cujas ações, segundo o site da MarketWatch, dispararam em 203% (<xref ref-type="bibr" rid="B48">Taylor, 2024</xref>).</p>
			<p>Embora esse fenômeno tenha surgido nos Estados Unidos, já tem se observado, no Brasil, o aumento do público infantil nas redes Sephora (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Rupp, 2024</xref>). Além disso, conforme pesquisa do Nexo, diversas mães brasileiras têm relatado a preocupação e a dificuldade que enfrentam para que suas filhas pré-adolescentes percam o interesse e deixem de consumir produtos destinados ao cuidado da pele, uma vez que as jovens meninas apresentam quase que uma obsessão pelo cultivo à beleza (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Rupp, 2024</xref>).</p>
			<p>A grande preocupação em relação a esse fenômeno está associada justamente aos inúmeros danos decorrentes da prematura exposição ao mercado da estética, capaz de promover adultização precoce, estereótipos de gênero e expectativas sociais não condizentes com a infância e adolescência, impactando negativamente, dessa forma, na construção da autoestima de pessoas que se encontram em peculiar processo de desenvolvimento biológico e psicossocial.</p>
			<p>Nesse ponto, vale destacar a teoria do desenvolvimento cognitivo proposta por <xref ref-type="bibr" rid="B39">Piaget (1986</xref>), segundo a qual o desenvolvimento da cognição infantil ocorre em quatro estágios distintos: o sensório-motor, que vai do nascimento até os dois anos de idade, caracterizado pelo desenvolvimento das habilidades motoras básicas e da capacidade de interagir com objetos; o pré-operacional, dos dois aos sete anos, marcado pelo avanço da linguagem e do pensamento simbólico; o operacional concreto, dos sete aos onze anos, fase em que a criança desenvolve a capacidade de pensar logicamente sobre objetos e algumas situações concretas; e, por fim, o operacional formal, dos onze anos até a vida adulta, quando se consolida a capacidade de raciocinar de forma abstrata e hipotética. Dessa forma, segundo o autor, até os onze anos de idade, por ainda se encontrar em fase de desenvolvimento cognitivo, a criança não possui capacidade plena de abstração ou julgamento crítico sobre os estímulos que recebe, o que a torna particularmente vulnerável à persuasão midiática e publicitária, tal como se observa no fenômeno objeto desta análise.</p>
			<p>Nessa mesma direção, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Erikson (1980</xref>, p. 92) apontou que, na infância - especialmente nos primeiros anos de vida -, ocorrem as formações da identidade e da autoestima, fortemente influenciadas por estímulos sociais e culturais provenientes do ambiente em que a criança está inserida. Segundo o autor, “in a culture once pervaded with the value of the self-made man, a special danger ensues from the idea of a synthetic personality: as if you are what you can appear to be, or as if you are what you can buy”, valores estes transmitidos também ao público infantojuvenil por meio da publicidade veiculada nas plataformas digitais, que acaba por impactar a formação da identidade e da autoestima do público que se encontra em peculiar fase de desenvolvimento.</p>
			<p>Além dos danos emocionais, deve-se ressaltar que o organismo das crianças e adolescentes absorve com maior intensidade as substâncias presentes nos produtos <italic>skincare</italic>, razão pela qual a sua utilização é capaz de ensejar diversos danos à pele infantil, como esfoliação na camada superficial, lesões cutâneas, alergias, irritações e, até mesmo, aceleração do surgimento de acne (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Rupp, 2024</xref>).</p>
			<p>Evidentes, portanto, os riscos associados ao fenômeno ‘Sephora Kids’, estando presentes os requisitos necessários para a configuração da publicidade infantil nesta prática, de acordo com o “Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais”,<xref ref-type="fn" rid="fn2"><sup>2</sup></xref> publicado pelo <xref ref-type="bibr" rid="B12">Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) no ano de 2021</xref>.</p>
			<p>De acordo com o Children’s Advertising Review Unit - CARU (órgão de autorregulamentação dos EUA específico para crianças), tanto a contratação direta quanto o envio de produtos pelo anunciante configuram intuito comercial (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Dias, 2022</xref>, p. 370). Ainda, nesse mesmo sentido, merece menção a Lei francesa n.º 2023-451 de 10 de junho de 2023, a qual regula a influência digital e prevê, por meio de seus artigos 1º e 6º<xref ref-type="fn" rid="fn3"><sup>3</sup></xref>, que todas as pessoas que, a título oneroso, utilizem a sua reputação junto do seu público para promover bens ou serviços exercem atividade de influência comercial por meios eletrônicos, sendo, juntamente com o fornecedor, responsáveis perante os consumidores nos termos definidos pela lei.</p>
			<p>Feitas essas constatações acerca do fenômeno ‘Sephora Kids’, passa-se à análise da legislação e regulações existentes no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere à publicidade infantil a fim de se verificar a abusividade (ou não) dessa nova tendência de marketing no ramo de cosméticos.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 A proibição de publicidade infantil no ordenamento jurídico brasileiro</title>
			<p>Quando se está a falar de publicidade dirigida ao público infantil, toda a atenção deve ser redobrada<xref ref-type="fn" rid="fn4"><sup>4</sup></xref>. Isso porque, justamente pelo fato de as crianças e adolescentes se encontrarem em fase de desenvolvimento psíquico e emocional, acreditam facilmente em tudo que lhes é dito e mostrado, ainda que se trate de algo visivelmente irreal para uma pessoa que já possui pleno discernimento.</p>
			<p>Além disso, crianças e adolescentes incorporam, sem hesitação, os valores transmitidos pela publicidade a eles dirigida, que podem ir do consumismo desenfreado a estereótipos físicos e sexuais, influenciando diretamente em suas concepções de mundo, desenvolvimento da própria imagem corporal e autoestima, que ainda se encontram em fase de amadurecimento (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Canadá, 2012</xref>, p. 8).</p>
			<p>Pesquisa sobre a compreensão das crianças em relação à publicidade demonstrou que crianças de três até sete anos de idade possuem uma capacidade limitada para entender a intenção persuasiva dos anúncios, acreditando que eles são verdadeiros, divertidos e interessantes; crianças acima de sete e de até onze anos de idade podem, com a ajuda de seus pais, começar a reconhecer o caráter publicitário, mas ainda não usam essas defesas cognitivas, sendo somente a partir dos doze anos de idade que se inicia a cognição acerca da intenção dos anúncios de influenciar o comportamento (<xref ref-type="bibr" rid="B27">John, 1999</xref>, p. 204).</p>
			<p>Como bem pontuam <xref ref-type="bibr" rid="B41">Rosa, Paulo e Burille (2023</xref>, p. 11), “a fase da juventude é a mais sensível para o amadurecimento do ser enquanto ser, isto é, daquela pessoa enquanto o adulto que ela se tornará. É a fase de edificação dos valores, da cultura, do respeito aos direitos e às liberdades, bem como do reconhecimento de um papel na sociedade”.</p>
			<p>Por conta dessa hipervulnerabilidade<xref ref-type="fn" rid="fn5"><sup>5</sup></xref> decorrente da idade, diversas leis e regulamentos têm se direcionado à proteção de consumidores infantojuvenis, de modo que a ingenuidade inerente a essa peculiar fase da vida não seja utilizada de má-fé por fornecedores para o direcionamento de publicidade abusiva.</p>
			<p>No Brasil, a publicidade está regulamentada em diversas leis, como, por exemplo, a <xref ref-type="bibr" rid="B9">Lei n.º 10.826/2003</xref>, a qual prevê a ilicitude de publicidade de armas de fogo, a <xref ref-type="bibr" rid="B7">Lei n.º 9.294/1996</xref>, que dispõe sobre as restrições à propaganda de produtos fumígeros<xref ref-type="fn" rid="fn6"><sup>6</sup></xref>, bebida alcoólica, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, a <xref ref-type="bibr" rid="B10">Lei n.º 11.265/2006</xref>, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância, dentre diversas outras (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gasparotto; Freitas; Efing, 2019</xref>, p. 68).</p>
			<p>É no Código de Defesa do Consumidor - CDC (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Lei n.º 8.078, 1990</xref>), contudo, que são estabelecidas as bases de proteção e defesa do consumidor, com os princípios que devem ser observados na veiculação de uma oferta e/ou publicidade, quais sejam, princípio da vinculação (Lei n.º 8.078, 1990, art. 30, 35); princípio da identificação (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Lei n.º 8.078, 1990</xref>, art. 36) e princípio da veracidade e não abusividade (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Lei n.º 8.078, 1990</xref>, art. 37).</p>
			<p>O princípio da vinculação está previsto, inicialmente, no artigo 30 do CDC, o qual estabelece que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar a integrar o contrato que vier a ser celebrado”. Portanto, por meio deste princípio, o fornecedor fica vinculado a toda oferta publicitária que transmita, havendo consequências em caso de descumprimento<xref ref-type="fn" rid="fn7"><sup>7</sup></xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gasparotto; Freitas; Efing, 2019</xref>, p. 69).</p>
			<p>O princípio da identificação, por sua vez, está previsto no artigo 36 do CDC, o qual dispõe que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”, ficando vedada, dessa forma, e publicidade implícita, que é aquela cuja mensagem transmitida causa confusão no consumidor, o qual não consegue identificar se a informação prestada possui cunho publicitário ou não (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gasparotto; Freitas; Efing, 2019</xref>, p. 69). Já o princípio da veracidade e não abusividade está previsto no artigo 37 do CDC, que veda toda publicidade enganosa ou abusiva, considerando enganosa aquela informação de caráter publicitário que seja inteira ou parcialmente falsa ou, ainda, que induza o consumidor em erro a respeito do produto ou serviço (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Lei n.º 8.078, 1990</xref>, art. 37, §1); e abusiva aquela que seja discriminatória, incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Lei n.º 8.078, 1990</xref>, art. 37, §2). E, para a caracterização da natureza abusiva, basta a possibilidade de ocorrência de um dano, e não necessariamente a sua concretização (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Efing; Marques, 2017</xref>, p. 80).</p>
			<p>Além disso, conforme previsto nos artigos nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC<xref ref-type="fn" rid="fn8"><sup>8</sup></xref>, a oferta e a apresentação de produtos ou serviços ao consumidor deve se dar de forma clara e precisa, assegurando informações corretas sobre todas as suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores. Ainda, em atenção à boa-fé objetiva, o dever de transparência e informação deve ser observado não só na fase contratual, como também nas fases pré-contratual e pós-contratual (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Efing; Marques, 2017</xref>, p. 79).</p>
			<p>Com efeito, o direito à informação do consumidor deve ser visto como um direito humano e um direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente na atual era tecnológica, em que um dos maiores danos informativos pode ser justamente a ausência de uma informação dissociada de intenção negocial, ainda que, na grande maioria das vezes, possa parecer apenas conteúdo (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Barbosa, 2019</xref>, p. 5).</p>
			<p>Além dos enunciados legais até então mencionados, que disciplinam a publicidade de forma geral, merecem destaque, também, outras regulações que tratam, especificamente, dos direitos das crianças e adolescentes.</p>
			<p>Primeiramente, deve-se ressaltar que a Constituição da República brasileira assegura, em seu artigo 227<xref ref-type="fn" rid="fn9"><sup>9</sup></xref>, prioridade absoluta às crianças e adolescentes, garantindo-lhes a primazia na consecução de seus direitos fundamentais. Além disso, adotou a Doutrina da Proteção Integral<xref ref-type="fn" rid="fn10"><sup>10</sup></xref>, norteadora também de legislações e convenções internacionais, como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e dos Adolescentes da ONU, de 1989, ratificada pelo Brasil por meio do <xref ref-type="bibr" rid="B4">Decreto n.º 99.710/1990</xref>.</p>
			<p>Primordial destaque merece também o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Lei n.º 8.069</xref>, 1990), o qual considerou criança, para os efeitos da Lei, a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade<xref ref-type="fn" rid="fn11"><sup>11</sup></xref>. Ainda, em seus artigos 71, 75 e 76, garantiu às crianças e aos adolescentes o pleno acesso à informação, à cultura e a outros produtos de entretenimento que estejam adequados à sua idade, assim como a condição de pessoa em processo de desenvolvimento, os quais devem ser anunciados com a sua prévia classificação, prevendo normas a serem seguidas pelas emissoras de rádio e televisão no tocante à programação que veiculam.</p>
			<p>Sobressai-se, também, a Diretiva do Conselho das Comunidades Europeias relativa ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (89/552/CEE), que, em seu artigo 16, previu expressamente que é vedado à publicidade televisiva causar qualquer prejuízo moral ou físico aos menores e incitá-los diretamente, explorando a sua inexperiência ou credulidade, à compra de um determinado produto ou serviço ou, ainda, a persuadir os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou serviços em questão.</p>
