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				<journal-title>Pensar - Revista de Ciências Jurídicas</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">P. Rev. Cien. Jurid.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="epub">2317-1250</issn>
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				<publisher-name>Universidade de Fortaleza</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.5020/2317-2150.2025.15881</article-id>
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					<subject>Eixo Temático 1: Direito, Democracia e Justiça Social</subject>
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				<article-title>A omissão estatal no combate às condições indignas de trabalho: a escravidão contemporânea invisível</article-title>
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					<trans-title>La omisión estatal en la lucha contra las condiciones indignas de trabajo: la esclavitud contemporánea invisible</trans-title>
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						<surname>Reis</surname>
						<given-names>Suzéte da Silva</given-names>
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				<institution content-type="original">Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, Rio Grande do Sul, Brasil</institution>
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			<author-notes>
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					<email>diogoferrari@mx2.unisc.br</email>
					<email>sreis@unisc.br</email>
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					<label>Editores-chefes</label>
                    <p>Katherinne de Macêdo Maciel Mihaliuc <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> katherinne@unifor.br Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
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					<label>Editor Responsável</label>
                    <p>Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
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					<p>* Mestrando no Programa da Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, Área de Concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas, na Linha de Pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, com bolsa PROSUC/CAPES, modalidade II. Graduado em Direito na Universidade de Santa Cruz do Sul. Integrante do Grupo de Pesquisas Relações de Trabalho na Contemporaneidade, vinculado a Linha de Pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado, da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, coordenado pela Profa. Dra. Suzéte da Silva Reis. Advogado Sócio do Escritório Leone Pereira &amp; Vanessa Menchen Advocacia (LPVM).</p>
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					<p>** Doutora em Direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Mestre em Direito - Área de Concentração: Políticas Públicas de Inclusão Social, com bolsa da Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior - CAPES, pela UNISC. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado, na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Coordenadora do Grupo de Pesquisa &quot;Relações de Trabalho na contemporaneidade&quot;, vinculado ao Grupo de Pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado, da UNISC. Professora em cursos de Especialização Latu Sensu na área de Direito do Trabalho, em diversas universidades. Graduada em Pedagogia, pelas Faculdades Integradas de Santa Cruz do Sul (1990).</p>
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			</author-notes>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>25</day>
				<month>09</month>
				<year>2025</year>
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			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<year>2025</year>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons</license-p>
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			<abstract>
				<title>Resumo</title>
				<p>O presente artigo, de caráter teórico, fundado em pesquisa bibliográfica e documental para levantamento de dados em fontes secundárias, problematiza como a omissão estatal contribui para a perpetuação de condições de trabalho degradantes e, por consequência, na perpetuação da escravidão contemporânea. Como objetivo, busca-se discutir as falhas do Estado na fiscalização e atuação nos casos de trabalho análogo à escravidão, com enfoque em suas implicações no âmbito dos Direitos Humanos. Estes aspectos são abordados a partir de uma análise conceitual e normativa do conceito de escravidão contemporânea, que se encontra em contraponto ao trabalho decente e, consequentemente, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em sede de resultados preliminares, verificou-se que importantes mecanismos e políticas públicas voltados à repressão do trabalho escravo contemporâneo foram desenvolvidos ao passar das décadas. Contudo, ainda se está longe de alcançar a erradicação da escravidão contemporânea no território nacional. Para atender ao proposto, este artigo utiliza como método de abordagem dedutivo.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title><italic>Resumen</italic></title>
				<p><italic>El presente artículo, de carácter teórico y basado en una investigación bibliográfica y documental para la recopilación de datos en fuentes secundarias, problematiza cómo la omisión del Estado contribuye a la perpetuación de condiciones laborales degradantes y, en consecuencia, a la persistencia de la esclavitud contemporánea. Como objetivo, se pretende discutir las fallas del Estado en la fiscalización y actuación en los casos de trabajo análogo a la esclavitud, con énfasis en sus implicaciones en el ámbito de los Derechos Humanos. Estos aspectos se abordan a partir de un análisis conceptual y normativo del concepto de esclavitud contemporánea, que se contrapone al trabajo decente y, por ende, al principio constitucional de la dignidad de la persona humana. En cuanto a los resultados preliminares, se constató que importantes mecanismos y políticas públicas destinadas a la represión del trabajo esclavo contemporáneo han sido desarrollados a lo largo de las décadas. No obstante, aún se está lejos de lograr la erradicación de la esclavitud contemporánea en el territorio nacional. Para cumplir con el objetivo propuesto, este artículo utiliza el método de enfoque deductivo.</italic></p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>combate</kwd>
				<kwd>condições degradantes</kwd>
				<kwd>dignidade da pessoa humana</kwd>
				<kwd>escravidão contemporânea</kwd>
				<kwd>omissão estatal</kwd>
			</kwd-group>
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				<title><italic>Palabras clave:</italic></title>
				<kwd>lucha</kwd>
				<kwd>condiciones degradantes</kwd>
				<kwd>dignidad de la persona humana</kwd>
				<kwd>esclavitud contemporánea</kwd>
				<kwd>omisión estatal</kwd>
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					<funding-source>Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES)</funding-source>
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				<funding-statement>O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001</funding-statement>
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		<sec sec-type="intro">
			<title>1 Introdução</title>
			<p>O Brasil destacou-se entre os países americanos por ter sido um dos precursores na prática da escravidão, assim como por ter sido o último a aboli-la. Muito embora a escravidão tenha sido formalmente extinta no final do século XIX, com a promulgação da Lei Áurea, ela ainda permeia as relações de trabalho da contemporaneidade. A escravidão em seu caráter colonial, em que pese abolida em seu caráter formal, encontra resquícios na contemporaneidade, especialmente na ideia de superioridade do tomador de serviços para com o trabalhador, o que impacta diretamente nas relações laborais atuais. Conquanto não haja a figura do escravo enquanto propriedade do senhor, mesmo assim é possível verificar os impactos estruturais existentes da escravidão da era colonial na atualidade.</p>
			<p>Presentemente, dentre as diversas formas de trabalho escravo contemporâneo, encontram-se o trabalho em condições degradantes, a submissão ao trabalho forçado, as jornadas exaustivas e, embora menos comum, ainda existente, a restrição da liberdade.</p>
			<p>Salienta-se que a escravidão, na contemporaneidade, decorre de um longo histórico de discriminação econômica e cultural, interiorizado no ideal capitalista, o que exigiu, com o passar dos anos, inúmeras frentes de atuação para buscar a erradicação do trabalho em condições análogas à escravidão, por meio dos órgãos públicos, como o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Federal, além da criação de um tipo penal, posteriormente ampliado. Contudo, tais ações são ainda insuficientes para o combate às atuais formas de escravidão, que se aprimoram com o decurso do tempo.</p>
			<p>Quando se fala em escravidão - seja ela em sua forma primitiva, na qual escravos eram propriedade dos senhores, seja na sua forma contemporânea, em que os trabalhadores são submetidos a condições indignas de trabalho -, é necessário ressaltar que se trata de um ataque frontal e direto ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual é inerente a toda e qualquer pessoa.</p>
			<p>Diante disso, o presente artigo possui como problema: como a omissão estatal contribui para a perpetuação de condições de trabalho degradantes e, por consequência, na perpetuação da escravidão contemporânea?</p>
			<p>Como objetivo geral, busca-se discutir as falhas do Estado na fiscalização e atuação nos casos de trabalho análogo à escravidão, com enfoque em suas implicações no âmbito dos Direitos Humanos. De forma específica, o presente artigo busca: (i) analisar conceitual e normativamente o que é a escravidão contemporânea; (ii) discutir a urgente necessidade de se erradicar todas as formas de escravidão, a fim de efetivar o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana e; (iii) analisar o trabalho escravo contemporâneo enquanto resultado da omissão estrutural, tanto do Estado quanto da sociedade.</p>
			<p>Portanto, o presente estudo se justifica em razão da necessidade de produção científica sobre a problemática da escravidão contemporânea para analisar as omissões presentes na contemporaneidade, como forma de propor mecanismos para a sua erradicação ou, ao mínimo, a sua atenuação.</p>
			<p>Para tanto, utilizou-se como método de pesquisa o dedutivo e, quanto à técnica de pesquisa, utilizou-se a bibliográfica, a partir da revisão de literatura qualificada para o tema do presente estudo.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A escravidão contemporânea: uma análise conceitual e normativa</title>
			<p>Hodiernamente, a escravidão contemporânea não possui um conceito positivado. Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B23">Reis (2019</xref>, p. 249), “trabalho escravo é, portanto, uma forma reduzida de trabalho em condição análoga a de escravo e que representa uma antítese ao trabalho decente”.</p>
			<p>Assim, frente à ausência de positivação - quanto ao conceito de escravidão contemporânea como principal referência -, utiliza-se a definição do crime de redução da condição análoga à de escravo, insculpida no art. 149 do Código Penal Brasileiro (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1940</xref>).</p>
