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				<journal-title>Pensar - Revista de Ciências Jurídicas</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">P. Rev. Cien. Jurid.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="epub">2317-1250</issn>
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				<publisher-name>Universidade de Fortaleza</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.5020/2317-2150.2025.15551</article-id>
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					<subject>Eixo Temático 1: Direito, Democracia e Justiça Social</subject>
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				<article-title>Brasil no Banco dos Réus: O que Mudou com as Responsabilizações Internacionais do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos nos Casos de Trabalho Análogo à Escravidão?</article-title>
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					<trans-title>Brasil en el Banquillo: ¿Qué ha Cambiado con las Responsabilidades Internacionales de Brasil ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos en Casos de Trabajo Análogo a la Esclavitud?</trans-title>
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			<author-notes>
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					<email>michelipiucco@upf.br</email>
					<email>sreis@unisc.br</email>
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					<label>Editores-chefes</label>
					<p> Katherinne de Macêdo Maciel Mihaliuc <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> katherinne@unifor.br Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
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					<label>Editor Responsável</label>
					<p> Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará,</italic>
 <italic>Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
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					<p>* Pós-Doutoranda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Doutora em Direito pela UNISC, com período sanduíche na Universidad de Burgos - Espanha (PDSE/CAPES). Mestra e Graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo (UPF). Especialista em Relações Internacionais com ênfase em Direito Internacional pela Damásio Educacional. Professora da Universidade de Passo Fundo-RS no curso de Direito. Coordenadora do Projeto de Extensão Educação em Direitos Humanos para Juventude. Integrou o Projeto de Extensão Balcão do Migrante e Refugiado - Cátedra Sérgio Vieira de Mello/ACNUR-ONU. Professora colaboradora no Grupo de Pesquisa &quot;A efetividade dos direitos humanos no plano internacional&quot; e integrante do Grupo de Pesquisa &quot;A Cidadania no Brasil pós Constituição de 1988&quot;. Advogada na MVP Assessoria Jurídica. Integrante da Comissão de Direitos Humanos da OAB/Passo Fundo. Foi Assessora Jurídica da Câmara de Vereadores de Muliterno-RS e Gestora de Projetos Sociais da Escola do Legislativo. Visitante Profissional na Corte Interamericana de Direitos Humanos - Costa Rica (2018). Colaboradora do periódico Notitia Criminis (México). Tem experiência na área do Direito, com ênfase nos seguintes temas: Controle de Convencionalidade; Direito dos Tratados; Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DESCA); Direitos Humanos; Migração Internacional, Políticas Públicas e Sistemas Regionais de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos. E-mail: micheli.piucco@hotmail.coml.</p>
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					<p>** Doutora em Direito na Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Mestre em Direito - Área de Concentração: Políticas Públicas de Inclusão Social, com bolsa da Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior - CAPES, pela UNISC. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado, na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Coordenadora do Grupo de Pesquisa &quot;Relações de Trabalho na contemporaneidade&quot;, vinculado ao Grupo de Pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado, da UNISC. Professora em cursos de Especialização Latu Sensu na área de Direito do Trabalho, em diversas universidades. Graduada em Pedagogia, pelas Faculdades Integradas de Santa Cruz do Sul (1990).</p>
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			</author-notes>
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				<day>23</day>
				<month>09</month>
				<year>2025</year>
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			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<year>2025</year>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons</license-p>
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			<abstract>
				<title>Resumo</title>