			<p>Especificamente sobre a publicidade infantil, merece destaque o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR, que, em sua seção 11, previu que os anúncios devem se abster de diversas práticas, dentre elas dirigir apelo imperativo de consumo diretamente à criança; associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição e impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na sua falta, inferioridade.</p>
			<p>Ainda, em 2013, o CONAR editou normativas novas condenando a ação de <italic>merchandising</italic><xref ref-type="fn" rid="fn12"><sup>12</sup></xref> ou publicidade indireta contratada que empregue crianças, elementos infantis ou outros artifícios para captar a atenção desse público específico, dispondo, que, qualquer que seja o veículo utilizado, a publicidade de produtos e serviços destinados exclusivamente a crianças e adolescentes estará restrita aos intervalos comerciais.</p>
			<p>Nesse mesmo sentido, também foi editada, no ano de 2014, a Resolução n.º 163 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, a qual dispôs sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica aos menores de 18 anos e definiu ‘comunicação mercadológica’ de forma ampla, citando diversos meios de veiculação, dentre eles, anúncios realizados em páginas de internet e <italic>merchandising</italic>.</p>
			<p>Além disso, essa resolução considerou abusivo o direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança que se utilize dos seguintes aspectos, não descartando outras hipóteses: I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; III - representação de criança; IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V - personagens ou apresentadores infantis; VI - desenho animado ou de animação; VII - bonecos ou similares; VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.</p>
			<p>Não poderia deixar de ser mencionado também o artigo 5º do Marco Legal da Primeira Infância, que incluiu, nas áreas prioritárias para as políticas públicas direcionadas à primeira infância, a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, bem como a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica. Portanto, muito embora não haja uma legislação específica que, de forma expressa, proíba a publicidade infantil, pela análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro - em especial o artigo 227 da Constituição Federal, artigo 5º do Marco Legal da Primeira Infância, artigos 37, §2º e 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, além da Resolução n.º 163/2014 do Conanda - é possível concluir pela abusividade e, portanto, ilegalidade de todo o anúncio dirigido ao público de até 12 anos incompletos (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Rugolo; Aguiar, 2022</xref>, p. 13).</p>
			<p>No fenômeno ‘Sephora Kids’, no qual, por meio de influenciadoras mirins, empresas de cosméticos divulgam produtos não condizentes com a infância e sem a devida identificação da mensagem publicitária, aproveitando-se da hipervulnerabilidade do público infantil para aumentarem suas vendas, resta evidente a presença de publicidade ilícita, a qual não pode ficar alheia às regras inerentes à sua disseminação e eventual responsabilização civil por parte dos fornecedores.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 A responsabilidade civil das empresas de cosméticos anunciantes e da plataforma digital TikTok pelo fenômeno ‘Sephora Kids’</title>
			<p>Constatada a abusividade e ilegalidade da publicidade infantil velada presente no fenômeno ‘Sephora Kids’, principalmente diante do dano informativo decorrente da inobservância ao artigo 36 do CDC<xref ref-type="fn" rid="fn13"><sup>13</sup></xref>, passa-se à análise da responsabilidade civil daqueles que se beneficiam, seja de forma direta seja indireta com esta prática.</p>
			<p>Primeiramente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, confere um caráter amplo à definição de fornecedor, estabelecendo ser “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, considerando consumidores, por sua vez, todas aquelas pessoas que são expostas à prática de consumo (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Lei n° 8.078, 1990</xref>, art. 2, 17, 29). Ainda, o CDC estabelece a responsabilidade solidária e objetiva de todos os fornecedores (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Lei n° 8.078, 1990</xref>, art. 7), que também responderão, desta forma, por eventual dano informativo<xref ref-type="fn" rid="fn14"><sup>14</sup></xref> causado ao consumidor.</p>
			<p>Como estratégia, muitos fornecedores oferecem produtos de forma gratuita para <italic>influencers</italic> mirins, já conhecidos nas redes sociais, para que divulguem os recebidos por meio de vídeos publicados em plataformas digitais como o Tiktok, para o seu público infantojuvenil. Justamente por esses influenciadores também serem crianças e adolescentes e possuírem uma relação de confiança com os seus seguidores, acabam possuindo um grande poder de influência e persuasão sobre o seu público - fato esse conhecido e explorado pelos anunciantes sendo determinante, pois, para o convencimento do consumidor no momento da aquisição do produto.</p>
			<p>Por meio do perfilamento de dados de crianças e adolescentes coletados em suas próprias redes sociais - muitas vezes sem a autorização dos pais e sem o controle da faixa etária mínima para utilização da plataforma<xref ref-type="fn" rid="fn15"><sup>15</sup></xref> a plataforma direciona vídeos publicados de acordo com os interesses e gostos dos espectadores, garantindo aos anunciantes a chance de atingirem diretamente os seus potenciais consumidores.</p>
			<p>Sobre esse círculo vicioso e modelo de negócios das plataformas digitais, destaca-se o ensinamento de <xref ref-type="bibr" rid="B28">Kaufman (2022</xref>, p. 158):</p>
			<disp-quote>
				<p>Seus modelos de negócio são baseados na capacidade de identificar nos dados padrões, preferências e hábitos dos usuários e oferecer <italic>insights</italic> à tomada de decisão (valendo-se dos algoritmos de inteligência artificial, especificamente dos modelos de <italic>machine learning</italic>/<italic>deep learning</italic>). Essa lógica está nas plataformas e nos aplicativos tecnológicos, nas redes sociais, no comércio eletrônico e nos sites de busca como o Google, cujos designs são concebidos para ampliar a permanência de seus usuários, gerar engajamento e, consequentemente, produzir mais dados.</p>
			</disp-quote>
			<p>Tanto é assim que pesquisadores apontam que, ao permitir que os usuários obtenham conteúdo personalizado sem ter que buscá-lo, a plataforma Tiktok torna-se viciante, especialmente para o público mais jovem (<xref ref-type="bibr" rid="B52">Wang; Guo, 2023</xref>, p. 3). E, muito embora, a idade mínima para acessar o aplicativo seja de 13 anos, ao apresentar deficiências em seus procedimentos de verificação de idade, a Tiktok acaba ampliando a possibilidade de que as informações ali fornecidas sejam utilizadas para facilitar e fomentar vendas também a esse público (<xref ref-type="bibr" rid="B45">Silva; Santana, 2024</xref>, p. 87). Segundo relatório elaborado entre os anos de 2020 e 2021 pela <xref ref-type="bibr" rid="B49">The European Consumer Organization (2021</xref>, p. 5)<italic>,</italic> o público principal da plataforma Tiktok é composto por crianças (inclusive menores de 13 anos) e adolescentes, sendo que, de acordo com esse mesmo relatório, a empresa tem sido alvo de diversas investigações por suposta violação das regras de privacidade e proteção de dados e por não proteger crianças contra publicidade camuflada e conteúdo potencialmente prejudicial.</p>
			<p>Evidente, pois, que o direcionamento de publicidade para crianças e adolescentes mostra-se um negócio extremamente rentável tanto para as empresas anunciantes quanto para as grandes empresas de tecnologia, que exploram a hipervulnerabilidade do público infantil para a geração de renda.</p>
			<p>No fenômeno ‘Sephora Kids’, enquanto a Tiktok lucra com a comercialização de dados dos usuários e de espaços publicitários, as empresas de cosméticos, com base na compreensão do comportamento e padrões de compra, conseguem indicar seus produtos de forma assertiva, impulsionando as suas vendas e, consequentemente, seus lucros. Não há dúvidas, portanto, que tanto a Tiktok quanto as empresas de cosméticos caracterizam-se como fornecedoras, de acordo com o já mencionado artigo 3º do CDC, respondendo, dessa forma, por eventual dano na esfera cível, sem excluir sua possível responsabilidade também nas esferas administrativa e penal.</p>
			<p>Ademais, a responsabilidade dessas empresas pela garantia dos direitos das crianças, inclusive no meio digital, provém de todo o ordenamento jurídico, em especial dos artigos 5º, XXXII<xref ref-type="fn" rid="fn16"><sup>16</sup></xref> e 227 da Constituição Federal<xref ref-type="fn" rid="fn17"><sup>17</sup></xref>; do Estatuto da Criança e do Adolescente; do Código de Defesa do Consumidor; da Convenção sobre os direitos da criança (ratificada pelo Brasil e recepcionada por meio do <xref ref-type="bibr" rid="B4">Decreto 99.710/1990</xref>), do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados, que, em seu artigo 14, dispõe que o tratamento de dados de crianças e adolescentes somente poderá se dar em seu melhor interesse (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Henriques, 2023</xref>, p. 343).</p>
			<p>Nesse mesmo sentido, o Comentário Geral n. 25<xref ref-type="fn" rid="fn18"><sup>18</sup></xref>, lançado em março de 2021 pelo Comitê dos Direitos da Criança da ONU, recomenda que os Estados Partes proíbam, por lei, o perfilamento ou a publicidade direcionada para criança de qualquer idade para fins comerciais com base em um registro digital de suas características reais ou inferidas, incluindo dados grupais ou coletivos, publicidade direcionada por associação ou perfis de afinidade.</p>
			<p>Também o <italic>Digital Services Act</italic><xref ref-type="fn" rid="fn19"><sup>19</sup></xref> - fruto do acordo político entre o Parlamento e o Conselho Europeu para a lei dos serviços digitais e aplicável a toda União Europeia desde fevereiro de 2024 - estabelece, em seu artigo 28, que os fornecedores de plataformas em linha não deverão exibir anúncios publicitários com base na definição de perfis utilizando dados pessoais do destinatário do serviço se tiverem conhecimento, com uma certeza razoável, de que o destinatário do serviço é um menor.</p>
			<p>Nesse ponto, cumpre mencionar caso que virou paradigmático (<xref ref-type="bibr" rid="B44">São Paulo, 2020</xref>) envolvendo a atuação de influenciadores mirins no Brasil. Após denúncia enviada pelo Instituto Alana, em 2017, por meio de seu programa Criança e Consumo, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da empresa Mattel do Brasil, narrando, em síntese, que a demandada havia realizado parceria publicitária com uma famosa youtuber mirim, de apenas 11 anos de idade, para a promoção de sua linha de brinquedos Monster High, apontando que a publicidade, além de ser direcionada ao público infantil, não era identificada como tal.</p>
			<p>A campanha, que foi chamada “você youtuber escola monster high”, consistia em uma promoção voltada ao público infantil, a qual foi amplamente divulgada por meio de vídeos produzidos pela celebridade mirim em seu canal do youtube. Por meio dessa campanha, as espectadoras - em sua maioria meninas de 4 a 16 anos - tinham que cumprir diversos desafios também por meio de vídeos. A cada semana era escolhida uma vencedora, cujo prêmio consistia em uma boneca Monster High licenciada pela Mattel, além de um par de ingressos para um evento na sede da empresa, com a presença da influenciadora (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Mattel [...], 2017</xref>).</p>
			<p>Após sentença de procedência da ação em julgamento de primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em dezembro de 2020, entendeu por manter a condenação da empresa a obrigação de não fazer consistente na abstenção de práticas de publicidade indireta dirigidas ao público infantojuvenil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivo no montante de R$ 200.000,00.</p>
			<p>Assim, em casos de exploração comercial e direcionamento de publicidade comportamental ou segmentada dirigida ao público infantil - tal qual como ocorre no fenômeno ‘Sephora Kids’ - tanto as empresas anunciantes como as grandes empresas de tecnologia podem e devem ser responsabilizadas de forma solidária e objetiva pela prática abusiva, já que, além de se beneficiarem com o resultado do ilícito, a ele dão causa (conduta comissiva) ou, ao menos, não o impedem (conduta omissiva).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 A responsabilidade civil dos influenciadores mirins pelo fenômeno ‘Sephora Kids’</title>
			<p>Reconhecida a responsabilidade das empresas anunciantes e da plataforma digital, passa-se à análise acerca da responsabilidade dos influenciadores mirins, a qual merece maior atenção, uma vez que a vulnerabilidade - elemento fundante do direito do consumidor - está presente tanto na pessoa que adquire o produto ou tem contato com a mensagem publicitária como naquela que o divulga e que possui papel fundamental para o convencimento e concretização da venda (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Rugolo; Aguiar, 2022</xref>, p. 11).</p>
			<p>Conforme bem pontua o instituto Alana (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Rugolo; Aguiar, 2022</xref>), as crianças e adolescentes influenciadores também são pessoas em desenvolvimento e, por conta disso, vulneráveis, razão pela qual o trabalho que desempenham nas redes sociais seria uma nova modalidade de trabalho infantil artístico e, por conta disso, estaria obrigado à concessão de autorização judicial para ser exercido, conforme previsto no artigo 149, II, do ECA. Ocorre que o mundo digital se mostra um ambiente de baixa regulação, suscetível à exploração do público infantojuvenil.</p>