			<p>Em sua redação original, o art. 149 do Código Penal somente cominava pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos para quem praticasse o tipo penal de reduzir alguém à condição análoga à de escravo (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1940</xref>), sem, contudo, regulamentar, ou mesmo discorrer, sobre quais atos ou omissões caracterizariam o referido tipo penal. Foi somente no ano de 2003, por meio da redação dada pela Lei nº 10.803, que se ampliou o conceito de trabalho em condições análogas à escravidão, tendo a referida alteração permanecido em vigência. Veja-se:</p>
			<disp-quote>
				<p>Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003); - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003); § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003). I - contra criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003); II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2003</xref>).</p>
			</disp-quote>
			<p>Percebe-se, portanto, que somente após a promulgação da Lei 10.803/2003 é que se delimitou de forma clara as ações (ou mesmo omissões) que configuram o crime de redução à condição à de escravo (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2003</xref>). Conforme explicam <xref ref-type="bibr" rid="B1">Arbex, Galiza e Oliveira (2018</xref>), para poder se discutir sobre a existência da escravidão contemporânea, inicialmente foi necessário desconstituir o estereótipo de “escravo colonial”, o qual era propriedade dos senhores, para, então, enfrentar o problema atual, de forma objetiva. Somente a partir disso foi possível a modificação do tipo penal previsto no art. 149 para a sua atual redação:</p>
			<disp-quote>
				<p>Com isso, passou-se a tipificar a exploração de trabalho análogo à escravidão também pela “jornada exaustiva” e pelas “condições degradantes de trabalho”. A servidão por dívida e a restrição à liberdade, caracterizada agora pela vigilância ostensiva, pela retenção de documentos pessoais ou pelo cerceamento do uso de meios de transporte (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2003</xref>, § 1o, incisos I e II), seguiram valendo como critérios definidores de trabalho escravo, mas a ampliação do conceito para abranger situações de jornada exaustiva e de condições degradantes significou um avanço crucial na medida em que fixou um limite penal a práticas que atentam contra a dignidade humana, antes puníveis apenas pela legislação trabalhista (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Arbex; Galiza; Olivera, 2018</xref>, p. 117).</p>
			</disp-quote>
			<p>Neste cenário, destaca-se que a “Liberdade que é justamente o contraponto da escravidão contemporânea, que afeta o que há de mais caro ao ser humano, que é a sua dignidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Reis; Jaques, 2022</xref>, p. 289).</p>
			<p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B12">Brito Filho (2006</xref>, p. 133), o trabalho escravo contemporâneo pode ser definido como o “exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador”.</p>
			<p>Atualmente, a caracterização da escravidão contemporânea não se reduz tão somente à restrição da liberdade de locomoção do sujeito, podendo também se manifestar através da submissão do trabalhador a jornadas exaustivas, ao trabalho forçado e a condições degradantes (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Reis; Jaques, 2022</xref>).</p>
			<p>Salienta-se que a escravidão, nas formas atuais, decorre de um longo histórico de discriminação das pessoas frente ao cenário econômico, enraizado no predomínio do aumento de capital sobre qualquer custo e coisa, mesmo que para isso fosse necessário violar os direitos inerentes à pessoa humana (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Reis; Jaques, 2022</xref>). Por derradeiro, justificou-se a alteração do texto legal do art. 149 do Código Penal, introduzida pela Lei 10.803/2003.</p>
			<p>Da mesma forma, ao encontro da necessária evolução legislativa ocorrida em 2003, encontra-se em tramitação, perante o Senado Federal, o Projeto de Lei nº 2098/2023, que busca alterar o tipo penal para tornar imprescritível o crime de redução à condição análoga à escravidão (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 2023</xref>).</p>
			<p>Como principais argumentos para a alteração legal, o autor do Projeto cita a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.053, proposta pela Procuradoria-Geral da República em 03 de abril de 2023. Nela, aduz-se que a vedação ao trabalho escravo decorre não apenas de preceitos constitucionais, mas também de decisões e normas de caráter internacional. Por essa razão, incumbe ao Poder Público proteger adequadamente os sujeitos de direitos e punir quem pratica o delito, independentemente do tempo (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 2023</xref>).</p>
			<p>Contudo, configurando verdadeiro retrocesso legislativo, tramita junto à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2464/2015, que busca alterar a redação atual do art. 149 do Código Penal, reduzindo o tipo penal a tão somente submissão a trabalhos forçados e à restrição da liberdade de locomoção <xref ref-type="bibr" rid="B7">(Brasil, 2015</xref>).</p>
			<p>Embora toda a argumentação dispendida na justificativa do referido Projeto, tais se reduzem ao argumento da “insegurança jurídica”, causada pela “falta de definição dos conceitos” de jornadas exaustivas e condições degradantes de trabalho, para a modificação legislativa (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2015</xref>).</p>
			<p>Destarte, uma vez efetivadas tais mudanças propostas no tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal, a probabilidade de aumento das possibilidades de exploração do trabalho escravo contemporâneo seria demasiado alta, somado ao fato da forte restrição que seria criada no escopo de fiscalização pelos órgãos estatais.</p>
			<p>Veja-se que, de acordo com a definição prevista no art. 149 do Código Penal, o sujeito ativo do tipo penal pode ser qualquer pessoa que submeta outro indivíduo à condição análogas à escravidão, não necessariamente sendo a figura em si do empregador. Já o sujeito passivo, obrigatoriamente é o empregado, mesmo que formalmente não seja reconhecida a relação de emprego (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>).</p>
			<p>Nesta esteira, quando o sujeito ativo pratica o tipo penal incriminador, ele viola frontalmente, ao menos, três dos direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal: liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>).</p>
			<p>Em razão disso, “Parece importante que a política monitore e planeje ações estratégicas para identificar novos espaços e novas ‘formas’ de trabalho escravo no país” (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Arbex; Galiza; Oliveira, 2018</xref>, p. 127). De igual forma, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis e Jaques (2024</xref>) afirmam que, para se efetivar o direto ao trabalho decente, é necessário valorizar a dignidade da pessoa humana, ou seja, é necessário reconhecer não somente a sua dignidade, mas também a dignidade de outrem.</p>
			<p>Embora as previsões legais de caráter nacional e internacional para a erradicação de toda forma de escravidão, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual intrínseco a todos, diariamente este é violado. Não se desconhece e ignora as várias frentes de atuação e fiscalização estatal, coordenada principalmente pelo Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal. Todavia, tal sistema ainda se mostra precário, diante da grande submissão de trabalhadores a condições análogas ao trabalho escravo.</p>
			<p>Diante disso, frente à violação aos direitos de caráter constitucional e internacional, analisa-se o papel do Estado no combate às condições degradantes de trabalho, a partir da ótica da dignidade da pessoa humana.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 A dignidade da pessoa humana: a urgente necessidade de combate à todas as formas de escravidão</title>
			<p>O direito ao trabalho digno encontra-se inserido no princípio constitucional da dignidade humana, basilar do sistema federativo do Brasil. Assim, compete ao Estado e à sociedade civil, em regime de concorrência, sua efetivação (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, [2023]</xref>).</p>
			<p>Veja-se que o direito ao trabalho possui previsão no rol dos direitos sociais da Carta Magna, sendo, por certo, não só um direito atribuído à pessoa humana, mas também uma imposição ao Estado para que garanta a sua validade e eficácia (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, [2023]</xref>). Portanto, “a relação de trabalho não precisa ser vista como uma relação de polos antagônicos, mas, sim, interdependentes e complementares, com igual importância enquanto seres humanos integrados a uma sociedade” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Reis; Jaques, 2022</xref>, p. 289).</p>
			<p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B27">Sarlet (2007</xref>, p. 383):</p>
			<disp-quote>
				<p>[...] tem-se por dignidade da pessoa humana a <italic>qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos</italic> (grifos no original).</p>
			</disp-quote>
			<p>Depreende-se, portanto, que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é inerente a toda e qualquer pessoa, mesmo que concretamente nem sempre tal preceito seja efetivado (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Sarlet, 2007</xref>).</p>
			<p>Contudo, não é demais destacar que a dignidade da pessoa humana encontra ainda previsão no art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde prescreve que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">ONU, 1948</xref>).</p>
			<p>Frisa-se que a pessoa humana é um ser social e “o trabalho produtivo é a ponte através da qual o homem supera o dualismo sujeito-objeto e salva seu isolamento, convertendo-se em um ser social, assegurando através do trabalho a existência de sua espécie” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Olea, 1997</xref>, p. 52).</p>
			<p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B4">Bengoechea (2005</xref>, p. 27):</p>
			<disp-quote>
				<p>La misión esencial del Derecho del Trabajo es, acaso, la de assegurar el respeto de la dignidade del trabajador. No existiría un verdadeiro Estado social y democrático de Derecho sin el respeto de la dignidad de los hombres y mujeres que trabajan. Sería la consagración del principio “pro dignitate lavoratoris”<xref ref-type="fn" rid="fn6"><sup>1</sup></xref>.</p>
			</disp-quote>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B14">Ferrari (1961</xref>, p. 13) destaca que “las relaciones económicas, debidamente organizadas, sirvan para crear buenas condiciones materiales de vida em beneficio de todos, ya que de otra manera, careceria de fundamento que se buscara estabelecer tales relaciones entre los hombres”<xref ref-type="fn" rid="fn7"><sup>2</sup></xref>.</p>