				<p>O Brasil, enquanto Estado Americano, faz parte do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos e submete-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Responsabilizado diversas vezes pela violação de direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, insta-se verificar a efetividade no cumprimento das determinações emanadas pelo tribunal em comento, que envolveram a condenação do Brasil pela violação de direitos nos dois casos envolvendo o trabalho análogo à escravidão, Caso Fazenda Brasil Verde e Caso Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. O problema da presente pesquisa defere-se em: O Brasil ao ocupar o banco dos réus na Corte IDH nos casos de trabalho análogo à escravidão tem cumprido com sua responsabilização internacional e modificado sua atuação interna? Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo central analisar a atuação do Brasil no cumprimento de sentenças proferidas pela Corte IDH e, consequentemente, de sua mudanças em termos de garantia dos direitos consagrados a nível interno e internacional. Como consequência, verifica-se que em termos de efetividade das decisões, o Estado brasileiro ainda possui muito a avançar. O presente trabalho utiliza o método dedutivo de procedimento e análise e a técnica de pesquisa legal-bibliográfica com enfoque em decisões internacionais.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>Resumen</title>
				<p><italic>Brasil, como Estado Americano, forma parte del Sistema Interamericano de Protección y Promoción de los Derechos Humanos y se somete a la jurisdicción de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Al haber sido responsabilizado en varias ocasiones por la violación de derechos consagrados en la Convención Americana sobre Derechos Humanos, se impone verificar la efectividad en el cumplimiento de las determinaciones emanadas del tribunal en cuestión, en especial aquellas relacionadas con la condena de Brasil por violaciones de derechos en los dos casos de trabajo análogo a la esclavitud: Caso Hacienda Brasil Verde y Caso Fábrica de Fuegos de Santo Antônio de Jesus. El problema de la presente investigación se plantea de la siguiente manera: ¿Ha cumplido Brasil con sus obligaciones internacionales y modificado su actuación interna tras haber sido juzgado por la Corte IDH en casos de trabajo análogo a la esclavitud? En este sentido, el objetivo principal del presente trabajo es analizar la actuación de Brasil en el cumplimiento de las sentencias dictadas por la Corte IDH y, en consecuencia, los posibles cambios en términos de garantía de los derechos consagrados a nivel interno e internacional. Como consecuencia, se constata que, en términos de efectividad de las decisiones, el Estado brasileño aún tiene mucho por avanzar. Este trabajo adopta el método de análisis deductivo y la técnica de investigación jurídico-bibliográfica, con enfoque en decisiones internacionales.</italic></p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Brasil</kwd>
				<kwd>Corte Interamericana de Direitos Humanos</kwd>
				<kwd>cumprimento de sentença</kwd>
				<kwd>trabalho análogo à escravidão</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave<italic>:</italic></title>
				<kwd>Brasil</kwd>
				<kwd>Corte Interamericana de Derechos Humanos</kwd>
				<kwd>cumplimiento de sentencia</kwd>
				<kwd>trabajo análogo a la esclavitud</kwd>
			</kwd-group>
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			</counts>
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	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 Introdução</title>
			<p>O Sistema Interamericano foi constituído em sua base muito antes da criação da Organização dos Estados Americanos - OEA em 1948. Remonta sua estruturação a primeira reunião realizada na região no ano de 1826, organizada por Simón Bolívar com o intuito de aproximar os Estados da região, com o objetivo de defesa e cooperação.</p>
			<p>Atualmente, o Sistema Interamericano como conhecido, inclusive em suas nomenclaturas, remonta ao ano de 1948, quando se criou a organização que o estrutura e é o pilar de sua constituição, a OEA. Essa organização tem o fundamento de sua existência em diversos pilares para o desenvolvimento do continente americano, mas, no presente trabalho, o enfoque será a proteção e promoção dos direitos humanos, uma das atuações do Sistema Interamericano.</p>
			<p>Dentro da perspectiva do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos, está, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e na Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), a responsabilização sobre a temática (Direitos Humanos na região). A CIDH com uma atuação mais preventiva e amistosa e, a Corte IDH, com uma atuação enquanto tribunal.</p>