			<p>Nesse sentido, cumpre mencionar o caso das bonecas Lol Surprise (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Candide [...], 2019</xref>), que começaram a ser comercializadas, no Brasil, em meados de 2017 pela empresa Candide Indústria e Comércio Ltda., a qual utilizou como principal estratégia comercial de divulgação o uso das redes sociais e canais no Youtube com foco no público infantil, por meio de influenciadores mirins.</p>
			<p>Em 15/03/2019, o Criança e Consumo, programa do Instituto Alana, encaminhou denúncia ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP-ES), apontando que as estratégias publicitárias da empresa - que se utilizava de influenciadores mirins e <italic>teens</italic> para divulgação de seus produtos por meio da técnica <italic>unboxing</italic><xref ref-type="fn" rid="fn20"><sup>20</sup></xref> - constituíam publicidade velada, desrespeitando a proteção integral e a hipervulnerabilidade presumida na criança.</p>
			<p>Em fevereiro de 2022, o Ministério Público Estadual e a empresa Candide realizaram Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por meio do qual a empresa se comprometeu a readequar suas estratégias publicitárias, sob pena de multa do valor correspondente a R$ 5.000,00 por dia de descumprimento.</p>
			<p>Dentre as cláusulas estabelecidas por meio do TAC (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Espírito Santo, 2022</xref>), destacam-se: i) abster-se de contratar influencers digitais mirins, direta ou indiretamente, para fins publicitários, exceto com autorização judicial específica para a sua participação em tais trabalhos publicitários; ii) abster-se de promover publicidade clandestina em seus canais de comunicação; iii) abster-se de repostar ou fazer referências, em suas constas oficiais nas redes sociais, de conteúdos produzidos por influencers digitais sobre seus produtos.</p>
			<p>Por outro lado, é inegável a relação de consumo existente entre o influenciador e o seu público quando aquele recebe benefícios para divulgar produtos ou serviços em suas redes sociais. E esses benefícios podem se dar de diversas formas: i) pelo pagamento financeiro pelas próprias plataformas; ii) por meio de pagamentos realizados por empresas pela publicidade ou patrocínio em parceria direta com os influenciadores; iii) por permutas ou, ainda, iv) mediante o recebimento de produtos ou de experiências (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Rugolo; Aguiar, 2022</xref>, p. 7).</p>
			<p>Isso porque o <italic>influencer</italic> possui alto poder persuasivo perante seus seguidores, assumindo uma figura de garantidor em face dos produtos que divulga (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gasparotto; Freitas; Efing, 2019</xref>, p. 79). Desse modo, encontra-se na posição de fornecedor equiparado, o qual, segundo Cláudia <xref ref-type="bibr" rid="B31">Marques, Antônio Benjamin e Leonardo Bessa (2007</xref>, p. 83), é “aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor ou a um grupo de consumidores como se fornecedor fosse”.</p>
			<p>Tanto é assim que, em 2019, o Ministério Público de São Paulo considerou abusiva a publicidade realizada por influenciadores mirins em canais destinados ao público infantil, pedindo à justiça que o Google retirasse mais de 102 vídeos de sete youtubers mirins (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Ministério Público de São Paulo, 2019</xref>).</p>
			<p>Evidente, portanto, que todas as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade solidária e objetiva, devem ser aplicadas aos influenciadores, os quais “i) fazem parte da cadeia de consumo, ii) recebem vantagem econômica e iii) possuem relação direta com os seus seguidores” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gasparotto; Freitas; Efing, 2019</xref>, p. 84).</p>
			<p>No entanto, quando a pessoa que causa danos a outrem é um menor de idade, tal como ocorre no Fenômeno ‘Sephora Kids’, a responsabilidade civil é atribuída aos pais, conforme dispõem os artigos 928<xref ref-type="fn" rid="fn21"><sup>21</sup></xref> e 932, inciso I, ambos do Código Civil<xref ref-type="fn" rid="fn22"><sup>22</sup></xref>, responsabilidade esta que, conforme o artigo 933 do Código Civil<xref ref-type="fn" rid="fn23"><sup>23</sup></xref>, independe de culpa e acerca da qual não cabe direito de regresso<xref ref-type="fn" rid="fn24"><sup>24</sup></xref>. Assim, para que reste caracterizada a responsabilidade civil dos pais, basta apenas que o filho aja, de forma culposa, vindo a concretizar o dano, e que reste demonstrado o nexo causal entre a conduta e o dano.</p>
			<p>Desse modo, ante a incapacidade civil dos influenciadores mirins para o exercício dos atos da vida civil (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Lei nº 10.406, art. 3, 2002</xref>) são os seus responsáveis legais que respondem pela atuação lesiva frente ao público consumidor, não se descartando a possibilidade de ação regressiva em face dos reais causadores do dano, no caso, as empresas anunciantes e plataforma digital (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Pasqualotto; Brito, 2020</xref>, p. 60).</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>6 Considerações finais</title>
			<p>O presente estudo teve como objetivo a análise do fenômeno ‘Sephora Kids’, especialmente sob a ótica da responsabilidade civil das empresas de cosméticos anunciantes, da plataforma Tiktok e dos influenciadores mirins pelo dano informativo causado às crianças e adolescentes. Inicialmente, identificou-se a ocorrência de publicidade velada dirigida ao público infantojuvenil, prática que configura uma transgressão às normas que regem a proteção da criança e do adolescente contra a exploração mercadológica.</p>
			<p>Em um segundo momento, constatou-se que, embora não haja lei expressa que vede a publicidade infantil no Brasil, pela análise do ordenamento jurídico brasileiro, é possível concluir pela abusividade e ilegalidade desta prática. Posteriormente, verificou-se que tanto as empresas de cosméticos, quanto a plataforma Tiktok se beneficiam diretamente com o direcionamento de anúncios aos menores de idade, razão pela qual são consideradas fornecedoras e respondem civilmente pelos danos causados. Constatou-se, também, que os influenciadores mirins - ainda que se tratem de pessoas vulneráveis em razão da tenra idade - assumem uma posição de garantidores frente ao seu público. Desta forma, ao causarem danos a outras pessoas igualmente vulneráveis, respondem civilmente, por meio de seus representantes legais, por tais violações.</p>
			<p>Por fim, pôde-se concluir que a publicidade infantil promovida no mundo digital por meio dos influenciadores mirins - tal como ocorre no fenômeno ‘Sephora Kids - representa um grande risco à sociedade e, principalmente, ao desenvolvimento sadio de crianças e adolescentes. Isso porque, além de explorar os próprios influenciadores por meio de um trabalho infantil não regulamentado, insere crianças - seres hipervulneráveis - em um contexto mercadológico incondizente com a infância.</p>
			<p>Por tal razão, torna-se urgente e necessária a regulação das plataformas digitais, desde o design até a forma de utilização, para a garantia da proteção de crianças e adolescentes, bem como a proibição do direcionamento de publicidade ao público infantil no ambiente digital. É também fundamental a conscientização dos pais e da sociedade acerca dos perigos decorrentes do uso das novas tecnologias pelo público infantojuvenil, especialmente quando esse uso ocorre sem o devido controle e orientação dos responsáveis legais.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<ref-list>
			<title>Referências</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>BARBOSA, F. N. O dano informativo do consumidor na era digital: uma abordagem a partir do reconhecimento do direito do consumidor como direito humano. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 28, n. 122, p. 203-232, mar./abr. 2019. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/46243">https://bd.tjdft.jus.br/handle/tjdft/46243</ext-link>
					</comment>. Acesso em: 14 maio 2025.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BARBOSA</surname>
							<given-names>F. N.</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>O dano informativo do consumidor na era digital: uma abordagem a partir do reconhecimento do direito do consumidor como direito humano</article-title>
					<source>Revista de Direito do Consumidor</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<volume>28</volume>
					<issue>122</issue>
					<fpage>203</fpage>
					<lpage>232</lpage>
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			</ref>
		</ref-list>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Já em tese publicada no ano de 1997, poucos anos após a entrada em vigor no Brasil do CDC (Lei nº 8.078, 1990), <xref ref-type="bibr" rid="B36">Pasqualotto (1997</xref>, p. 27) assim se referia acerca da publicidade: “Há muito tempo a publicidade deixou de ser um diletante exercício de criatividade de redatores e diretores de arte talentosos. Perseguindo os fins práticos que lhe são inerentes, a publicidade faz parte de um complexo de atividades integradas de planejamento. Em seu conjunto, essas atividades são chamadas de <italic>marketing</italic>”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>De acordo com o Guia, três elementos cumulativos são necessários para caracterizar a Publicidade por Influenciador: i) A divulgação de produto, serviço, causa ou outro sinal a eles associado; ii) A compensação ou relação comercial, ainda que não financeira, com Anunciante e/ou Agência; e iii) A ingerência por parte do Anunciante e/ou Agência sobre o conteúdo da mensagem (controle editorial na postagem do Influenciador). E, segundo o Guia, na prática chamada <italic>unboxing</italic>, que se dá mediante o recebimento de brindes, presentes e/ou outros tipos de benefícios - ainda que percebidos pelo influenciador de forma gratuita e que o conteúdo não tenha ingerência por parte do anunciante - deve haver menção expressa à empresa em razão do princípio da transparência publicitária, bem como a relação existente entre a marca e o influenciador (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CONAR, 2021</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Artigo 1º: As pessoas singulares ou coletivas que, a título oneroso, utilizem a sua reputação junto do seu público para comunicar ao público, por meios eletrônicos, conteúdos destinados a promover, direta ou indiretamente, bens, serviços ou qualquer outra causa, estão a exercer a atividade de influência comercial por meios eletrônicos. No original: <italic>Article 1: Les personnes physiques ou morales qui, à titre onéreux, mobilisent leur notoriété auprès de leur audience pour communiquer au public, par voie électronique, des contenus visant à faire la promotion, directement ou indirectement, de biens, de services ou d’une cause quelconque exercent l’activité d’influence commerciale par voie électronique</italic>. Artigo 6º: As pessoas referidas no artigo 1º desta Lei cuja atividade se limite à comercialização de produtos e que não se encarreguem da entrega desses produtos, que é realizada pelo fornecedor, são automaticamente responsáveis perante o comprador, nos termos do artigo 15º da Lei nº 2004-575, de 21 de junho de 2004, pela confiança na economia digital. Essas pessoas devem fornecer ao comprador as informações previstas no artigo L.221-5 do Código do Consumo, bem como a identidade do fornecedor, e devem garantir a disponibilidade dos produtos e sua legalidade, em particular o fato de não serem produtos falsificados. No original: <italic>Article 6: Les personnes mentionnées à l’article 1er de la présente loi dont l’activité est limitée à la seule commercialisation de produits et qui ne prennent pas en charge la livraison de ces produits, celle-ci étant réalisée par le fournisseur, sont responsables de plein droit à l’égard de l’acheteur, au sens de l’article 15 de la loi n° 2004-575 du 21 juin 2004 pour la confiance dans l’économie numérique. Ces personnes communiquent à l’acheteur les informations prévues à l’article L. 221-5 du code de la consommation ainsi que l’identité du fournisseur et s’assurent de la disponibilité des produits et de leur licéité, notamment du fait qu’il ne s’agit pas de produits contrefaisants</italic>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Sobre o tema da publicidade infantil, a doutrina brasileira já vem se debruçando há algum tempo, com destaque para a obra de <xref ref-type="bibr" rid="B38">Pasqualotto e Alvarez (2014)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>As crianças são enquadradas como consumidores hipervulneráveis no ordenamento jurídico brasileiro, necessitando de uma proteção maior em razão da vulnerabilidade inerente à sua condição de pessoa em desenvolvimento, devido a suas condições psíquicas e intelectuais. Nesse contexto, possuem um senso menos crítico que os adultos, o que torna mais fácil aos anunciantes induzir o público infantil ao consumo de seus produtos (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Efing, 2011</xref>, p. 272).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Em 29 de abril de 2025, as plataformas digitais YouTube, Instagram, TikTok, Enjoei e Mercado Livre foram notificadas pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) a removerem, no prazo de 48h, conteúdos que promovessem ou comercializassem cigarros eletrônicos e outros produtos derivados de tabaco. Também foram instadas a reforçar os mecanismos de controle para evitar novas publicações. Só no Instagram foram identificados 1.637 anúncios (88,5% do total identificado). As contas dos vendedores e de influenciadores irregulares, juntas, somam quase 1,5 milhão de inscritos, que são alcançados com essas propagandas (<xref ref-type="bibr" rid="B53">Youtube [...], 2025</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Art. 6, III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Art. 227, CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Em decorrência de sua vulnerabilidade e fragilidade, pessoas menores de 18 anos são destinatárias de um tratamento especial, justamente por se encontrarem em peculiar fase de desenvolvimento (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Dias, 2020</xref>, p. 70). De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B30">Lôbo (2019)</xref>, o princípio da proteção integral não se trata de uma recomendação ética, mas sim de uma diretriz determinante nas relações das crianças e adolescentes com os seus pais, familiares, sociedade e Estado (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Lôbo, 2019</xref>, p. 45).