			<p>Ressalta-se, neste ponto, que uma vida sem alternativas, em que o trabalhador é submetido a condições de trabalho análogas à escravidão, não condiz com o que buscou o legislador ao positivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a vida não pode ser reduzida ao mero caráter econômico (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Sarlet, 2013</xref>).</p>
			<p>Nesta senda, valiosa a lição trazida por <xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis e Jaques (2024</xref>, p. 73-74):</p>
			<disp-quote>
				<p>[...] o combate ao trabalho escravo contemporâneo pressupõe a adoção de medidas nas áreas de prevenção, repressão e, também, indenização, bem como políticas públicas de reinserção social dos trabalhadores após o resgaste, pois só a retirada desta condição pelos agentes de fiscalização não será suficiente para devolver integralmente a dignidade do ser humano. Em sede do âmbito administrativo, a fiscalização do trabalho verifica se os trabalhadores estão sujeitos ao trabalho forçado, servidão por dívida, jornada exaustiva ou condição degradante, por intermédio da constatação no local de condições básicas de permanência, tais como alojamentos precários, alimentação imprópria e insuficiente, água não potável, ausência de registro na CTPS, falta de observância das normas de segurança do trabalho e agressões físicas ou morais. Constatadas tais violações, os trabalhadores são resgatados, com percepção dos valores trabalhistas referentes à rescisão de um contrato e retorno ao seu local de origem.</p>
			</disp-quote>
			<p>Ressalta-se que a existência de direitos mínimos de liberdade, igualdade, remuneração compatível e labor em condições decentes são direitos mínimos pressupostos para a existência do trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Reis, 2019</xref>).</p>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis e Jaques (2024</xref>, p. 87) afirmam que “Trabalhar com dignidade e com igual oportunidade, no intuito de um bem-estar geral, atribui aos direitos sociais o status de Direitos Humanos, já que o trabalho não pode ser considerado mero insumo da produção”.</p>
			<p>Portanto, com a finalidade de criar, aperfeiçoar e efetivar o direito ao trabalho decente, especialmente através do combate a todas as formas de escravidão, compete ao Poder Estatal o desenvolvimento e implementação de políticas públicas que, de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B22">Reck (2018</xref>, p. 117), são “uma unidade de diferenças”.</p>
			<p>Ademais, <xref ref-type="bibr" rid="B22">Reck (2018</xref>) explica que as políticas públicas formam um conglomerado com especialização em algo, com valores a serem alcançados por meio das medidas e meios necessários. Nesse aspecto, é necessário mencionar que, quando se fala em políticas públicas, estas não se reduzem ao mero Poder de Polícia, o qual é um instrumento de política pública e não um sinônimo (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Reck, 2018</xref>). Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B22">Reck (2018</xref>, p. 120), “É importante esclarecer que o mero uso, por exemplo, do Poder de Polícia, não é política pública. Trata-se de um instrumento da política pública. Distribuir camisinhas não é política pública, mas um programa da política pública de saúde”.</p>
			<p>Portanto, cabe ao Poder Estatal adotar as medidas necessárias para a implementação de políticas públicas com a finalidade de proteger o direito ao trabalho decente e erradicar todas as formas de escravidão, ao passo que, quanto mais for efetivado o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, maior será o progresso social com a consequente redução das desigualdades existentes (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>).</p>
			<p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B3">Arendt (2008</xref>, p. 31):</p>
			<disp-quote>
				<p>O mundo não é humano simplesmente por ser feito por seres humanos e nem se torna humano simplesmente porque a voz humana nele ressoa, mas apenas quando se transforma em objeto de discurso. [...] Nós humanizamos o que se passa no mundo e em nós mesmos apenas falando sobre isso, e no curso desse ato aprendemos a ser humanos. Esse humanitarismo a que se chega no discurso da amizade era chamado pelos gregos de filantropia, o amor do homem, já que se manifesta na presteza em compartilhar o mundo com outros homens.</p>
			</disp-quote>
			<p>Assim, em resposta às condições de precarização do trabalho - as quais favorecem a existência do trabalho escravo contemporâneo -, exige-se do Poder Estatal, por meio da implementação de políticas públicas, a análise do contexto econômico mundial. O objetivo é prevenir e reduzir as condições degradantes de trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>).</p>
			<p>Nesta senda, “A ausência de investimento adequado em educação e o trabalho infantil apresentam relação que viola o direito essencial do ser humano desde o nascimento, isto é, direito de respeito de uma pessoa em desenvolvimento” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>, p. 93).</p>
			<p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B26">Reis e Jaques (2022</xref>, p. 292):</p>
			<disp-quote>
				<p>Da mesma forma, o Estado detém responsabilidade social para contribuir com a superação das desigualdades sociais e a garantia de acesso a todos ao mercado de trabalho digno, já que o direito do trabalho surge na perspectiva dos direitos fundamentais com a progressiva intervenção estatal para atenuar as tais desigualdades e proteger a autonomia da vontade, porquanto esta é relativa, dada a necessidade de sobrevivência dos trabalhadores que, pelo menos em sua maioria, tudo aceitariam para se manter vivos, mesmo que isso implicasse falta de dignidade de condições de trabalho.</p>
			</disp-quote>
			<p>Na mesma linha, <xref ref-type="bibr" rid="B24">Reis e Freitas (2017</xref>) afirmam que a efetivação do direto ao trabalho decente ainda encontra óbice, principalmente levando-se em consideração a inobservância aos preceitos, tanto de ordem constitucional quanto de ordem trabalhista. Diante disso, analisa-se no próximo item a figura da escravidão contemporânea como um reflexo das omissões, tanto do Estado, quanto da sociedade.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 O trabalho escravo contemporâneo como reflexo das omissões estruturais</title>
			<p>Como mencionado anteriormente, ao mesmo passo que o Brasil caminha em direção à erradicação da escravidão contemporânea, por meio de grupos de fiscalização e autuação, bem como por meio de políticas públicas que almejam fortalecer o trabalho decente, retrocede quando legisladores buscam restringir a legislação penal relativa ao trabalho em condições análogas à escravidão, como é o caso do Projeto de Lei nº 2464/2015, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, no qual busca-se excluir do art. 149 do Código Penal a figura das “jornadas exaustivas” e das “condições degradantes de trabalho” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 1940</xref>).</p>
			<p>Neste sentido, destacam <xref ref-type="bibr" rid="B1">Arbex, Galiza e Oliveira (2018</xref>, p. 119):</p>
			<disp-quote>
				<p>Os progressos experimentados, todavia, não significam que a política de erradicação do trabalho escravo contemporâneo está consolidada, livre de disputas e imune a retrocessos. Pelo contrário, as disputas em torno do conceito de trabalho escravo, da competência das ações fiscais e das penalidades devidas por aqueles que a praticam são permanentes e têm se acirrado no interior dos Três Poderes da República no período recente.</p>
			</disp-quote>
			<p>Não se ignora a crescente atuação estatal, iniciada ainda em 1888, com a promulgação da Lei Áurea (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 1888</xref>) sobre a tentativa de reduzir e erradicar todas as formas de trabalho escravo. Contudo, não se pode olvidar que o atual cenário nacional, onde ainda se encontram presentes situações em que o trabalhador é submetido ao labor em condições análogas à escravidão decorre da omissão estrutural, tanto da sociedade quando do Estado, na criação e manutenção de mecanismos que possuam como finalidade erradicar tais práticas do passado colonial. Ressalta-se que, com o passar dos anos, todas as práticas laborais sofreram alterações - o que não foi diferente em relação às práticas que caracterizam a escravidão contemporânea. Assim, o que se depreende é que nunca houve, de fato, a abolição do trabalho escravo, mas sim a alteração nas formas de escravizar, mantendo,</p>
			<p>contudo, a invisibilidade destes trabalhadores (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Costa, 2018</xref>).</p>
			<p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B13">Costa (2018</xref>, p. 46-47):</p>
			<disp-quote>
				<p>Os novos escravos ocupam tanto o ambiente rural quanto o urbano, pois tem a sazonalidade como solução para suas próprias miserabilidades sociais. Entretanto, continuam “invisíveis”, servindo como instrumento de dominação e exploração do seu empregador ou empregadores, de modo que, os proprietários das máquinas tornaram-se os proprietários da força de trabalho que nelas opera, de modo que o controle sobre as coisas se converte em controle sobre as pessoas, situação que se repete em todas as categorias profissionais.</p>
			</disp-quote>
			<p>Nesse sentido, compete destacar que, enquanto o trabalho escravo primário era revestido de legalidade, onde a maior característica era a submissão ao trabalho forçado e a restrição de liberdade do trabalhador em decorrência das dívidas, o trabalho escravo contemporâneo não exclui tais hipóteses, mas agrega dentre elas ainda as jornadas exaustivas e o trabalho em condições degradantes (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Costa, 2018</xref>).</p>
			<p>Portanto, a escravidão contemporânea situa-se na miserabilidade social do trabalhador, que acaba aceitando condições indignas de labor pura e simplesmente em razão da contraprestação que recebera, ainda que mínima.</p>
			<p>Veja-se que o trabalhador e o trabalho formam uma via de mão dupla indissociável, ao passo que para existir o trabalho se pressupõe a existência humana, de igual forma que a pessoa humana somente se desenvolve a partir do trabalho. “O labor, portanto, é base dos segmentos sociais, além de ser força motriz da identidade e da subjetividade humana (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Miraglia; Oliveira, 2018</xref>, p. 84).</p>
			<p>Por outro lado, explica <xref ref-type="bibr" rid="B31">Zanella (2015</xref>), a redução da pessoa humana - a um olhar tão somente capitalista, como se esta fosse uma mercadoria (o que ocorre quando o trabalhador é submetido a condições indignas de trabalho) - não efetiva os preceitos constitucionais almejados pelo legislador quando positivou a dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho decente.</p>
			<p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B15">Miraglia e Oliveira (2018</xref>, p. 84), “Trabalho digno é aquele que confere a realização do homem enquanto ser, permitindo-lhe a vivência e não a mera sobrevivência”. Neste sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis e Jaques (2024</xref>, p. 72-73) destacam a necessidade de se reconhecer ao trabalhador os Direitos Humanos e sociais mínimos para erradicar o trabalho escravo contemporâneo:</p>
			<disp-quote>