			<p>Assim, o presente trabalho, considerando o Brasil integrar o Sistema Interamericano e a Corte IDH, objetiva analisar se: O Brasil, ao ocupar o banco dos réus na Corte IDH nos casos de trabalho análogo à escravidão, tem cumprido com sua responsabilização internacional e modificado sua atuação interna. Como método, o presente trabalho se utiliza do dedutivo de procedimento e análise e da técnica de pesquisa legal-bibliográfica.</p>
			<p>Esse problema de pesquisa decorre da importância de verificação sobre as responsabilizações internacionais proferidas pela Corte IDH nos casos Fazenda Brasil Verde e Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, ambos contra o Brasil, foram efetivas as decisões do tribunal interamericano, ou seja, se o Brasil cumpriu com as determinações emanadas nos dois casos que envolveram condenações internacionais perante o Sistema Interamericano sobre o tema do trabalho análogo à escravidão e, consequentemente, modificou o Estado a sua atuação em termos de garantia e efetividade dos direitos consagrados a nível interno e internacional.</p>
			<p>Nesse sentido, o trabalho tem como objetivos específicos analisar o Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos em sua estrutura organizacional. Posteriormente, a análise versará sobre os casos nos quais o Brasil foi condenado pela violação de direitos humanos ao que abrange a temática do trabalho análogo à escravidão (Fazenda Brasil Verde e Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus) e, por fim, será verificado o que o Estado brasileiro fez e está fazendo para cumprir as decisões da Corte IDH nos casos em análise, demonstrando a fragilidade na efetividade das decisões em território nacional, em termos de cumprimento, bem como de adequação interna aos tratados ratificados e ao entendimento da Corte IDH.</p>
			<p>Nesse sentido, destaca-se que a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre os casos de violações aos direitos consagrados no Sistema Interamericano tem como objetivo central a reparação das vítimas, diretas e indiretas, mas, além disso, que os Estados passem a adequar seus ordenamentos internos e as atuações de seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) ao entendimento consagrado pelo tribunal interamericano, em consonância com o respeito aos princípios e regras de direito internacional e com o controle de convencionalidade das leis. As responsabilizações têm esse duplo efeito e é imperativo que a mudança ocorra como forma de garantir que novos casos não ocorram e realizar as devidas reparações.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos</title>
			<p>A proteção e promoção dos direitos humanos contam com uma estrutura organizada em termos universais e regionais na busca de sua efetivação. No plano internacional, a Organização das Nações Unidas desenvolve o papel de protagonista. Quanto à atuação em termos regionais, os Sistemas Europeu, Americano e Africano possuem a atuação em prol da promoção dos direitos em conformidade com a maior ou menor necessidade, naquele momento, em suas devidas regiões.</p>
			<p>Com enfoque ao Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos, objeto de análise no presente estudo, tem como organização estrutural, regional e política, a Organização dos Estados Americanos OEA. Quanto aos direitos humanos na região, está a cargo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH e da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH a atuação.</p>
			<p>Ao longo de sua história o sistema conta com uma série de avanços a partir de uma atuação protagonista na região. Nesse sentido:</p>
			<p>As possibilidades inicialmente reservadas somente aos Estados ou a determinados organismos foram sendo ampliadas a fim de reservar não apenas um maior número de componentes do plano internacional, mas também efetivar a coalizão entre o pensamento jusfilosófico da modernidade e os compromissos internacionais assumidos. Pautando, desse modo, marcos diferenciados, seja na esfera europeia, africana ou latino-americana, de proteção real dos direitos humanos.</p>
			<p>Por tudo isso, compreende-se como de destaque o papel do plano internacional no direito pós-moderno, para concretizar a defesa dos direitos humanos, sendo que, dessa forma, funcionaliza-se um sistema singular, que, ao mesmo tempo, conjuga forças de cunho jurisdicional, político e moral, na busca de um objetivo comum, a proteção dos seres humanos em toda a sua essência e valia axiológica (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Gorczevski, Dias, 2012</xref>, p. 270).</p>
			<p>Quanto aos instrumentos que regem o Sistema Interamericano, destaca-se a Carta da Organização dos Estados Americanos - a qual estrutura a OEA e seu funcionamento -, a Declaração dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH. O Sistema Interamericano tem como primordial objetivo garantir e efetivar os direitos humanos consagrados em seus tratados que regem o sistema a partir de sua fiscalização, recomendações e atuações direcionadas aos poderes internos dos Estados.</p>