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>Art. 2º, ECA. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>Técnica de publicidade que visa impedir a imediata visualização, por parte do consumidor, do produto ou serviço que está sendo veiculado, em violação ao princípio da identificação disposto no art. 36 do CDC (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Efing; Bergstein; Gibran, 2012</xref>, p. 96)</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Sobre o tema, já tivemos oportunidade de assim referir: “o dano informativo decorre da ausência da informação, seja porque i) ela é desconhecida do fornecedor (nos casos em que a imprevisibilidade é característica do produto ou serviço); ii) ela é, propositadamente, solapada pelo fornecedor (nos casos em que a atenção do consumidor é, pelo uso de diversas técnicas do marketing, direcionada totalmente para o conteúdo publicitário); iii) ela é, propositadamente, desconfigurada pelo fornecedor (nos casos em que se cria uma confusão entre realidade e fantasia, aproveitando-se, em especial, da vulnerabilidade de alguns grupos de pessoas) (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Barbosa, 2019</xref>, p. 6).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Sobre a temática merece destaque os ensinamentos de <xref ref-type="bibr" rid="B25">Isabella Henriques, Marina Meira e Pedro Hartung (2024</xref>, p. 254): “Até mesmo as plataformas digitais reconhecem que seu predatório modelo de negócio, com monetização de dados pessoais e direcionamento de publicidade, não deveria envolver crianças: via de regra seus termos de uso estipulam a idade mínima de 13 anos para uso de serviço. Essa determinação, entretanto, não impede que esses grandes agentes do ecossistema da Internet se aproveitem da hipervulnerabilidade infantil, pois, na prática, não evita que crianças sejam usuárias ativas de redes sociais, aplicativos e outras plataformas digitais, nem que a indústria da publicidade digital invista cada vez mais na publicidade infantil. É dizer, mesmo que não publicamente reconhecido por muitas empresas de tecnologia, o uso de plataformas por crianças e adolescentes com menos de 13 anos e consequente uso de seus dados para exploração comercial e publicidade é fato notório e já amplamente documentado”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>O artigo 227 da Constituição Federal prevê o dever de, também, as empresas assegurarem em primeiro lugar, os direitos fundamentais das crianças. Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>O Comentário Geral n. 25 constitui importante documento que visa resguardar os direitos das crianças e adolescentes no ambiente digital, detalhando como a Convenção de 1989 se aplica também ao mundo digital. (<xref ref-type="bibr" rid="B51">United Nations, 2021</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Article 28 - Online protection of minors: 1. Providers of online platforms accessible to minors shall put in place appropriate and proportionate measures to ensure a high level of privacy, safety, and security of minors, on their service; 2. Providers of online platform shall not present advertisements on their interface based on profiling as defined in Article 4, point (4), of Regulation (EU) 2016/679 using personal data of the recipient of the service when they are aware with reasonable certainty that the recipient of the service is a minor; 3. Compliance with the obligations set out in this Article shall not oblige providers of online platforms to process additional personal data in order to assess whether the recipient of the service is a minor; 4. The Commission, after consulting the Board, may issue guidelines to assist providers of online platforms in the application of paragraph 1.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>Trata-se de técnica de marketing aplicada por influenciadores digitais, em que se filma a abertura da embalagem de um produto novo, mostrando, detalhadamente, seus itens e características. Conforme pontua <xref ref-type="bibr" rid="B34">Monteiro (2020</xref>, p. 5), essa prática promove ainda mais ambiguidade ao conteúdo, dificultando a identificação do caráter publicitário. Por conta disto, o <xref ref-type="bibr" rid="B12">CONAR (2021)</xref>, por meio do “Guia”, entendeu que, nesta prática - ainda nos casos em que não haja um dos requisitos para a configuração do anúncio, qual seja, o controle editorial na postagem - deve haver expressa menção da relação que originou a referência.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p>Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p>Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p>Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<fn-group>
			<fn fn-type="data-availability" id="fn51" specific-use="data-available">
				<label>Declaração de disponibilidade de dados</label>
				<p> A Pensar - Revista de Ciências Jurídicas adota práticas de Ciência Aberta e disponibiliza, junto à presente publicação, a Declaração de Disponibilidade de Dados (Formulário Pensar Data) preenchida e assinada pelos autores, a qual contém informações sobre a natureza do artigo e a eventual existência de dados complementares. O documento pode ser consultado como arquivo suplementar neste site.</p>
			</fn>
		</fn-group>
	</back>
	<sub-article article-type="translation" id="s1" xml:lang="en">
		<front-stub>
			<article-id pub-id-type="doi">10.5020/2317-2150.2025.15982</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Thematic Axis 3 - Law, Technology and Society in Transformation</subject>
				</subj-group>
			</article-categories>
			<title-group>
				<article-title>Analysis of civil liability for the abusive practice of child advertising in the ‘Sephora Kids’ phenomenon</article-title>
			</title-group>
			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0009-0074-8303</contrib-id>
					<contrib-id contrib-id-type="lattes">7932138579376185</contrib-id>
					<name>
						<surname>Rey</surname>
						<given-names>Bruna de Oliveira</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="fn" rid="fn58">*</xref>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/conceptualization/">Conceptualization</role>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/methodology/">Methodology</role>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/investigation/">Investigation</role>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/writing-review-editing/">Writing e Review &amp; Editing</role>
				</contrib>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-6268-1396</contrib-id>
					<contrib-id contrib-id-type="lattes">8741415778139085</contrib-id>
					<name>
						<surname>Barbosa</surname>
						<given-names>Fernanda Nunes</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="fn" rid="fn59">**</xref>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/conceptualization/">Conceptualization</role>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/methodology/">Methodology</role>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/investigation/">Investigation</role>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/writing-review-editing/">Writing e Review &amp; Editing</role>
				</contrib>
			</contrib-group>
			<aff id="aff3">
				<institution content-type="original">Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil</institution>
				<institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul</institution>
				<addr-line>
					<city>Porto Alegre</city>
					<state>Rio Grande do Sul</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">Brazil</country>
			</aff>
			<aff id="aff4">
				<institution content-type="original">Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil</institution>
				<institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul</institution>
				<addr-line>
					<city>Porto Alegre</city>
					<state>Rio Grande do Sul</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">Brazil</country>
			</aff>
			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by" id="fn55">
					<label>Chief Editor</label>
					<p> Katherinne de Macêdo Maciel Mihaliuc <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> katherinne@unifor.br Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
				</fn>
				<fn fn-type="edited-by" id="fn56">
					<label>Responsible Editor</label>
					<p> Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn58">
					<label>*</label>
					<p> Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2017). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (2018) e em Direito de Família e Sucessões (2021) pela mesma Universidade. Sócia do escritório Ana Ferreira e Bruna Rey - Advocacia, com atuação em Direito de Família e Sucessões.Tem experiência na área de Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Direito Civil, especialmente na área de Família e Sucessões.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn59">
					<label>**</label>
					<p> Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ, 2015), possui mestrado em Sociedade e Estado em Perspectiva de Integração pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS, 2004). É professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Advogada, tem experiência nas áreas de Direitos Humanos e Direito Privado, atuando principalmente nos seguintes temas: direitos da personalidade, liberdades públicas, direito e literatura, responsabilidade civil, direito do consumidor, teoria dos contratos civis e empresariais, direito autoral e propriedade intelectual, direito de família e sucessões.</p>
				</fn>
			</author-notes>
			<abstract>
				<title>Abstract:</title>
				<p>A strong trend has been observed in the behavior of children and adolescents, especially females, who visit beauty product stores in search of makeup and skincare items. This phenomenon, known internationally as ‘Sephora Kids,’ was primarily triggered by videos published on the digital platform TikTok by child influencers who showcase their skincare routines and promote products that are unsuitable for children and adolescents and may cause skin damage. In addition to these advertising contents being difficult to identify, they are specifically targeted at audiences up to 12 years old, which, according to the systematic interpretation of Brazilian law, constitutes prohibited child advertising. Therefore, the central issue of this article is: what is the civil liability of advertising companies, the digital platform TikTok, and the child influencers regarding the ‘Sephora Kids’ phenomenon? The research was based on the inductive method, starting from the study of the ‘Sephora Kids’ phenomenon to reach a general conclusion. In the end, it is concluded that all parties involved in the dissemination of this abusive marketing are jointly and objectively liable.</p>
			</abstract>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>‘sephora kids’</kwd>
				<kwd>child advertising</kwd>
				<kwd>child influencers</kwd>
				<kwd>TikTok</kwd>
				<kwd>civil liability</kwd>
			</kwd-group>
		</front-stub>
		<body>
			<sec sec-type="intro">
				<title>1 Introduction</title>
				<p>The digital world has transformed the way people relate, interact, work, and entertain themselves, and it has also significantly impacted childhood. New generations are already born immersed in technology, using mobile devices, social media, and photo and video sharing platforms daily, often several times a day.</p>
				<p>In this scenario, there is a growing presence of companies that, aware of the significant participation of children and adolescents on digital platforms, target their advertising directly to this audience. These companies exploit the hypervulnerability of minors to boost their profits and sales. And precisely because digital platforms are low-regulation environments, they become fertile ground for abusive and unethical practices, especially when they involve children.</p>
				<p>Within this context, one phenomenon has gained international attention: the case known as “Sephora Kids.” It is characterized by the massive presence of children and preteens in beauty product stores, such as the French company Sephora and the American Ultabeauty, in search of skincare products. This trend was mainly driven by videos posted on the digital platform TikTok, in which child influencers showcase their skincare routines and promote products that are inappropriate and potentially harmful for children and adolescents, such as retinol masks and adult-targeted makeup.</p>
				<p>This premature exposure to aesthetic standards and consumption of unsuitable products raises concerns that go far beyond dermatological issues, reaching topics such as early adultification, reinforcement of gender stereotypes, and psychosocial impacts on children and adolescents.</p>
				<p>Furthermore, it must be noted that advertising content created by child influencers is often not easily identifiable as advertising, even for adults. The problem is aggravated by the fact that such content is specifically aimed at children under the age of 12, whose discernment is still under development. For this reason, addressing this issue becomes not only relevant but urgent.</p>
				<p>Considering that cosmetic companies, the TikTok platform, and the child influencers themselves all benefit financially from this practice, the central question this article seeks to address is: What is the civil liability of advertising companies, the TikTok platform, and the child influencers in the 'Sephora Kids' phenomenon, and for the damages caused to children and adolescents through the practice of child-targeted advertising?</p>