				<p>Os Direitos Humanos e o princípio da solidariedade são elementos estruturais para erradicação do trabalho escravo contemporâneo no Brasil, porque, sob o primeiro aspecto, denota-se que o conhecimento das bases dos Direitos humanos, passando pelos antecedentes históricos, a consolidação do valor da pessoa nas normas internacionais, o retorno da ética como reconhecimento do Outro como ser igual, livre e digno, a educação como elemento de formação de um cidadão em um contexto democrático, bem como os pilares da liberdade, igualdade, dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais são constitutivos na busca da paz mundial e da justiça social. Esses elementos estruturais são essenciais na erradicação do trabalho escravo contemporâneo, exigindo medidas de políticas públicas na perspectiva de um trabalho digno e universalizável focado na pessoa humana como valor primordial e o capital como meio para ser alcançado um trabalho em condições de bem-estar social.</p>
			</disp-quote>
			<p>Assim, percebe-se que para haver um tratamento igualitário entre todos - sem discriminação cultural, social ou racial - é necessário que sejam adotadas medidas pelo Poder Público, tanto para a proteção quanto para a educação das pessoas, para que prevaleça a dignidade humana sobre o capital, propiciando assim maior efetividade no combate ao trabalho em condições de escravidão (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>).</p>
			<p>Portanto, como enfatiza <xref ref-type="bibr" rid="B2">Arendt (2007</xref>, p. 223), “a suposição de que a identidade de uma pessoa transcende, em grandeza e importância, tudo o que ela possa fazer ou produzir é um elemento indispensável da dignidade humana”, razão pela qual a condição de dignidade humana deve ser o foco de debate atual e futuro, tanto do Estado quanto da sociedade.</p>
			<p>Destarte, não é demais recordar que o Brasil é signatário da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B20">OIT, 1930</xref>) sobre trabalho forçado ou obrigatório, bem como da Convenção nº 105 da mesma Organização (<xref ref-type="bibr" rid="B21">OIT, 1957</xref>) sobre a abolição do trabalho forçado. Da mesma forma, torna-se necessário rememorar que o Brasil ratificou, no ano de 1992, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (<xref ref-type="bibr" rid="B19">ONU, 1966</xref>) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B17">ONU, 1969</xref>), as quais preveem expressamente a proibição à escravidão e ao trabalho forçado.</p>
			<p>Neste cenário, especificamente em relação à Convenção nº 29 da OIT, a qual, embora promulgada em 1930, somente foi ratificada pelo Brasil em 1957, o Estado obrigou-se a suprimir todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório no menor período possível (<xref ref-type="bibr" rid="B20">OIT, 1930</xref>). Da mesma forma, no que tange à Convenção nº 105 da OIT, o Brasil igualmente se comprometeu a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não recorrer a este de forma alguma (<xref ref-type="bibr" rid="B21">OIT, 1957</xref>). Todavia, passadas mais de seis décadas de suas ratificações, ainda se permanece na busca da erradicação do trabalho em condições análogas à escravidão.</p>
			<p>Veja-se que, conforme dados do Observatório Digital do Trabalho Escravo no Brasil, entre os anos de 1995 e 2024, foram resgatadas 65.598 (sessenta e cinco mil quinhentos e noventa e oito) trabalhadores em condições análogas à escravidão, resultando em uma média de 2.104,5 (dois mil centos e quatro virgula cinco) trabalhadores resgatados anualmente (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SmartLab, 2025</xref>). Somente no ano de 2024, 2.101 (dois mil cento e um) trabalhadores foram resgatados (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SmartLab, 2025</xref>), número quase idêntico à média dos demais anos, o que confirma a permanência de trabalhadores em condições análogas à escravidão na atualidade.</p>
			<p>Ademais, conforme informações do “Disque Direitos Humanos”, comumente conhecido como “Disque 100”, entre os anos de 2012 e 2019 foram resgatados trabalhadores laborando em jornadas exaustivas, representando o total de 26,9 (vinte e seis virgula nove por cento) do total. Em seguida, aparecem casos de trabalhadores em condições degradantes, sob restrição de liberdade e/ou impossibilidade de deixar o local ou serviço. Por fim, destacam-se que os trabalhadores em condições de servidão por dívida - característica marcante do período da escravidão colonial.</p>
			<p>Giza-se que o trabalho escravo contemporâneo decorre, além das práticas coloniais, em que o trabalhador era propriedade do senhor, da ideia primitiva ainda existente de superioridade de um sobre o outro. Em outras palavras, verifica-se, portanto, que há enraizado na sociedade uma ferida narcisista que faz da sociedade discípulos do capitalismo, ao passo que “Mal começamos a ser colonizados e já passamos a conviver com a escravização institucionalizada” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Severo, 2021</xref>, p. 2).</p>
			<p>Desta feita, verifica-se que, para erradicar o trabalho em condições análogas à escravidão, inicialmente é necessário reconhecer que há normalidade na diferença existente entre as pessoas e que, mesmo existente essa diferença, não há justificativa dispensar um tratamento desigual entre os trabalhadores. Conforme ensina <xref ref-type="bibr" rid="B2">Arendt (2007</xref>, p. 1888), “se não fossem diferentes, se cada ser humano não diferisse de todos os que existiram, existem ou virão a existir, os homens não precisariam do discurso ou da ação para se fazerem entender”.</p>
			<p>Neste aspecto, torna-se necessário destacar que, embora no período colonial a diferença de raça e classe social fosse um dos fatores determinantes para se perpetuar a escravidão, na atualidade tal ideia deve ser erradicada, pois “No homem, a alteridade, que ele tem em comum com tudo o que existe, e a distinção, que ele partilha com tudo o que vive, tornam-se singularidade, e a pluralidade humana é a paradoxal pluralidade de seres singulares” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Arendt, 2007</xref>, p. 189). Ou seja, a singularidade é o que torna cada sujeito de direito um ser completo, não se justificando a discriminação ou mesmo a escravização em razão da cor da pele ou do nível socioeconômico.</p>
			<p>Tal fato corrobora a tendência observada de que a dignidade da pessoa humana está ganhando destaque em todos os cenários, tanto sociais quanto estatais. Isso ocorre, pois, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B27">Sarlet (2007</xref>), a dignidade da pessoa humana é intrínseca a essa, sendo um elemento que constitui o sujeito de direitos e, portanto, indissociável deste. De tal forma, depreende-se que a escravidão contemporânea decorre de um longo processo de evolução social, como reflexo da escravidão colonial e da discriminação existente em nossa sociedade, sendo, portanto, uma necessidade urgente, a maximização da atuação estatal para reduzir tal ideia primitiva de propriedade de um sobre o outro, bem como para coibir as formas de discriminação e desigualdade existente na sociedade atual.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>5 Considerações finais</title>
			<p>A partir da análise aqui realizada, foi possível demonstrar que a escravidão contemporânea permanece presente no território nacional através de práticas já naturalizadas e invisibilizadas, como as jornadas exaustivas e as condições degradantes de trabalho, que violam de forma frontal e direta o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, foi possível verificar que há omissão estrutural por parte do Estado e da sociedade, tanto na fiscalização quanto na elaboração e efetivação de políticas públicas de prevenção, repressão e reintegração social dos trabalhadores resgatados. Ainda, verificou-se que propostas legislativas que visam o retrocesso representam um risco real, ao passo que fragilizam toda a estrutura protetiva até aqui já criada.</p>
			<p>Diante disso, o presente artigo reforça a urgência de uma atuação do Estado em conjunto com a sociedade, visando não apenas a repressão, mas também a formulação de mecanismos e políticas públicas para a prevenção e coibição de todas as formas de trabalho escravo contemporâneo.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
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					<source>Repositório do Conhecimento do Ipea</source><bold>,</bold><issue>64</issue>
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			<ref id="B24">
				<mixed-citation>REIS, S. da S.; FREITAS, P. A efetivação do direito fundamental ao trabalho na perspectiva do princípio da solidariedade. <italic>In:</italic> REIS, J. R. dos; BRANDT, F. (org.). Intersecções jurídicas entre o público e o privado: a constitucionalização do direito privado. Curitiba: Multideia, 2017. p. 63-82.</mixed-citation>
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					<source>Intersecções jurídicas entre o público e o privado: a constitucionalização do direito privado</source>
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			<ref id="B25">
				<mixed-citation>REIS, S. da S.; JAQUES, G. A política pública de combate ao trabalho em condições análogas à de escravo: argumentos éticos, morais e pragmáticos sob uma ótica sistêmica. Revista Paradigma, [<italic>s. l.</italic>], v. 33, n. 1, p. 70-96, 2024. DOI: https://doi.org/10.55839/2318-8650RevParRPv33n1pa70-96</mixed-citation>
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					<article-title>A política pública de combate ao trabalho em condições análogas à de escravo: argumentos éticos, morais e pragmáticos sob uma ótica sistêmica</article-title>
					<source>Revista Paradigma</source>
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				<mixed-citation>REIS, S. da S.; JAQUES, G. O princípio da solidariedade social como um referencial teórico-estrutural na erradicação do trabalho escravo contemporâneo. Opinión Jurídica, [<italic>s. l.</italic>], v. 21, n. 44, p. 279-301, jan./jun. 2022. DOI: https://doi.org/10.22395/ojum.v21n44a14</mixed-citation>
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			<ref id="B27">
				<mixed-citation>SARLET, I. W. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico- constitucional necessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional, [<italic>s. l.</italic>], v. 9, p. 361- 388, jan./jun. 2007. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/view/137">https://www.esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/view/137</ext-link>
					</comment>. Acesso em: 13 out. 2024.</mixed-citation>
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					<article-title>As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico- constitucional necessária e possível</article-title>
					<source>Revista Brasileira de Direito Constitucional</source><bold>,</bold> 
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			<ref id="B28">
				<mixed-citation>SARLET, I. W. Dignidade (da pessoa) humana, mínimo existencial e justiça constitucional: algumas aproximações e alguns desafios. Revista do CEJUR/TJSC: prestação jurisdicional, Florianópolis, v. 1, n. 1, p. 29-44, 2013. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/view/24">https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/view/24</ext-link>