			<p>Nesse sentido, recordam-se os princípios do livre consentimento e da boa-fé, além da regra da <italic>pacta sunt servanda,</italic> dispostos na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, determinando a obrigatoriedade dos Estados em seguir com os ditames, ratificados em conformidade com a autonomia e soberania internas (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Brasil, 2009</xref>). Além disso, a própria CADH faz referência à temática no art. 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) e 2 (Dever de adotar disposições de direito interno), quando a obrigação de adequação dos ordenamentos com os tratados internacionais ratificados, em uma espécie de controle de convencionalidade preventivo (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CIDH, 1969</xref>).</p>
			<p>A Organização dos Estados Americanos, nasce oficialmente no ano de 1948, em uma Conferência realizada em Bogotá, na Colômbia, onde 23 Estados foram signatários do instrumento que estruturou a Organização nos moldes conhecidos na atualidade: a Carta da Organização dos Estados Americanos. O segundo instrumento mencionado, a Declaração Americana sobre Direitos e Deveres do Homem, também do ano de 1948, consagrou no Sistema Interamericano direitos e deveres aos Estados Membros, mas foi reconhecida como recomendação, não possuindo, consequentemente, dentro do direito internacional dos tratados, caráter de obrigatoriedade em sua aplicação pelos Estados (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Cantor, Anaya, 2008</xref>).</p>
			<p>Quanto à proteção e promoção diretamente dos direitos humanos na região, destaca-se, inicialmente, a atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1959. A CIDH tem como missão promover o respeito aos direitos humanos na região (Robles, 2022, p. 278), possuindo papel basilar no Sistema Interamericano, diante do exercício de funções de extrema relevância, e da sua atuação especialmente no recebimento de denúncias de violação de direitos humanos advindas de pessoas ou de grupos de pessoas, sendo ela o órgão de apoio aos sujeitos que não possuem legitimidade de encaminhar os casos diretamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos (a qual somente recebe denúncias de Estados Partes e da CIDH).</p>
			<p>Com papel de destaque quanto aos instrumentos mencionados, ressalta-se a primordial importância de um tratado dentro do Sistema Interamericano: o Pacto de San José da Costa Rica / a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Assinada em 22 de novembro de 1969, a CADH remodelou a Comissão Interamericana e criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, durante a Conferência Interamericana Especializada sobre Direitos Humanos, na capital da Costa Rica, a qual detém o nome da Convenção (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CIDH, 1969</xref>).</p>
			<p>Assim, no Sistema Interamericano, os Estados ao fazerem parte vinculam-se de forma automática à Comissão Interamericana, seja diante dos instrumentos anteriores a CADH ou diante da ratificação ou da sua adesão. Entretanto, para que se submetam à jurisdição da Corte Interamericana é necessário a ratificação ou adesão da Convenção Americana, além de se submeter à jurisdição da Corte IDH de forma declaratória.</p>
			<p>Os Estados ao ratificarem a CADH, assumem o compromisso internacional de adequação dos ordenamentos internos e da aplicação por meio de seus poderes internos (Executivo, Legislativo e Judiciária) dos ditames consagrados no Sistema Interamericano, seja nos tratados ou na interpretação realizada pela Corte IDH em relação a estes. Em não sendo observadas, os Estados Partes (da Corte IDH) podem ser responsabilizados pela violação de direitos humanos consagrados no Sistema Interamericano (art. 62, CADH) (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil, 1992</xref>). Assim, não restam dúvidas sobre a existência de tratados internacionais que criam órgãos de supervisão, mediante os quais, os indivíduos em caso de terem seus direitos violados podem recorrer (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Leão, 2022</xref>, p. 10).</p>
			<p>Nesse sentido, destacam-se os dois primeiros artigos da Convenção em comento que determinam as obrigações de respeitar os direitos consagrados e ratificados e o dever de adequação das disposições a nível interno:</p>
			<disp-quote>
				<p>Artigo 1º. Obrigação de Respeitar os Direitos. 1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Artigo 2º. Dever de Adotar Disposições de Direito Interno. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1° ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil, 1992</xref>, online).</p>
			</disp-quote>