				<p>Thus, this research aims to examine the “Sephora Kids” phenomenon and its potential consequences for children and adolescents; to analyze the current Brazilian regulatory framework on child advertising; and finally, to verify whether - and to what extent - civil liability can be attributed to advertisers, the TikTok platform, and the child influencers involved in this abusive practice.</p>
				<p>To achieve these objectives, the study applies an inductive approach, beginning with an analysis of the “Sephora Kids” phenomenon and working toward a broader legal conclusion. The interpretation will be systematic, seeking to analyze and interpret civil liability for child-targeted advertising within the scope of current Brazilian legislation (Civil Code, Consumer Protection Code, and CONANDA Resolutions). The nature of this research is theoretical, and its purpose is exploratory. Finally, the bibliographic and documentary technique will be employed, based on the study of legal doctrine, legislation, and jurisprudence.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2 The Presence of Child-Targeted Advertising in the 'Sephora Kids' Phenomenon</title>
				<p>With the advancement of technology and the emergence of media and social networks, the internet has become a constant presence in people’s routines, changing how they relate and interact. Today, we live in a society of exposure, where, as Bauman has observed, an updated version of Descartes’ cogito would be: “I am seen (observed, noticed, recorded), therefore I am” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Bauman, 2014</xref>, p. 88).</p>
				<p>People increasingly use the virtual environment to share experiences and information, exposing their thoughts, preferences, habits, and attitudes. Decades before the rise of the commercial internet, Guy Debord already pointed to the human need for overexposure and self-affirmation - phenomena now evident in the age of social media - in his seminal 1960s work that coined the term &quot;the society of the spectacle&quot; <xref ref-type="bibr" rid="B13">(Debord, 1997</xref>, p. 81).</p>
				<p>This social transformation driven by technological growth has profoundly impacted marketing and advertising<xref ref-type="fn" rid="fn25"><sup>2</sup></xref>. It has become imperative for companies to advertise digitally to differentiate their brands and boost sales. Through cyberspace, it is now possible to disseminate ads at low cost and reach millions of consumers worldwide, simultaneously (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Pasqualotto; Brito, 2020</xref>, p. 43).</p>
				<p>Moreover, companies now have access to information made publicly available by internet users, enabling them to identify consumer habits, preferences, conversations, and needs. With this network of data, advertising can be targeted with precision, increasing the power of influence and persuasion in product marketing (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Pasqualotto; Brito, 2020</xref>, p. 50).</p>
				<p>Within this context emerged the figure of digital influencers. Through online platforms, they naturally share their (alleged) habits and lifestyles and create content on diverse topics like fashion, travel, humor, finance, and technology. In doing so, they interact with their audiences and gain trust, becoming digital authorities in specific subjects <xref ref-type="bibr" rid="B22">(Gasparoto; Freitas; Efing, 2019</xref>, p. 75).</p>
				<p>Recognizing the visibility and credibility influencers achieve among their followers, companies began investing in these public figures, through monetary compensation or by supplying products, to amplify their advertising and sales.</p>
				<p>Children have not been excluded from this consumer society described by <xref ref-type="bibr" rid="B2">Bauman or the flood of advertising that turns people into commodities (Bauman, 2008</xref>, p. 20). On the contrary, the digital environment facilitates the covert targeting of children and adolescents by advertisers, who see them both as potential consumers and as vehicles to boost sales. Consequently, companies began encouraging the use of child influencers after realizing that advertising aimed at children is significantly more effective when promoted by peers, triggering emotional and unconscious responses in audiences who lack full discernment to identify commercial content (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Efing; Moreira, 2021</xref>, p. 14).</p>
				<p>In this context, the digital platform TikTok has proven to be a powerful marketing tool aimed at children and adolescents. It primarily promotes short, spontaneous, and creative videos with high potential to capture young people's attention. Additionally, TikTok's algorithm identifies users' preferences and interests using their data, enabling content targeting based on individual viewer profiles (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Rodríguez, 2024</xref>, p. 48).</p>
				<p>According to a 2022 study by TIC Kids Online Brasil, TikTok was the most used platform among children and teenagers aged 9 to 17 (G1, 2022). In 2023, 63% of internet users in this age group already had TikTok accounts (Cetic.br, 2023). Moreover, research from 2024 shows that 69% of brands using digital influencers to promote their products did so through TikTok, now the most popular and influential digital marketing network (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Influencer Marketinghub, 2024</xref>).</p>
				<p>Aware of this trend, many beauty brands have embraced it by employing child digital influencers, who hold closer and more credible ties with their audiences, as a communication strategy to naturally and subtly reach and persuade more consumers.</p>
				<p>In 2018, over 80% of cosmetic companies launched initiatives involving influencers (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Lazo; Velasco, 2021</xref>, p. 215). According to a 2020 study, for every €1 invested in influencer marketing, the cosmetics industry generated an average return of €5.20, with top-performing companies earning up to €20 per €1 invested (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Lazo; Velasco, 2021</xref>, p. 5).</p>
				<p>Among these brands, Sephora stood out by using this marketing tool to offer free products to well-known digital influencers, encouraging them to share their experiences with beauty products through reviews and tutorials on TikTok. This strategy broadened its reach and strengthened its position (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Guerrero, 2021</xref>, p. 13).</p>
				<p>Besides increasing product visibility, this approach helped Sephora build a strong beauty community and gain the trust of its users (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Rodríguez, 2024</xref>, p. 19), including children and adolescents.</p>
				<p>It was in this setting that the phenomenon known as “Sephora Kids” emerged, in which mostly girls under 12 began regularly visiting major cosmetic stores like Sephora and Ulta Beauty in search of skincare products.</p>
				<p>Most of the products purchased by this young audience, however, are anti-aging items containing ingredients such as retinol, exfoliating acids, expensive humectants, dyes, and serums - clearly unsuitable for children and adolescents (<xref ref-type="bibr" rid="B48">Taylor, 2024</xref>).</p>
				<p>This phenomenon gained widespread attention, becoming the subject of national and international media coverage. Its origin is closely linked to the popularity of TikTok videos where child influencers aged 9 to 14 showcase their skincare routines, makeup tutorials, and promote moisturizing products and anti-aging masks. Due to these marketing campaigns on social media, mainly targeting children aged 10 to 12, there was a significant sales increase for numerous cosmetic companies. Notably, the California-based company e.l.f. saw its stock surge by 203%, according to MarketWatch (<xref ref-type="bibr" rid="B48">Taylor, 2024</xref>).</p>
				<p>Although this phenomenon began in the United States, a growing presence of child consumers has also been observed in Sephora stores in Brazil (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Rupp, 2024</xref>). According to Nexo research, many Brazilian mothers report concern and difficulty in dissuading their preteen daughters from using skincare products, noting an almost obsessive focus on beauty among young girls (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Rupp, 2024</xref>).</p>
				<p>The major concern around this trend lies in the multiple harms caused by premature exposure to the aesthetics industry, which can lead to early adultification, reinforcement of gender stereotypes, and socially constructed expectations misaligned with childhood and adolescence. This undermines self-esteem development in individuals undergoing critical stages of biological and psychosocial growth.</p>
				<p>At this point, it is important to highlight <xref ref-type="bibr" rid="B39">Piaget’s (1986</xref>) theory of cognitive development, which outlines four distinct stages: the sensorimotor stage (birth to age 2), characterized by basic motor skill development and object interaction; the preoperational stage (ages 2-7), marked by language acquisition and symbolic thinking; the concrete operational stage (ages 7-11), when children begin logical thinking about concrete objects and events; and finally, the formal operational stage (age 11 to adulthood), in which abstract and hypothetical reasoning emerges.</p>
				<p>According to Piaget, children under 11 do not possess full abstraction or critical judgment skills, making them particularly vulnerable to media and advertising persuasion - as seen in the phenomenon analyzed in this paper.</p>
				<p>Similarly, Erikson (1902, p. 92) emphasized that during childhood, especially in early years, identity and self-esteem are formed through social and cultural stimuli from the surrounding environment. As the author notes, “In a culture once pervaded with the value of the self-made man, a special danger ensues from the idea of a synthetic personality: as if you are what you can appear to be, or as if you are what you can buy.” These values are also conveyed to children and adolescents through digital advertising, impacting identity and self-esteem development during a critical growth phase.</p>
				<p>Beyond emotional harm, children's and adolescents' bodies absorb skincare substances more intensively, which can lead to various skin issues such as surface layer exfoliation, lesions, allergies, irritation, and even accelerated acne development (<xref ref-type="bibr" rid="B43">Rupp, 2024</xref>).</p>
				<p>The risks associated with the “Sephora Kids” phenomenon are therefore evident, and the necessary criteria for characterizing child-targeted advertising are met, in accordance with the &quot;Advertising Guide for Digital Influencers&quot;<xref ref-type="fn" rid="fn26"><sup>3</sup></xref> published by the Brazilian National Council for Advertising Self-Regulation (CONAR) in 2021.</p>
				<p>According to the Children’s Advertising Review Unit (CARU) - a U.S. self-regulatory agency for child advertising - both direct hiring and the provision of products by advertisers constitute commercial intent (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Dias, 2022</xref>, p. 370). Similarly, French Law Nº. 2023-451 of June 10, 2023, which regulates digital influence, states in Articles 1 and 6<xref ref-type="fn" rid="fn27"><sup>4</sup></xref> that anyone who monetizes their reputation to promote goods or services through electronic means engages in a commercial influence activity, and is jointly liable with the supplier under the law.</p>
				<p>Having identified the key characteristics of the “Sephora Kids” phenomenon, we now turn to an analysis of existing laws and regulations within the Brazilian legal framework regarding child advertising, in order to determine whether this marketing trend in the cosmetics industry constitutes an abusive practice.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3 The Prohibition of Child-Targeted Advertising in Brazilian Law</title>
				<p>When it comes to advertising directed at children, extra care must be taken<xref ref-type="fn" rid="fn28"><sup>5</sup></xref>. This is because children and adolescents, being in a stage of psychological and emotional development, tend to believe in everything they are told and shown, even when it would be obviously unrealistic to someone with full discernment.</p>
				<p>In addition, children and adolescents readily absorb the values conveyed through advertising targeted at them, which may promote excessive consumerism, physical or sexual stereotypes, and influence their worldview, body image, and self-esteem, all of which are still developing (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Office de la Protection du Consommateur, 2012</xref>, p. 8).</p>
				<p>A study on children's understanding of advertising revealed that children aged three to seven have limited ability to recognize the persuasive intent of ads, believing them to be true, fun, and interesting. Between the ages of seven and eleven, children may begin to recognize commercial intent with parental guidance, but they do not yet apply cognitive defenses. Only around age twelve do they begin to understand that ads are designed to influence behavior (<xref ref-type="bibr" rid="B27">John, 1999</xref>, p. 204).</p>
				<p>As <xref ref-type="bibr" rid="B41">Rosa, Paulo, and Burille (2023</xref>, p. 11) point out, &quot;Youth is the most sensitive phase for the maturation of the individual as a human being - that is, of the person as the adult they will become. It is the phase during which values, culture, respect for rights and freedoms, and recognition of a social role are formed&quot;.</p>