					</comment>. Acesso em: 13 out. 2024.</mixed-citation>
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					<article-title>Dignidade (da pessoa) humana, mínimo existencial e justiça constitucional: algumas aproximações e alguns desafios</article-title>
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				<mixed-citation>OBSERVATÓRIO da erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas. SMARTLAB, 2025. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/localidade/0?dimensao=prevalencia">https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/localidade/0?dimensao=prevalencia</ext-link>
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					<article-title>OBSERVATÓRIO da erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas</article-title>
					<source>SMARTLAB</source><bold>,</bold><year>2025</year>
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			<ref id="B30">
				<mixed-citation>SEVERO, V. S. Discussões sobre as consequências da justa causa nas relações de trabalho. Pensar - Revista de Ciencias Jurídicas, Fortaleza, v. 26, n. 2, p. 1-13, abr./jun. 2021. DOI: https://doi. org/10.5020/2317-2150.2021.11586</mixed-citation>
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					<article-title>Discussões sobre as consequências da justa causa nas relações de trabalho</article-title>
					<source>Pensar - Revista de Ciencias Jurídicas</source>
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				<mixed-citation>ZANELLA, L. M. Formas de trabalho escravo contemporâneo e a informação como ferramenta de prevenção. <italic>In:</italic> BRAGA, A. G. M.; ÁGUILA, I. M.; CUNHA, J. F.; BORGES, P. C. C. (org.). Formas Contemporâneas de trabalho escravo. São Paulo: UNESP, 2015. p. 34-57.</mixed-citation>
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					<chapter-title>Formas de trabalho escravo contemporâneo e a informação como ferramenta de prevenção</chapter-title>
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					<publisher-name>UNESP</publisher-name>
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		<fn-group>
			<fn fn-type="data-availability" specific-use="data-available" id="fn6">
				<label>Declaração de disponibilidade de dados</label>
				<p> A Pensar - Revista de Ciências Jurídicas adota práticas de Ciência Aberta e disponibiliza, junto à presente publicação, a Declaração de Disponibilidade de Dados (Formulário Pensar Data) preenchida e assinada pelos autores, a qual contém informações sobre a natureza do artigo e a eventual existência de dados complementares. O documento pode ser consultado como arquivo suplementar neste site.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>1</label>
				<p>Tradução livre: A missão essencial do Direito do Trabalho é, talvez, garantir o respeito à dignidade do trabalhador. Um verdadeiro Estado de Direito social e democrático não existiria sem o respeito à dignidade dos homens e das mulheres que trabalham. Seria a consagração do princípio da “dignidade do trabalhador”.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<fn-group>
			<fn fn-type="financial-disclosure" id="fn3">
				<label>Financiamento:</label>
				<p> O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>2</label>
				<p>Tradução livre: As relações econômicas, devidamente organizadas, devem servir para criar boas condições materiais de vida em benefício de todos, pois, de outra forma, careceria de fundamento buscar estabelecer tais relações entre os homens.</p>
			</fn>
		</fn-group>
	</back>
	<sub-article article-type="translation" id="s1" xml:lang="en">
		<front-stub>
            <article-id pub-id-type="doi">10.5020/2317-2150.2025.15881</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Thematic Axis 1 - Law, Democracy and Social Justice</subject>
				</subj-group>
			</article-categories>
			<title-group>
				<article-title>State omission in fighting undignified working conditions: invisible contemporary slavery</article-title>
			</title-group>
			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-0204-4854</contrib-id>
					<contrib-id contrib-id-type="lattes">0860646003961982</contrib-id>
					<name>
						<surname>Ferrari</surname>
						<given-names>Diogo de Almeida</given-names>
					</name>
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					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/conceptualization/">Conceptualization</role>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/methodology/">Methodology</role>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/investigation/">Investigation</role>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/writing-original-draft/">Writing - Original Draft</role>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-8820-6385</contrib-id>
					<contrib-id contrib-id-type="lattes">0526411653933592</contrib-id>
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						<surname>Reis</surname>
						<given-names>Suzéte da Silva</given-names>
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					<xref ref-type="fn" rid="fn5">**</xref>
					<role content-type="http://credit.niso.org/contributor-roles/writing-review-editing/">Writing - Review &amp; Editing</role>
				</contrib>
			</contrib-group>
			<aff id="aff3">
				<institution content-type="original">Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, Rio Grande do Sul, Brasil</institution>
				<institution content-type="orgname">Universidade de Santa Cruz do Sul</institution>
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				<country country="BR">Brazil</country>
			</aff>
			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by" id="fn9">
					<label>Editores-chefes</label>
					<p> Katherinne de Macêdo Maciel Mihaliuc <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> katherinne@unifor.br Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
				</fn>
				<fn fn-type="edited-by" id="fn10">
					<label>Editor Responsável</label>
					<p> Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn13">
					<p>* Mestrando no Programa da Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, Área de Concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas, na Linha de Pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, com bolsa PROSUC/CAPES, modalidade II. Graduado em Direito na Universidade de Santa Cruz do Sul. Integrante do Grupo de Pesquisas Relações de Trabalho na Contemporaneidade, vinculado a Linha de Pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado, da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, coordenado pela Profa. Dra. Suzéte da Silva Reis. Advogado Sócio do Escritório Leone Pereira &amp; Vanessa Menchen Advocacia (LPVM).</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn14">
					<p>** Doutora em Direito na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Mestre em Direito - Área de Concentração: Políticas Públicas de Inclusão Social, com bolsa da Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior - CAPES, pela UNISC. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado, na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Coordenadora do Grupo de Pesquisa &quot;Relações de Trabalho na contemporaneidade&quot;, vinculado ao Grupo de Pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado, da UNISC. Professora em cursos de Especialização Latu Sensu na área de Direito do Trabalho, em diversas universidades. Graduada em Pedagogia, pelas Faculdades Integradas de Santa Cruz do Sul (1990).</p>
				</fn>
			</author-notes>
			<abstract>
				<title>Abstract: </title>
				<p>This theoretical article, based on bibliographic and documentary research using secondary sources, examines how state omission contributes to the perpetuation of degrading working conditions and, consequently, to the persistence of contemporary slavery. Its objective is to discuss the State's failures in monitoring and addressing cases of labor analogous to slavery, with a focus on their implications within the scope of human rights. These aspects are addressed through a conceptual and normative analysis of the notion of contemporary slavery, which stands in contrast to decent work and, consequently, to the constitutional principle of human dignity. As preliminary findings, it was observed that although important mechanisms and public policies to combat contemporary slave labor have been developed over the decades, the eradication of contemporary slavery in the national territory remains far from being achieved. To fulfill its aim, the article adopts a deductive approach. </p>
			</abstract>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Combat</kwd>
				<kwd>Degrading conditions</kwd>
				<kwd>Human dignity</kwd>
				<kwd>Contemporary slavery</kwd>
				<kwd>State omission</kwd>
			</kwd-group>
		</front-stub>
		<body>
			<sec sec-type="intro">
				<title>1 Introduction</title>
				<p>Brazil stands out among American countries for having been one of the forerunners in the practice of slavery, as well as for having been the last to abolish it, although although formally extinguished at the end of the 19th century with the enactment of the Golden Law, slavery permeates today's labor relations. </p>
				<p>Slavery in its colonial form, although formally abolished, has remnants in contemporary times, especially in the idea of the superiority of the service provider over the worker, which has a direct impact on current labor relations. Although there is no longer the figure of the slave as the master's property, it is still possible to see the structural impacts of colonial slavery today. </p>
				<p>Currently, among the various forms of contemporary slave labor are work in degrading conditions, submission to forced labor and exhausting working hours and, not so common but still existing, the restriction of freedom. </p>
				<p>It should be noted that contemporary slavery stems from a long history of economic and cultural discrimination, internalized in the capitalist ideal, which has required, over the years, numerous fronts of action to seek the eradication of work in conditions analogous to slavery, through public bodies such as the Labor Prosecutor's Office and the Federal Police, and through the creation of a criminal type, later expanded. However, these actions are still insufficient to combat the current forms of slavery, which have improved over time. </p>
				<p>When we talk about slavery, whether in its primitive form, where slaves were the property of their masters, or in its contemporary form, where workers are subjected to undignified working conditions, we must emphasize that we are talking about a frontal and direct attack on the constitutional precept of human dignity, which is inherent to each and every person. </p>
				<p>The problem with this article is: how does state omission contribute to the perpetuation of degrading working conditions and, consequently, to the perpetuation of contemporary slavery? </p>
				<p>Its general objective is to discuss the failures of the state to monitor and act in cases of work analogous to slavery, with a focus on its implications for human rights. Specifically, this article seeks to: (i) conceptually and normatively analyze what contemporary slavery is; (ii) discuss the urgent need to eradicate all forms of slavery in order to give effect to the constitutional precept of human dignity and; (iii) analyze contemporary slave labor as the result of structural omission, both by the state and by society. </p>