			<p>Sobre a Convenção Americana, é importante frisar que possui dois Protocolos Adicionais, sendo eles o Protocolo referente à abolição da Pena de Morte, o qual não prevê jurisdição da Corte IDH em seus dispositivos e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador o qual possibilita a justiciabilidade dos direitos consagrados nos artigos 8 e 13, direitos sindicais e direito à educação, respectivamente, em conformidade com o determinado no art. 19.6<xref ref-type="fn" rid="fn1"><sup>1</sup></xref>, pela Corte Interamericana. A Corte IDH somente poderá se manifestar sobre a violação dos direitos consagrados no Protocolo de San Salvador, desde que os Estados o tenham ratificado ou aderido.</p>
			<p>Recordando da importância fundamental e em respeito às regras estabelecidas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, quanto a <italic>pacta sunt servanda</italic>, a boa-fé e ao livre consentimento dos Estados ao ratificarem um tratado internacional, ademais do disposto nos artigos 1 e 2, já mencionados, no ano de 2006, a Corte IDH introduz no tribunal o chamado “Controle de Convencionalidade das Leis” ao julgar o caso Almonacid Arellano Vs. Chile (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Corte IDH, 2006</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B1">Brasil, 2009</xref>).</p>
			<p>O objetivo central do controle de convencionalidade das leis na Corte IDH é compatibilizar as normas internas dos Estados com os tratados internacionais de direitos humanos que sejam parte, ademais da interpretação, realizada pela Corte IDH da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser a intérprete última do tratado em comento. O intuito é formar uma ordem harmônica em termos legais e quanto à aplicação e efetivação dos direitos humanos na região, formando um sistema coerente de normas.</p>
			<p>Nesse sentido, é imperioso recordar do Estado Constitucional Cooperativo de Peter Häberle. Com um intuito a partir da Constituição dos Estados, Häberle propõe que não mais o pressuposto seja definido a partir da soberania nacional, mas de uma relativização, na qual os Estados são mais abertos e integrados à comunidade. A perspectiva é de um Estado Constitucional do Direito Internacional, mais harmonioso, com responsabilidades em comum, a partir de uma cooperação crescente (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Häberle, 2007</xref>, p.1-2).</p>
			<p>Nesse sentido, sendo os direitos humanos e sua proteção e promoção um dos principais objetivos enquanto humanidade, a cooperação entre Estados e, ainda mais abrangente, com as organizações internacionais, pode e deve ser um caminho traçado. A pessoa deve ser o ponto central de atuação de Estados e Organizações, corroborando a ideia do autor e a própria Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Dessa forma, depreende-se que os Sistemas Regionais de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos,</p>
			<p>são essenciais para o desenvolvimento da região e colaboram significativamente para implementar a cooperação entre organizações e Estados. O exercício de controles por esses organismos - a exemplo do controle de convencionalidade, responsabilizações da Corte IDH e acompanhamento pela CIDH - se desenvolve nesse ínterim, a fim de possibilitar que os direitos humanos sejam desenvolvidos de forma efetiva na região.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="cases">
			<title>3 Casos brasileiros julgados envolvendo o tema do trabalho análogo a escravidão (Fábrica de Fogos e Fazenda Brasil Verde)</title>
			<p>O Brasil já figurou no banco dos violadores de direitos humanos na Corte Interamericana de Direitos Humanos no tema do trabalho análogo à escravidão em dois momentos. O primeiro, caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde é um caso inédito para todo o Sistema Interamericano. O segundo, o caso Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, também representa um paradigma sobre o tema, especialmente ao envolver diversas esferas que omitiram ou agiram de forma a contribuir com a inobservância dos direitos humanos no País.</p>
			<p>O primeiro caso do qual o Brasil figurou no banco dos réus por trabalho escravo foi o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. O caso se refere à submissão de 85 trabalhadores a trabalhos análogos á escravidão que foram resgatas na Fazenda Brasil Verde, localizada no estado do Pará, no ano 2000. Em março do mencionado ano, dois jovens conseguiram escapar do local e denunciar a situação, na qual o Ministério do Trabalho realizou uma inspeção no local (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Corte IDH, 2024c</xref>).</p>