				<p>Due to this age-related hypervulnerability<xref ref-type="fn" rid="fn29"><sup>6</sup></xref>, various laws and regulations have been directed toward the protection of child and adolescent consumers, so that the inherent naivety of this particular stage of life is not exploited in bad faith by suppliers through the targeting of abusive advertising.</p>
				<p>In Brazil, advertising is regulated by multiple laws, such as <xref ref-type="bibr" rid="B9">Law Nº. 10.826/2003</xref>, which prohibits firearm advertising; <xref ref-type="bibr" rid="B7">Law Nº. 9.294/96</xref>, which imposes restrictions on tobacco<xref ref-type="fn" rid="fn30"><sup>7</sup></xref>, alcohol, medicine, therapy, and pesticide ads; and <xref ref-type="bibr" rid="B10">Law Nº. 11.265/2006</xref>, which regulates the marketing of food for infants and young children, among others (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gasparatto; Freitas; Efing, 2019</xref>, p. 68).</p>
				<p>However, the main legal framework for consumer protection is the Brazilian Consumer Protection Code (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Law Nº. 8.078/1990</xref>), which establishes principles that must be followed in advertising and marketing practices, including: the principle of binding effect (Arts. 30 and 35), the principle of identification (Art. 36), and the principle of truthfulness and non-abusiveness (Art. 37).</p>
				<p>The principle of binding effect is found in Article 30, which states that &quot;any sufficiently precise information or advertising disseminated through any form or medium concerning products or services offered or presented binds the supplier who disseminates it and integrates the contract that may be entered into.&quot; Therefore, any advertising claim made by a supplier becomes binding, and noncompliance may result in legal consequences<xref ref-type="fn" rid="fn31"><sup>8</sup></xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gasparatto; Freitas; Efing, 2019</xref>, p. 69).</p>
				<p>The principle of identification is defined in Article 36, which requires that &quot;advertising must be presented in such a way that the consumer can easily and immediately recognize it as such.&quot; This prohibits implicit advertising, content that creates confusion about whether it is commercial or informative in nature (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gasparatto; Freitas; Efing, 2019</xref>, p. 69).</p>
				<p>The principle of truthfulness and non-abusiveness is found in Article 37, which prohibits misleading or abusive advertising. Misleading advertising is defined as any information that is wholly or partially false or likely to mislead the consumer about the product or service (Art. 37, §1). Abusive advertising is that which is discriminatory, incites violence, exploits fear or superstition, takes advantage of children’s lack of judgment and experience, disrespects environmental values, or induces consumers to behave in a way that is harmful or dangerous to their health or safety (Art. 37, §2). Notably, to establish abuse, the mere possibility of harm is sufficient; actual harm need not occur (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Efing; Marques, 2017</xref>, p. 80).</p>
				<p>Furthermore, Articles 6 (III), 31, and 46 of the Code<xref ref-type="fn" rid="fn32"><sup>9</sup></xref> require that the offer and presentation of products and services be clear and accurate, ensuring that consumers receive correct information about characteristics, quantity, composition, price, guarantees, expiration dates, origin, and any potential risks to health or safety. In line with the principle of objective good faith, the duty of transparency and information applies not only during the contract's execution but also in the pre-contractual and post-contractual phases (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Efing; Marques, 2017</xref>, p. 79).</p>
				<p>The right to consumer information should therefore be regarded as a human right and a fundamental right under Brazilian law, especially in the digital age, where the absence of commercial intent disclosure may constitute one of the most damaging forms of informational harm - even when content may seem neutral or merely entertaining (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Barbosa, 2019</xref>, p. 5).</p>
				<p>In addition to the general legal provisions regarding advertising, specific regulations also protect the rights of children and adolescents.</p>
				<p>First and foremost, Article 227<xref ref-type="fn" rid="fn33"><sup>10</sup></xref> of the Brazilian Federal Constitution guarantees absolute priority to children and adolescents, ensuring the primacy of their fundamental rights. The Constitution also embraces the Doctrine of Integral Protection<xref ref-type="fn" rid="fn34"><sup>11</sup></xref>, which guides not only national laws but also international conventions, such as the United Nations Convention on the Rights of the Child (1989), ratified by Brazil through <xref ref-type="bibr" rid="B4">Decree Nº. 99.710/1990</xref>.</p>
				<p>Special mention must be made of the Child and Adolescent Statute (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Law Nº. 8.069/1990</xref>), which defines a child as anyone under twelve years old and an adolescent as someone aged twelve to eighteen<xref ref-type="fn" rid="fn35"><sup>12</sup></xref>. Articles 71, 75, and 76 of the Statute guarantee children and adolescents full access to age-appropriate information, culture, and entertainment content, and recognize their developing capacities. These articles also establish content classification rules for radio and television programs.</p>
				<p>Also relevant is the European Council Directive on the Pursuit of Television Broadcasting Activities (89/552/EEC), which, in Article 16, explicitly prohibits television advertising from causing moral or physical harm to minors or directly encouraging them to buy products or persuade others to do so by exploiting their inexperience or credulity.</p>
				<p>In Brazil, the Brazilian Code of Advertising Self-Regulation by CONAR (National Council for Advertising Self-Regulation) addresses child-targeted advertising in Section 11. It prohibits various practices, including direct persuasive appeals to children, associating children with inappropriate situations, or suggesting that using a product implies superiority - or that not using it implies inferiority.</p>
				<p>In 2013, CONAR issued additional guidelines condemning covert advertising or merchandising<xref ref-type="fn" rid="fn36"><sup>13</sup></xref> aimed at children. It ruled that advertising of products and services intended exclusively for children and adolescents must be limited to commercial breaks.</p>
				<p>Likewise, Resolution Nº. 163/2014 of the National Council for the Rights of Children and Adolescents (CONANDA) addresses the abusiveness of advertising and marketing communications targeting minors under 18. It provides a broad definition of &quot;marketing communication,&quot; including internet ads and product placement.</p>
				<p>The resolution deems it abusive to target children using any of the following features (among others): (I) childlike language, special effects, and excessive colors; (II) soundtracks of children’s songs or sung by children's voices; (III) child representations; (IV) celebrities with child appeal; (V) child characters or hosts; (VI) cartoons or animations; (VII) dolls or similar figures; (VIII) promotions with prizes or collectible gifts appealing to children; and (IX) competitions or games with child appeal.</p>
				<p>One must also mention Article 5 of Brazil's Legal Framework for Early Childhood, which designates protection against all forms of violence and consumerist pressure as a priority in public policies for young children. It further encourages measures to prevent premature exposure to marketing communications.</p>
				<p>Therefore, although there is no single statute that explicitly bans child-targeted advertising, a systematic analysis of the Brazilian legal system-particularly Article 227 of the Constitution, Article 5 of the Early Childhood Framework, Articles 37(§2) and 39(IV) of the Consumer Protection Code, and CONANDA Resolution No. 163/2014 - supports the conclusion that such advertising is abusive and, thus, illegal when directed at children under twelve (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Rugolo; Aguiar, 2022</xref>, p. 13).</p>
				<p>In the &quot;Sephora Kids&quot; phenomenon, where cosmetic companies use child influencers to promote products inappropriate for minors and fail to disclose the commercial nature of the content, exploiting the audience's hypervulnerability to boost sales, it becomes evident that this constitutes illegal advertising. Such practices must be subject to regulatory standards and potential civil liability for the advertisers involved.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>4 Civil Liability of Advertising Cosmetic Companies and the Digital Platform TikTok in the 'Sephora Kids' Phenomenon</title>
				<p>Once the abusive and illegal nature of covert advertising targeting children in the 'Sephora Kids' phenomenon is established, particularly considering the informational harm resulting from noncompliance with Article 36 of the Consumer Defense Code (CDC)<xref ref-type="fn" rid="fn37"><sup>14</sup></xref>, an analysis of the civil liability of those who directly or indirectly benefit from this practice follows.</p>
				<p>First, it is important to note that Article 3 of the CDC provides a broad definition of a “supplier,” encompassing “any individual or legal entity, public or private, national or foreign, as well as unincorporated entities, that engage in the production, assembly, creation, construction, transformation, importation, exportation, distribution, or commercialization of products or the provision of services.” Consumers, in turn, include all people exposed to consumption practices (Articles 2, 17, and 29). The CDC also establishes joint and strict liability for all suppliers (Article 7), who are therefore accountable for any informational harm<xref ref-type="fn" rid="fn38"><sup>15</sup></xref> caused to consumers.</p>
				<p>As a strategy, many suppliers offer free products to child influencers already known on social media so that they can promote these items through videos posted on digital platforms such as TikTok to their child and adolescent audiences. Because these influencers are also minors and enjoy a trust-based relationship with their followers, they wield significant power to influence and persuade their audience - a fact well-known and deliberately exploited by advertisers, which becomes decisive in shaping consumer purchasing decisions.</p>
				<p>By profiling data collected from children and adolescents on their own social media accounts - often without parental consent and without enforcing age restrictions<xref ref-type="fn" rid="fn39"><sup>16</sup></xref> - the platform customizes and delivers videos aligned with users’ interests and preferences, thereby enabling advertisers to directly reach their target consumers.</p>
				<p>On this vicious cycle and digital platform business model, <xref ref-type="bibr" rid="B28">Kaufman (2022</xref>, p. 158) explains:</p>
				<disp-quote>
					<p>Their business models are based on the ability to identify patterns, preferences, and user habits from data and offer insights for decision-making (relying on artificial intelligence algorithms, particularly machine learning and deep learning models). This logic underpins platforms and tech applications, social media, e-commerce, and search engines like Google, whose designs are conceived to increase user retention, generate engagement, and, consequently, produce more data.</p>
				</disp-quote>
				<p>In fact, researchers have pointed out that by allowing users to receive personalized content without actively searching for it, TikTok becomes addictive, especially for younger audiences (<xref ref-type="bibr" rid="B52">Wang &amp; Guo, 2023</xref>, p. 3). Although the minimum age to access the app is 13, TikTok's weaknesses in age verification procedures significantly increase the risk of data being used to facilitate and encourage sales to underage users (<xref ref-type="bibr" rid="B45">Silva &amp; Santana, 2024</xref>, p. 87).</p>
				<p>According to a report prepared between 2020 and 2021 by <xref ref-type="bibr" rid="B49">The European Consumer Organization (2021</xref>, p. 5), TikTok’s main audience consists of children (including those under 13) and teenagers. The same report notes that the company has been the subject of several investigations for alleged violations of privacy and data protection regulations, as well as for failing to protect children from disguised advertising and potentially harmful content.</p>
				<p>It is evident, therefore, that targeting children and adolescents with advertising constitutes an extremely profitable business for both advertisers and major technology companies, who exploit the hypervulnerability of child audiences for profit.</p>
				<p>In the 'Sephora Kids' phenomenon, while TikTok profits from the sale of user data and advertising space, cosmetic companies, leveraging insights into consumer behavior and purchasing patterns, are able to strategically position their products, boosting both sales and profits.</p>
				<p>There is no doubt that both TikTok and the cosmetic companies qualify as “suppliers” under Article 3 of the CDC and are therefore civilly liable for any harm caused, without excluding potential administrative or criminal responsibility.</p>