				<p>Therefore, this study is justified by the need for scientific production on the problem of contemporary slavery in order to analyze the omissions present in contemporary times, as a way of proposing mechanisms for its eradication or, at the very least, its mitigation. </p>
				<p>To this end, we used the deductive research method and the bibliographical research technique, based on a review of qualified literature on the subject of this study. </p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2 Contemporary slavery: a conceptual and normative analysis</title>
				<p>Contemporary slavery does not currently have a defined concept. According to <xref ref-type="bibr" rid="B22">Reis (2019</xref>, p. 249) &quot;slave labor is, therefore, a reduced form of work in conditions analogous to slavery and which represents the antithesis of decent work&quot;. </p>
				<p>Thus, in the absence of a positive definition of the concept of contemporary slavery, the main reference is the definition of the crime of reduction to a condition analogous to slavery, enshrined in art. 149 of the Brazilian Penal Code (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Brazil, 1940</xref>). </p>
				<p>In its original wording, art. 149 of the Penal Code only imposed a penalty of 2 (two) to 8 (eight) years for anyone who committed the crime of reducing someone to a condition analogous to slavery (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Brazil, 1940</xref>), without, however, regulating or even discussing which acts or omissions would characterize this type of crime. It was only in 2003, through the wording given by Law No. 10,803, that the concept of work in conditions analogous to slavery was broadened, and this amendment has remained in force. See below:</p>
				<disp-quote>
					<p>Art. 149 - Reducing someone to a condition analogous to slavery, either by subjecting them to forced labor or exhausting working hours, or by subjecting them to degrading working conditions, or by restricting, by any means, their locomotion due to a debt contracted with the employer or agent: (Wording given by Law No. 10.803, of 11.12.2003) Penalty - imprisonment, from two to eight years, and a fine, in addition to the penalty corresponding to the violence. (Edited by Law no. 10.803, of 11.12.2003) § Paragraph 1oThe same penalties apply to anyone who: (Included by Law No. 10.803, of 11.12.2003) I - restricts the worker's use of any means of transportation, with the aim of keeping them at the workplace; (Included by Law no. 10.803, of 11.12.2003) II - maintaining ostentatious surveillance at the workplace or taking possession of the worker's personal documents or objects in order to detain them at the workplace. (Included by Law no. 10.803, of 11.12.2003) § Paragraph 2oThe penalty is increased by half if the crime is committed: (Included by Law No. 10.803, of 11.12.2003) I - against a child or adolescent; (Included by Law no. 10.803, of 11.12.2003) II - for reasons of prejudice based on race, color, ethnicity, religion or origin. (Included by Law nº 10.803, of 11.12.2003) (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2003</xref>, <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.803.htm#art149">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.803.htm#art149</ext-link>)</p>
				</disp-quote>
				<p>It can therefore be seen that it was only after the enactment of Law 10.803/2003 that the actions (or even omissions) that constitute the crime of reduction to slavery were clearly defined (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2003</xref>). </p>
				<p>As <xref ref-type="bibr" rid="B1">Arbex, Galiza and Oliveira (2018</xref>) explain, in order to be able to discuss the existence of contemporary slavery, it was initially necessary to deconstruct the stereotype of the &quot;colonial slave&quot;, who was the property of the masters, in order to then face the current problem objectively. Only then was it possible to modify the criminal type in art. 149 to its current wording:</p>
				<disp-quote>
					<p>With this, the exploitation of work analogous to slavery was also typified by &quot;exhausting working hours&quot; and &quot;degrading working conditions&quot;. Debt bondage and the restriction of freedom, now characterized by ostentatious surveillance, the retention of personal documents or the restriction of the use of means of transport (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2003</xref>, § 1, items I and II), continued to be valid as defining criteria of slave labour, but the expansion of the concept to include situations of exhausting working hours and degrading conditions meant a crucial advance in that it set a criminal limit on practices that attack human dignity, previously punishable only by labour legislation (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Arbex; Galiza; Olivera, 2018</xref>, p. 117).</p>
				</disp-quote>
				<p>In this scenario, &quot;Freedom is precisely the counterpoint to contemporary slavery, which affects what is most dear to human beings, which is their dignity&quot; (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Reis; Jaques, 2022</xref>, p. 289). </p>
				<p>According to <xref ref-type="bibr" rid="B12">Brito Filho (2006</xref>, p. 133), contemporary slave labor can be defined as the &quot;exercise of human labor in which there is a restriction, in any form, on the freedom of the worker or when the minimum rights for the protection of the dignity of the worker are not respected&quot;. </p>
				<p>Currently, the characterization of contemporary slavery is not limited to the restriction of the subject's freedom of movement, but can also be manifested through the submission of workers to exhausting working hours, forced labour and degrading conditions (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Reis; Jaques, 2022</xref>). </p>
				<p>It should be noted that slavery, in its current form, stems from a long history of discrimination against people in the face of the economic scenario, rooted in the predominance of increasing capital over any cost and thing, even if this meant violating the rights inherent to the human person (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Reis; Jaques, 2022</xref>). Finally, the amendment to the legal text of Article 149 of the Penal Code, introduced by Law 10.803/2003, was justified.</p>
				<p>Likewise, in line with the necessary legislative evolution that took place in 2003, Bill 2098/2023 is currently before the Federal Senate, which seeks to amend the criminal code to make the crime of reduction to a condition analogous to slavery imprescriptible (Kajuru, 2023). </p>
				<p>As the main arguments for the legal change, the author of the bill cites the Argument for Non-Compliance with Fundamental Precept (ADPF) 1.053, proposed by the Attorney General's Office of the Republic on April 3, 2023, which states that the prohibition of slave labor stems not only from constitutional precepts, but also from international decisions and norms, which is why it is the responsibility of the government to adequately protect the subjects of rights and punish those who commit the crime, regardless of the time (Kajuru, 2023). </p>
				<p>However, as a real legislative step backwards, the House of Representatives is currently considering Bill 2464/2015, which seeks to change the current wording of Article 149 of the Penal Code, reducing the criminal type to only submission to forced labor and restriction of freedom of movement (Sperafico, 2015). </p>
				<p>Despite all the arguments put forward in the bill's justification, these are reduced to the argument of &quot;legal uncertainty&quot;, caused by the &quot;lack of definition of the concepts&quot; of exhausting working hours and degrading working conditions, for the legislative change (Sperafico, 2015). </p>
				<p>Thus, once these proposed changes are made to the criminal type provided for in art. 149 of the Penal Code, the likelihood of an increase in the possibilities of exploiting contemporary slave labor would be too high, added to the fact that a strong restriction would be created on the scope of inspection by state agencies. </p>
				<p>It should be noted that, according to the definition set out in art. 149 of the Penal Code, the active subject of the criminal type can be anyone who subjects another individual to conditions analogous to slavery, not necessarily the employer. The passive subject, on the other hand, must be the employee, even if the employment relationship is not formally recognized (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>). </p>
				<p>In this vein, when the active subject practices the incriminating criminal type, he or she is directly violating at least three of the fundamental rights provided for in our Federal Constitution: freedom, equality and the dignity of the human person (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>). </p>
				<p>For this reason, &quot;It seems important that the policy monitors and plans strategic actions to identify new spaces and new 'forms' of slave labor in the country&quot; (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Arbex; Galiza; Oliveira, 2018</xref>, p. 127). Similarly, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis and Jaques (2024</xref>) state that in order to make the right to decent work a reality, it is necessary to value the dignity of the human person, in other words, it is necessary to recognize not only their dignity, but also the dignity of others. </p>
				<p>Despite national and international legal provisions for the eradication of all forms of slavery, based on the principle of human dignity, which is intrinsic to everyone, it is violated on a daily basis. The various fronts of state action and inspection, coordinated mainly by the Labor Prosecutor's Office and the Federal Police, are not unknown or ignored. However, this system is still precarious, given how many workers are subjected to conditions analogous to slave labor. </p>
				<p>In view of this violation of constitutional and international rights, the role of the state in combating degrading working conditions is analyzed from the perspective of human dignity. </p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3 The dignity of the human person: the urgent need to combat all forms of slavery</title>
				<p>The right to decent work is part of the constitutional principle of human dignity, the cornerstone of Brazil's federal system. As such, it is up to the state and civil society, in competition, to make it a reality <xref ref-type="bibr" rid="B8">(Brazil, 1988</xref>). </p>
				<p>It should be noted that the right to work is included in the list of social rights in the Magna Carta, and is certainly not only a right attributed to the human person, but also an imposition on the state to guarantee its validity and effectiveness (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil, 1988</xref>). Therefore, &quot;the employment relationship does not need to be seen as a relationship of antagonistic poles, but rather interdependent and complementary, with equal importance as human beings integrated into a society (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Reis; Jaques, 2022</xref>, p. 289).</p>