				<p>Moreover, the responsibility of these companies to ensure the rights of children, including in the digital environment, stems from the broader legal framework, particularly Articles 5, XXXII<xref ref-type="fn" rid="fn40"><sup>17</sup></xref> and 227<xref ref-type="fn" rid="fn41"><sup>18</sup></xref> of the Federal Constitution; the Child and Adolescent Statute (ECA); the Consumer Defense Code; the Convention on the Rights of the Child (ratified by Brazil and incorporated through <xref ref-type="bibr" rid="B4">Decree Nº. 99.710/1990</xref>); the Civil Rights Framework for the Internet (Marco Civil da Internet); and the General Data Protection Law (LGPD), which in Article 14 states that the processing of personal data of children and adolescents must serve their best interests (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Henriques, 2023</xref>, p. 343).</p>
				<p>In the same vein, General Comment Nº. 25<xref ref-type="fn" rid="fn42"><sup>19</sup></xref>, published in March 2021 by the UN Committee on the Rights of the Child, recommends that States Parties legally prohibit profiling or targeted advertising directed at children of any age for commercial purposes based on a digital record of their actual or inferred characteristics, including group or collective data, targeted advertising by association, or affinity profiling.</p>
				<p>Additionally, the Digital Services Act<xref ref-type="fn" rid="fn43"><sup>20</sup></xref> - resulting from a political agreement between the European Parliament and Council and applicable across the European Union since February 2024 - establishes in Article 28 that online platform providers must not display advertising based on profiling using the personal data of the service recipient if they have reasonably certain knowledge that the recipient is a minor.</p>
				<p>In this context, a landmark case in Brazil is worth noting (São Paulo State Court of Justice - TJSP, Appeal No. 1054077-72.2019.8.26.0002, Rapporteur: Judge Renato Genzani Filho, decided on 12/14/2020), involving the participation of child influencers. Following a complaint filed by Instituto Alana in 2017 through its “Child and Consumption” program, the Public Prosecutor’s Office of São Paulo filed a public civil action against Mattel do Brasil, alleging that the company had engaged in a commercial partnership with a popular child YouTuber, just 11 years old, to promote its Monster High toy line. The advertising was targeted at children and failed to disclose its commercial nature.</p>
				<p>The campaign, titled <italic>“YouTuber School Monster High”</italic>, was a promotion aimed at children and widely disseminated through videos produced by the child influencer on her YouTube channel. Participants - mostly girls between 4 and 16 years old - were required to complete various challenges via video. Each week, a winner received a Monster High doll licensed by Mattel and a pair of tickets to an event held at the company’s headquarters with the presence of the influencer (Criança e Consumo, 2017).</p>
				<p>After a favorable first-instance ruling, the São Paulo Court of Justice upheld the decision in December 2020, ordering the company to refrain from engaging in indirect advertising practices aimed at children and adolescents and to pay R$ 200,000 in collective moral damages.</p>
				<p>Therefore, in cases involving commercial exploitation and the targeting of behavioral or segmented advertising toward children - as seen in the ‘Sephora Kids’ phenomenon - both advertisers and large technology companies can and should be held jointly and strictly liable for the abusive practice. Not only do they benefit from the illegal conduct, but they also contribute to it directly (by action) or at the very least fail to prevent it (by omission).</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5 Liability of Child Influencers in the ‘Sephora Kids’ Phenomenon</title>
				<p>Having recognized the liability of the advertising companies and the digital platform, attention now turns to the responsibility of child influencers, which deserves greater scrutiny since vulnerability - a foundational element of consumer law - is present both in the person who acquires the product or is exposed to the advertising message and in the one who disseminates it, playing a fundamental role in convincing and facilitating the sale (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Rugolo; Aguiar, 2022</xref>, p. 11).</p>
				<p>As rightly pointed out by the Alana Institute (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Rugolo; Aguiar, 2022</xref>), child and adolescent influencers are also people in development and, as such, vulnerable. For this reason, the work they perform on social media would constitute a new form of artistic child labor and would therefore require judicial authorization to be exercised, as provided in Article 149, II, of the Child and Adolescent Statute (ECA). However, the digital environment remains a low-regulation space, susceptible to the exploitation of child and adolescent audiences.</p>
				<p>In this regard, the case of Lol Surprise dolls (Criança e Consumo, 2019) is noteworthy. These products began to be marketed in Brazil in mid-2017 by Candide Indústria e Comércio Ltda., which used social media and YouTube channels focusing on children as the main commercial advertising strategy through child influencers.</p>
				<p>On March 15, 2019, <italic>Criança e Consumo</italic>, a program of the Alana Institute, filed a complaint with the Public Prosecutor’s Office of Espírito Santo State (MP-ES), alleging that the company’s advertising strategies - using child and teen influencers to promote its products via the unboxing technique<xref ref-type="fn" rid="fn44"><sup>21</sup></xref> - constituted covert advertising, violating the principle of full protection and the presumed hypervulnerability of children.</p>
				<p>In February 2022, the State Public Prosecutor’s Office and Candide entered into a Conduct Adjustment Term (TAC), whereby the company committed to readjust its advertising strategies, under penalty of a daily fine of R$ 5,000.00 for noncompliance.</p>
				<p>Among the clauses established by the TAC (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Espírito Santo, 2022</xref>), the following stand out: i) refrain from hiring child digital influencers, directly or indirectly, for advertising purposes, except with specific judicial authorization for their participation in such advertising work; ii) refrain from promoting covert advertising on its communication channels; iii) refrain from reposting or referencing, on its official social media accounts, content produced by digital influencers about its products.</p>
				<p>On the other hand, the consumer relationship between the influencer and their audience is undeniable when the influencer receives benefits in exchange for promoting products or services on their social media. Such benefits can take various forms: i) financial payments made by the platforms themselves; ii) payments made by companies for advertising or sponsorship in direct partnership with the influencers; iii) barter agreements; or iii) receiving products or experiences (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Rugolo; Aguiar, 2022</xref>, p. 7).</p>
				<p>This is because the influencer holds significant persuasive power over their followers, assuming a role of guarantor regarding the products they promote (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gasparatto, Freitas, Efing, 2019</xref>, p. 79). Thus, they are considered equivalent suppliers, who, according to Cláudia <xref ref-type="bibr" rid="B31">Marques, Antônio Benjamin, and Leonardo Bessa (2007</xref>, p. 83), are “a third party in the consumer relationship, an intermediary or helper in the main consumer relationship, but who acts before a consumer or group of consumers as if they were a supplier.”</p>
				<p>Indeed, in 2019, the Public Prosecutor’s Office of São Paulo considered advertising carried out by child influencers on channels aimed at children abusive, requesting that Google remove more than 102 videos from seven child YouTubers (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Public Prosecutor’s Office of São Paulo, 2019</xref>).</p>
				<p>It is therefore evident that all the provisions of the Consumer Defense Code, including joint and strict liability, apply to influencers who “i) are part of the consumption chain, ii) receive economic advantage, and iii) have a direct relationship with their followers” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gasparotto; Freitas; Efing, 2019</xref>, p. 84).</p>
				<p>However, when the person causing harm to others is a minor, as in the ‘Sephora Kids’ phenomenon, civil liability is attributed to the parents, according to Articles 928<xref ref-type="fn" rid="fn45"><sup>22</sup></xref> and 932, I<xref ref-type="fn" rid="fn46"><sup>23</sup></xref>, of the Civil Code. This liability, pursuant to Article 933<xref ref-type="fn" rid="fn47"><sup>24</sup></xref> of the Civil Code, is strict (independent of fault) and does not permit recourse rights<xref ref-type="fn" rid="fn48"><sup>25</sup></xref>. Thus, to establish parental civil liability, it suffices that the child acts negligently, causing damage, and that a causal nexus between the conduct and the damage is demonstrated.</p>
				<p>Therefore, given the civil incapacity of child influencers to perform legal acts (Article 3 of the 2002 Civil Code), their legal guardians are responsible for the harmful acts toward the consuming public, without excluding the possibility of recourse action against the actual perpetrators of the damage, namely the advertising companies and the digital platform (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Pasqualotto; Brito, 2020</xref>, p. 60).</p>
			</sec>
			<sec sec-type="conclusions">
				<title>6 Final considerations</title>
				<p>This study aimed to analyze the ‘Sephora Kids’ phenomenon, especially from the perspective of the civil liability of the cosmetic companies as advertisers, the TikTok platform, and the child influencers for the informational harm caused to children and adolescents. Initially, the occurrence of covert advertising directed at the child and adolescent audience was identified, a practice that constitutes a violation of the rules governing the protection of children and adolescents against market exploitation.</p>
				<p>Secondly, it was observed that although there is no explicit law prohibiting child advertising in Brazil, an analysis of the Brazilian legal framework allows the conclusion that this practice is abusive and illegal.</p>
				<p>Subsequently, it was verified that both the cosmetic companies and the TikTok platform directly benefit from targeting advertisements to minors, which is why they are considered suppliers and are civilly liable for the damages caused. It was also found that child influencers - even though they are vulnerable people due to their young age - assume a position of guarantors before their audience. Thus, when causing harm to other equally vulnerable people, they are civilly liable through their legal representatives for such violations.</p>
				<p>Finally, it can be concluded that child advertising promoted in the digital world through child influencers - such as in the ‘Sephora Kids’ phenomenon - represents a significant risk to society and, especially, to the healthy development of children and adolescents. This is because, in addition to exploiting the influencers themselves through unregulated child labor, it inserts children - hypervulnerable beings - into a market context incompatible with childhood.</p>
				<p>For this reason, it becomes urgent and necessary to regulate digital platforms, from their design to their usage, to ensure the protection of children and adolescents, as well as to prohibit the targeting of advertising to child audiences in the digital environment. It is also essential to raise awareness among parents and society about the dangers arising from the use of new technologies by children and adolescents, especially when such use occurs without the proper control and guidance of legal guardians.</p>
			</sec>
		</body>
		<back>
			<fn-group>
				<fn fn-type="other" id="fn25">
					<label>2</label>
					<p>Already in a thesis published in 1997, just a few years after the Brazilian Consumer Protection Code (Law No. 8.078/90) came into effect, <xref ref-type="bibr" rid="B36">Pasqualotto (1997</xref>, p. 27) described advertising in the following way: “For a long time now, advertising has ceased to be a dilettante exercise in creativity by talented copywriters and art directors. Pursuing its inherent practical purposes, advertising has become part of a complex set of integrated planning activities. Collectively, these activities are known as marketing.”</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn26">
					<label>3</label>
					<p>According to the Guide, three cumulative elements are required to characterize Influencer Advertising: i) The promotion of a product, service, cause, or other related sign; ii) Compensation or a commercial relationship, even if non-monetary, with the Advertiser and/or Agency; and iii) Interference by the Advertiser and/or Agency over the message content (editorial control over the Influencer’s post). Furthermore, according to the Guide, in the so-called unboxing practice, which occurs through the receipt of freebies, gifts, and/or other types of benefits - even if perceived by the influencer as free and the content is not influenced by the advertiser - there must be an explicit mention of the company due to the principle of advertising transparency, as well as disclosure of the relationship between the brand and the influencer (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CONAR, 2021</xref>).</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn27">
					<label>4</label>
					<p>Article 1: Natural or legal persons who, for valuable consideration, use their reputation with their audience to communicate to the public, by electronic means, content aimed at directly or indirectly promoting goods, services, or any other cause, are engaged in the activity of commercial influence by electronic means. In the original: <italic>Article 1: Les personnes physiques ou morales qui, à titre onéreux, mobilisent leur notoriété auprès de leur audience pour communiquer au public, par voie électronique, des contenus visant à faire la promotion, directement ou indirectement, de biens, de services ou d'une cause quelconque exercent l'activité d'influence commerciale par voie électronique,</italic> Article 6: The persons referred to in Article 1 of this Law whose activity is limited to the commercialization of products and who do not handle the delivery of these products, which is carried out by the supplier, are automatically liable to the buyer under the terms of Article 15 of Law No. 2004-575 of June 21, 2004, on trust in the digital economy. These persons must provide the buyer with the information set forth in Article L.221-5 of the Consumer Code, as well as the identity of the supplier, and must ensure the availability of the products and their legality, particularly the fact that they are not counterfeit products. In the original: <italic>Article 6: Les personnes mentionnées à l'article 1er de la présente loi dont l'activité est limitée à la seule commercialisation de produits et qui ne prennent pas en charge la livraison de ces produits, celle-ci étant réalisée par le fournisseur, sont responsables de plein droit à l'égard de l'acheteur, au sens de l'article 15 de la loi n° 2004-575 du 21 juin 2004 pour la confiance dans l'économie numérique. Ces personnes communiquent à l'acheteur les informations prévues à l'article L. 221-5 du code de la consommation ainsi que l'identité du fournisseur et s'assurent de la disponibilité des produits et de leur licéité, notamment du fait qu'il ne s'agit pas de produits contrefaisants.</italic></p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn28">
					<label>5</label>
					<p>On the topic of advertising aimed at children, Brazilian legal scholarship has been studying it for some time, with particular emphasis on the work of <xref ref-type="bibr" rid="B38">Pasqualotto and Alvarez (2014)</xref>.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn29">
					<label>6</label>
					<p>Children are classified as hypervulnerable consumers under Brazilian law, requiring greater protection due to the inherent vulnerability of their condition as persons in development, given their psychological and intellectual characteristics. In this context, they have a less critical sense than adults, which makes it easier for advertisers to induce the child audience to consume their products (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Efing, 2011</xref>, p. 272)</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn30">
					<label>7</label>
					<p>On April 29, 2025, the digital platforms YouTube, Instagram, TikTok, Enjoei, and Mercado Livre were notified by the National Consumer Secretariat (Senacon) to remove, within 48 hours, content promoting or selling electronic cigarettes and other tobacco-derived products. They were also urged to strengthen control mechanisms to prevent new postings. On Instagram alone, 1,637 advertisements were identified (88.5% of the total identified). The accounts of irregular sellers and influencers together have nearly 1.5 million followers, who are reached by these advertisements (Ministry of Justice and Public Security, 2025).</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn31">
					<label>8</label>
					<p>Article 35, Consumer Defense Code (CDC). If the supplier of products or services refuses to fulfill the offer, presentation, or advertising, the consumer may, alternatively and at their sole discretion: I - demand the forced fulfillment of the obligation, under the terms of the offer, presentation, or advertising; II - accept another product or service of equivalent value; III - rescind the contract, with the right to the refund of any amount previously paid, monetarily updated, and to compensation for losses and damages.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn32">
					<label>9</label>
					<p>Article 6, III - the right to adequate and clear information about the different products and services, with correct specification of quantity, characteristics, composition, quality, applicable taxes, and price, as well as information about any risks they may pose; Article 31. The offer and presentation of products or services must ensure correct, clear, precise, and prominent information in Portuguese regarding their characteristics, qualities, quantity, composition, price, warranty, expiration dates, and origin, among other data, as well as any risks they may pose to the health and safety of consumers.Article 46. Contracts that govern consumer relations shall not bind consumers if they are not given the opportunity to become aware of their content in advance, or if the contractual instruments are written in a way that makes it difficult to understand their meaning and scope.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn33">
					<label>10</label>
					<p>Article 227, Federal Constitution. It is the duty of the family, society, and the State to ensure children, adolescents, and young people, with absolute priority, the right to life, health, food, education, leisure, professional training, culture, dignity, respect, freedom, and family and community living, as well as to protect them from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty, and oppression.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn34">
					<label>11</label>
					<p>Due to their vulnerability and fragility, individuals under the age of 18 are entitled to special treatment, precisely because they are in a particular stage of development (Dias, 2020, p. 70). According to Lôbo, the principle of comprehensive protection is not merely an ethical recommendation, but rather a binding guideline in the relationships of children and adolescents with their parents, relatives, society, and the State (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Lôbo, 2019</xref>, p. 45).</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn35">
					<label>12</label>
					<p>Article 2, Child and Adolescent Statute (ECA). For the purposes of this Law, a child is considered to be a person up to twelve years of age, and an adolescent is one between twelve and eighteen years of age.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn36">
					<label>13</label>
					<p>Advertising technique aimed at preventing the consumer from immediately identifying the product or service being promoted, in violation of the principle of identification established in Article 36 of the Consumer Defense Code (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Efing; Bergstein; Gibran, 2012</xref>, p. 96).</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn37">
					<label>14</label>
					<p>Article 36. Advertising must be presented in such a way that the consumer can easily and immediately identify it as such.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn38">
					<label>15</label>
					<p>On this topic, we have previously stated: “Informational harm arises from the absence of information, whether because: i) it is unknown to the supplier (in cases where unpredictability is a characteristic of the product or service); ii) it is deliberately withheld by the supplier (in cases where the consumer's attention is entirely diverted to the advertising content through the use of various marketing techniques); iii) it is deliberately distorted by the supplier (in cases where confusion is created between reality and fantasy, especially taking advantage of the vulnerability of certain groups of people).” (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Barbosa, 2019</xref>, p. 6).</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn39">
					<label>16</label>
					<p>On this subject, the insights of <xref ref-type="bibr" rid="B25">Isabella Henriques, Marina Meira, and Pedro Hartung (2024</xref>, p. 254) are particularly noteworthy: “Even digital platforms acknowledge that their predatory business model. based on the monetization of personal data and targeted advertising, should not involve children: as a general rule, their terms of use establish a minimum age of 13 for accessing the service. This requirement, however, does not prevent major players in the Internet ecosystem from exploiting children’s hypervulnerability. In practice, it does not stop children from being active users of social networks, apps, and other digital platforms, nor does it stop the digital advertising industry from increasingly investing in child-targeted advertising. In other words, even if not publicly acknowledged by many tech companies, the use of platforms by children and adolescents under the age of 13, and the consequent use of their data for commercial exploitation and advertising, is a well-known and thoroughly documented reality.”</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn40">
					<label>17</label>
					<p>Article 5, XXXII - The State shall promote, in accordance with the law, consumer protection.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn41">
					<label>18</label>
					<p>Article 227 of the Federal Constitution establishes the duty of companies, as well as families, society, and the State, to ensure, as a first priority, the fundamental rights of children. It states: Article 227. It is the duty of the family, society, and the State to ensure children, adolescents, and young people, with absolute priority, the right to life, health, food, education, leisure, professional training, culture, dignity, respect, freedom, and family and community living, as well as to protect them from all forms of negligence, discrimination, exploitation, violence, cruelty, and oppression.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn42">
					<label>19</label>
					<p>General Comment No. 25 is an important document aimed at safeguarding the rights of children and adolescents in the digital environment, detailing how the 1989 Convention also applies to the digital world (<xref ref-type="bibr" rid="B51">United Nations, 2021</xref>).</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn43">
					<label>20</label>
					<p>Article 28 - Online protection of minors: 1. Providers of online platforms accessible to minors shall put in place appropriate and proportionate measures to ensure a high level of privacy, safety, and security of minors, on their service; 2. Providers of online platform shall not present advertisements on their interface based on profiling as defined in Article 4, point (4), of Regulation (EU) 2016/679 using personal data of the recipient of the service when they are aware with reasonable certainty that the recipient of the service is a minor; 3. Compliance with the obligations set out in this Article shall not oblige providers of online platforms to process additional personal data in order to assess whether the recipient of the service is a minor; 4. The Commission, after consulting the Board, may issue guidelines to assist providers of online platforms in the application of paragraph 1.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn44">
					<label>21</label>
					<p>This is a marketing technique applied by digital influencers, in which the opening of the packaging of a new product is filmed, showing in detail its items and features. As <xref ref-type="bibr" rid="B34">Monteiro (2020</xref>, p. 5) points out, this practice further promotes ambiguity in the content, making it difficult to identify the advertising nature. Because of this, <xref ref-type="bibr" rid="B12">CONAR (2021)</xref>, through its &quot;Guide,&quot; understood that in this practice—even in cases where one of the requirements for the configuration of advertising, namely editorial control over the post, is absent—there must be an explicit mention of the relationship that gave rise to the reference.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn45">
					<label>22</label>
					<p>Article 928. A legally incapable person is liable for the damages they cause if the persons responsible for them are not obligated to do so or do not have sufficient means. Sole paragraph. The compensation provided for in this article, which must be equitable, shall not take place if it deprives the incapable person or those dependent on them of what is necessary.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn46">
					<label>23</label>
					<p>Article 932. The following are also liable for civil damages: I - the parents, for their minor children who are under their authority and in their company;</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn47">
					<label>24</label>
					<p>Article 933. The persons referred to in items I to V of the preceding article, even if they are not at fault, shall be liable for the acts committed by the third parties mentioned therein.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn48">
					<label>25</label>
					<p>Article 934. Whoever compensates for damage caused by another may recover what they have paid from the person who caused the damage, except if the person who caused the damage is their descendant or is absolutely or relatively incapable.</p>
				</fn>
			</fn-group>
			<fn-group>
				<fn fn-type="other" id="fn54">
					<label>54</label>
					<p>Texto traduzido por Inteligência Artificial.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="data-availability" id="fn57" specific-use="data-available">
					<label>Declaração de disponibilidade de dados</label>
					<p> A Pensar - Revista de Ciências Jurídicas adota práticas de Ciência Aberta e disponibiliza, junto à presente publicação, a Declaração de Disponibilidade de Dados (Formulário Pensar Data) preenchida e assinada pelos autores, a qual contém informações sobre a natureza do artigo e a eventual existência de dados complementares. O documento pode ser consultado como arquivo suplementar neste site.</p>
				</fn>
			</fn-group>
		</back>
	</sub-article>
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