				<p>According to <xref ref-type="bibr" rid="B27">Sarlet (2007</xref>, p. 383):</p>
				<disp-quote>
					<p>[...the dignity of the human person is the intrinsic and distinctive quality recognized in each human being that makes them worthy of the same respect and consideration by the State and the community, implying, in this sense, a complex of fundamental rights and duties that ensure the person both against any act of a degrading and inhuman nature, as well as guaranteeing them the minimum existential conditions for a healthy life, in addition to fostering and promoting their active and co-responsible participation in the destinies of their own existence and of life in communion with other human beings (emphasis in original).</p>
				</disp-quote>
				<p>It follows, therefore, that the constitutional principle of the dignity of the human person is inherent to each and every person, even if this precept is not always concretely realized (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Sarlet, 2007</xref>). </p>
				<p>However, it goes without saying that the dignity of the human person is also enshrined in Article 1 of the Universal Declaration of Human Rights, which states that &quot;all human beings are born free and equal in dignity and rights. They are endowed with reason and conscience and should act towards one another in a spirit of brotherhood&quot; (<xref ref-type="bibr" rid="B18">UN, 1948</xref>). </p>
				<p>It should be emphasized that the human person is a social being and &quot;productive work is the bridge through which man overcomes the subject-object dualism and saves his isolation, becoming a social being, ensuring through work the existence of his species&quot; (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Olea, 1997</xref>, p. 52).</p>
				<p>According to <xref ref-type="bibr" rid="B4">Bengoechea (2005</xref>, p. 27):</p>
				<disp-quote>
					<p>The essential mission of labor law is, perhaps, to ensure respect for the dignity of workers. There would be no true social and democratic rule of law without respect for the dignity of workers. It would be the enshrinement of the principle &quot;pro dignitate lavoratoris.&quot;</p>
				</disp-quote>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B14">Ferrari (1961</xref>, p. 13) points out that &quot;economic relationships, properly organized, serve to create good material conditions of life for the benefit of all, since otherwise it would be unfounded to seek to establish such relationships between men&quot;. </p>
				<p>At this point, it should be pointed out that a life without alternatives, in which the worker is subjected to working conditions analogous to slavery, is not in line with what the legislator sought when he established the constitutional principle of the dignity of the human person, since life cannot be reduced to a mere economic character (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Sarlet, 2013</xref>).</p>
				<p>In this vein, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis and Jaques (2024</xref>, p. 73-74) provide a valuable lesson:</p>
				<disp-quote>
					<p>[...] the fight against contemporary slave labor presupposes the adoption of measures in the areas of prevention, repression and also compensation, as well as public policies for the social reintegration of workers after they have been rescued, since only the removal of this condition by inspection agents will not be enough to fully restore the dignity of the human being. At the administrative level, the labor inspectorate checks whether workers are subject to forced labor, debt bondage, exhausting working hours or degrading conditions, by verifying basic living conditions on site, such as precarious housing, improper and insufficient food, undrinkable water, lack of registration on the CTPS, lack of compliance with occupational safety standards and physical or moral aggression. If such violations are found, the workers are rescued, paid the labor costs related to the termination of a contract and returned to their place of origin.</p>
				</disp-quote>
				<p>It should be noted that the existence of minimum rights to freedom, equality, compatible pay and work in decent conditions are minimum rights that are a prerequisite for the existence of work (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Reis, 2019</xref>). </p>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis and Jaques (2024</xref>, p. 87) state that &quot;Working with dignity and equal opportunity, with the aim of general well-being, gives social rights the status of human rights, since work cannot be considered a mere input for production&quot;. </p>
				<p>Therefore, in order to create, improve and make effective the right to decent work, especially by combating all forms of slavery, it is up to the State to develop and implement public policies which, according to <xref ref-type="bibr" rid="B22">Reck (2018</xref>, p. 117) are &quot;a unity of differences&quot;. </p>
				<p>Furthermore, <xref ref-type="bibr" rid="B22">Reck (2018</xref>) explains that public policies form a conglomerate that specializes in something, with values to be achieved through the necessary measures and means. In this respect, it is necessary to mention that, when talking about public policies, they are not reduced to mere Police Power, which is an instrument of public policy and not a synonym (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Reck, 2018</xref>). In the words of <xref ref-type="bibr" rid="B22">Reck (2018</xref>, p. 120), &quot;It is important to clarify that the mere use, for example, of Police Power, is not public policy. It is an instrument of public policy. Distributing condoms is not public policy, but a public health policy program.&quot; </p>
				<p>Therefore, it is up to the State to adopt the necessary measures to implement public policies with the aim of protecting the right to decent work and eradicating all forms of slavery, while the more the constitutional precept of human dignity is put into effect, the greater social progress will be with the consequent reduction of existing inequalities (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>).</p>
				<p>According to Arendt (2003, p. 31):</p>
				<disp-quote>
					<p>The world is not human simply because it is made by human beings, nor does it become human simply because the human voice resonates in it, but only when it becomes an object of discourse. [...] We humanize what goes on in the world and in ourselves just by talking about it, and in the course of doing so we learn to be human. This humanitarianism that is achieved in the discourse of friendship was called philanthropy by the Greeks, the love of man, since it manifests itself in the readiness to share the world with other men.</p>
				</disp-quote>
				<p>Thus, in response to the precarious conditions of work, which is moving towards the existence of contemporary slave labor, the State is required, through the implementation of public policies, to analyze the global economic context in order to prevent and reduce degrading working conditions (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>). </p>
				<p>In this vein, &quot;The lack of adequate investment in education and child labor present a relationship that violates the essential right of the human being from birth, that is, the right to respect as a developing person&quot; (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>, p. 93).</p>
				<p>According to <xref ref-type="bibr" rid="B26">Reis and Jaques (2022</xref>, p. 292):</p>
				<disp-quote>
					<p>In the same way, the state has a social responsibility to contribute to overcoming social inequalities and guaranteeing access for all to the decent job market, since labor law arises from the perspective of fundamental rights with progressive state intervention to mitigate such inequalities and protect the autonomy of will, since this is relative given the need for survival of workers who, at least for the most part, would accept anything to stay alive, even if it meant a lack of dignity in working conditions.</p>
				</disp-quote>
				<p>In the same vein, <xref ref-type="bibr" rid="B24">Reis and Freitas (2017</xref>) state that the realization of the right to decent work is still an obstacle, especially considering the lack of compliance with both constitutional and labor precepts. In view of this, the next section analyzes contemporary slavery as a reflection of the omissions of both the state and society. </p>
			</sec>
			<sec>
				<title>4 Contemporary slave labor as a reflection of structural omissions</title>
				<p>As mentioned above, while Brazil is moving towards the eradication of contemporary slavery, through inspection and enforcement groups, as well as public policies aimed at strengthening decent work, it is going backwards when legislators seek to restrict criminal legislation on work in conditions analogous to slavery, as is the case with Bill No. 2464/2015, currently before the Chamber of Deputies, which seeks to exclude from art. 149 of the Penal Code the figure of &quot;exhausting working hours&quot; and &quot;degrading working conditions&quot; (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brazil, 1940</xref>).</p>
				<p>In this sense, <xref ref-type="bibr" rid="B1">Arbex, Galiza and Oliveira (2018</xref>, p. 119) point out:</p>
				<disp-quote>
					<p>The progress experienced, however, does not mean that the policy of eradicating contemporary slave labor is consolidated, free of disputes and immune to setbacks. On the contrary, the disputes surrounding the concept of slave labor, the competence of fiscal actions and the penalties owed by those who practice it are permanent and have been intensifying within the Three Branches of the Republic in recent times.</p>
				</disp-quote>
				<p>We cannot ignore the growing state action that began in 1888 with the enactment of the Golden Law (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brazil, 1888</xref>) in an attempt to reduce and eradicate all forms of slave labor. However, it should not be forgotten that the current national scenario, in which workers are still subjected to labor in conditions analogous to slavery, stems from the structural omission of both society and the state in creating and maintaining mechanisms designed to eradicate these practices from the colonial past. </p>
				<p>It should be noted that, over the years, all labour practices have undergone changes, and this has been no different in relation to the practices that characterize contemporary slavery. Thus, what is clear is that slave labor was never actually abolished, but rather the forms of enslavement changed, while maintaining the invisibility of these workers (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Costa, 2018</xref>).</p>
				<p>According to <xref ref-type="bibr" rid="B13">Costa (2018</xref>, p. 46-47):</p>
				<disp-quote>
					<p>The new slaves occupy both rural and urban environments, as they have seasonality as a solution to their own social miseries. However, they remain &quot;invisible&quot;, serving as an instrument of domination and exploitation for their employer or employers, so that the owners of the machines have become the owners of the workforce that operates them, so that control over things becomes control over people, a situation that is repeated in all professional categories.</p>
				</disp-quote>
				<p>In this sense, it should be noted that while primary slave labor was legal, where the main characteristic was submission to forced labor and the restriction of the worker's freedom due to debts, contemporary slave labor does not exclude these hypotheses, but also includes exhausting working hours and work in degrading conditions (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Costa, 2018</xref>). </p>
				<p>Therefore, contemporary slavery lies in the social miserability of the worker, who ends up accepting unworthy working conditions purely and simply because of the consideration they receive, even if it is minimal. </p>
				<p>It should be noted that the worker and work form an inseparable two-way street, since for work to exist, human existence is presupposed, and the human person only develops through work. &quot;Labor, therefore, is the basis of social segments, as well as being the driving force behind human identity and subjectivity (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Miraglia; Oliveira, 2018</xref>, p. 84). </p>
				<p>On the other hand, <xref ref-type="bibr" rid="B31">Zanella (2015</xref>) explains that reducing the human person to a solely capitalist viewpoint, as if they were a commodity (which is what happens when workers are subjected to unworthy working conditions) does not fulfill the constitutional precepts sought by the legislator when he established the dignity of the human person and the right to decent work. </p>
				<p>According to <xref ref-type="bibr" rid="B15">Miraglia and Oliveira (2018</xref>, p. 84) &quot;Decent work is work that fulfills man as a being, allowing him to live and not merely survive&quot;. In this sense, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis and Jaques (2024</xref>, p. 72-73) highlight the need to recognize worker's minimum human and social rights in order to eradicate contemporary slave labour:</p>
				<disp-quote>
					<p>Human rights and the principle of solidarity are structural elements for the eradication of contemporary slave labor in Brazil, because, under the first aspect, it is denoted that knowledge of the bases of human rights, going through the historical background, the consolidation of the value of the person in international norms, the return of ethics as recognition of the Other as an equal, free and dignified being, education as an element of the formation of a citizen in a democratic context, as well as the pillars of freedom, equality, dignity of the human person and fundamental rights are constitutive in the search for world peace and social justice. These structural elements are essential in the eradication of contemporary slave labor, requiring public policy measures from the perspective of dignified and universal work focused on the human person as the primary value and capital as a means to achieve work in conditions of social well-being.</p>
				</disp-quote>
				<p>Thus, in order for everyone to be treated equally, without discrimination, whether cultural, social or racial, it is necessary for the government to adopt measures for both the protection and education of people, so that human dignity prevails over capital, thus providing greater effectiveness in combating slave labor (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Reis; Jaques, 2024</xref>). </p>
				<p>Therefore, as <xref ref-type="bibr" rid="B2">Arendt (2007</xref>, p. 223) emphasizes, &quot;the assumption that a person's identity transcends, in magnitude and importance, everything they can do or produce is an indispensable element of human dignity&quot;, which is why the condition of human dignity must be the focus of current and future debate, both by the state and society. </p>
				<p>Therefore, it is worth remembering that Brazil is a signatory to Convention 29 of the International Labor Organization (<xref ref-type="bibr" rid="B20">ILO, 1930</xref>) on forced or compulsory labor, as well as Convention 105 of the same Organization (<xref ref-type="bibr" rid="B21">ILO, 1957</xref>) on the abolition of forced labor. It should also be noted that in 1992 Brazil ratified the International Covenant on Civil and Political Rights (<xref ref-type="bibr" rid="B19">UN, 1966</xref>) and the American Convention on Human Rights (<xref ref-type="bibr" rid="B17">UN, 1969</xref>), which expressly prohibit slavery and forced labor. </p>
				<p>In this scenario, specifically in relation to ILO Convention 29, which, although promulgated in 1930, was only ratified by Brazil in 1957, the State obliged itself to suppress all forms of forced or compulsory labor in the shortest possible period (<xref ref-type="bibr" rid="B20">ILO, 1930</xref>). Similarly, with regard to ILO Convention 105, Brazil also undertook to abolish forced or compulsory labor and not to resort to it in any way (<xref ref-type="bibr" rid="B21">ILO, 1957</xref>). However, more than six decades after its ratification, Brazil is still trying to eradicate work in conditions analogous to slavery. </p>
				<p>According to data from the Digital Observatory on Slave Labor in Brazil, between 1995 and 2024, 65,598 (sixty-five thousand five hundred and ninety-eight) workers were rescued in conditions analogous to slavery, resulting in an average of 2,104.5 (two thousand one hundred and four virgula five) workers rescued every year (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SmartLab, 2025</xref>). In 2024 alone, 2,101 (two thousand one hundred and one) workers were rescued (<xref ref-type="bibr" rid="B29">SmartLab, 2025</xref>), an almost identical number to the average of the other years, which confirms the permanence of workers in conditions analogous to slavery today. </p>
				<p>Furthermore, according to information from &quot;Disque Direitos Humanos&quot;, commonly known as &quot;Disque 100&quot;, between 2012 and 2019 workers were rescued working exhausting hours, representing a total of 26.9 (twenty-six point nine percent) of the total, followed by workers in degrading conditions, restriction of freedom and/or inability to leave the place or service, and, finally, workers in conditions of debt bondage, highlighting that the latter was a striking feature of the colonial slavery period. </p>
				<p>It is said that contemporary slave labor stems, in addition to colonial practices, where the worker was the property of the master, from the primitive idea that still exists of the superiority of one over the other. In other words, there is a narcissistic wound rooted in society that makes society disciples of capitalism, while &quot;We have barely begun to be colonized and we are already living with institutionalized enslavement&quot; (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Severo, 2021</xref>, p. 2). </p>
				<p>In order to eradicate work in conditions analogous to slavery, it is initially necessary to recognize that there is normality in the difference between people and that, even if this difference exists, there is no justification for treating one worker or another unequally. As <xref ref-type="bibr" rid="B2">Arendt (2007</xref>, p. 1888) teaches, &quot;if they were not different, if each human being did not differ from all those who have existed, exist or will exist, men would not need speech or action to make themselves understood&quot;. </p>
				<p>In this respect, it is necessary to emphasize that, although in the colonial period the difference of race and social class was one of the determining factors in perpetuating slavery, today this idea must be eradicated, because &quot;In man, the otherness that he has in common with everything that exists, and the distinction that he shares with everything that lives, become singularity, and human plurality is the paradoxical plurality of singular beings&quot; (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Arendt, 2007</xref>, p. 189). In other words, singularity is what makes each subject of law a complete being, and discrimination or even enslavement on the grounds of skin color or socioeconomic status cannot be justified.</p>
				<p>This fact corroborates the observed trend that the dignity of the human person is gaining prominence in all scenarios, both social and state. This is because, according to <xref ref-type="bibr" rid="B27">Sarlet (2007</xref>), the dignity of the human person is intrinsic to it, being an element that constitutes the subject of rights and, therefore, inseparable from it. </p>
				<p>It follows that contemporary slavery stems from a long process of social evolution, as a reflection of colonial slavery and the discrimination that exists in our society. It is therefore an urgent need to maximize state action to reduce this primitive idea of one person's property over another, as well as to curb the forms of discrimination and inequality that exist in today's society. </p>
			</sec>
			<sec sec-type="conclusions">
				<title>5 Final considerations</title>
				<p>Based on the analysis carried out here, it was possible to demonstrate that contemporary slavery is still present in Brazil through practices that have already become naturalized and invisible, such as exhausting working hours and degrading working conditions, which directly violate the constitutional precept of human dignity. Likewise, it was possible to verify that there is a structural omission on the part of the state and society, both in terms of inspection and in terms of drawing up and implementing public policies for the prevention, repression and social reintegration of rescued workers. It was also found that legislative proposals aimed at retrogression represent a real risk, as they weaken the entire protective structure that has been created so far.</p>
				<p>In view of this, this article reinforces the urgent need for the state to work together with society to not only repress, but also to formulate mechanisms and public policies to prevent and curb all forms of contemporary slave labor. </p>
			</sec>
		</body>
		<back>
			<fn-group>
				<fn fn-type="financial-disclosure" id="fn11">
					<label>Financiamento:</label>
					<p> O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn12">
					<label>12</label>
					<p>* Texto traduzido por Inteligência Artificial.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="data-availability" specific-use="data-available" id="fn15">
					<label>Declaração de disponibilidade de dados</label>
					<p> A Pensar - Revista de Ciências Jurídicas adota práticas de Ciência Aberta e disponibiliza, junto à presente publicação, a Declaração de Disponibilidade de Dados (Formulário Pensar Data) preenchida e assinada pelos autores, a qual contém informações sobre a natureza do artigo e a eventual existência de dados complementares. O documento pode ser consultado como arquivo suplementar neste site.</p>
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	</sub-article>
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