			<p>Durante a mencionada inspeção, os trabalhadores manifestaram o desejo de sair de local, sendo que o relatório realizado pelo órgão assinalou que a situação dos trabalhadores era de escravidão. Destaca-se que os trabalhadores foram recrutados de localidades muito pobres do País e viajaram por dias em ônibus, trem e caminhão até chegar à mencionada fazenda. As carteiras de trabalho foram retidas e documentos em branco foram assinados (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Corte IDH, 2024c</xref>).</p>
			<p>As jornadas de trabalho eram de 12 horas ou mais, com um descanso de trinta minutos para almoçar e um dia de descanso por semana. No local, os trabalhadores dormiam em locais precários, sem eletricidade, camas ou armários. A alimentação era insuficiente, de péssima qualidade e, ademais, descontada dos salários. Os trabalhadores adoeciam com regularidade e não era a eles prestada assistência médica. As atividades desenvolvidas eram realizadas por meio de ordens, ameaças e vigilância armada (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Corte IDH, 2024c</xref>).</p>
			<p>Destaca-se que o caso iniciou perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1998, quando esta recebeu uma petição da Comissão Pastoral da Terra e do Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL. O Relatório de Mérito e Admissibilidade foi emitido em 2011 contendo uma série de conclusões e recomendações ao Estado brasileiro, que após ser notificado em 2012 e concedido o prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações, sendo nesse ínterim concedidos 10 prorrogações de prazo, em 2015 a CIDH</p>
			<p>submete o caso à jurisdição da Corte IDH, considerando não haver avançado de maneira concreta o Estado brasileiro no cumprimento das recomendações emitidas (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Corte IDH, 2016</xref>, p.5-6).</p>
			<p>Analisado o caso diante da Corte IDH a mesma em sua sentença determinou de forma unânime que o Brasil foi responsável pela violação ao direito a não ser submetido a escravidão e ao tráfico de pessoas (artigos 6.1, ademais, 1.1, 3, 5, 7, 11 e 22 da CADH) em face de 85 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, ademais de em relação a um deles haver a violação do direito 19 da CADH, por ser criança no momento dos fatos. Também por unanimidade destacaram que o Brasil é responsável por violar as garantias judiciais e realizar as diligências dentro de prazo razoável (art. 8.1 em relação ao art. 1.1 da CADH), em relação a 43 trabalhadores (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Corte IDH, 2016</xref>, p. 122)</p>
			<p>Com a dissidência do Juiz Sierra Porto, considerou-se que o País é responsável pela violação do art. 6.1 da CADH em relação ao art. 1.1, sendo os fatos decorrentes de uma “[...] situação de discriminação estrutural histórica, em razão da posição econômica dos 85 trabalhadores [...]”, descritos na sentença. No mesmo sentido, da dissidência, e por cinco votos a favor e um contrário, a Corte IDH considerou o Estado responsável pela violação do dirieto à proteção judicial (art. 25 em relação aos artigos 1.1 e 2 da CADH) em prejuízo dos 43 trabalhadores encontrados durante a fiscalização em 1997 e dos 85 trabalhadores da Fazenda Brasil Verde encontrados durante a fiscalização realizadas no ano 2000 (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Corte IDH, 2016</xref>, p. 122).</p>
			<p>Por fim, por unanimidade considerou que o Estado não era responsável pela violação aos direitos quanto à personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade, às garantias e à proteção judicial (artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25 em relação aos artigos 1.1 e 19 da CADH) em prejuízo de Luis Ferreira e Iron da Silva e de seus familiares (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Corte IDH, 2016</xref>, p. 123).</p>
			<p>Por sua vez, o caso da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares Vs. Brasil, sentenciada em 15 de julho de 2020, analisou o caso da explosão de uma fábrica de fogos de artifício na cidade de Santo Antônio de Jesus, na Bahia, ocorrida em 11 de dezembro de 1998. Como resultado da catástrofe, 64 pessoas morreram e seis sobreviveram, entre elas estavam crianças, ao total de 22 (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 4).</p>
			<p>O caso foi submetido à Corte Interamericana pela CIDH, a qual recebeu petição pela Justiça Global, Movimento 11 de Dezembro, pela Comissão e Direitos Humanos da OAB subseção de Salvador, pelo Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus, por Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica Pereira e Nelson Portela Pellegrino em representação das supostas vítimas, em 03 de dezembro de 2001 (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 4).</p>
			<p>Realizada a audiência pública diante da CIDH, o Brasil reconheceu sua responsabilidade quanto à falta de fiscalização e as partes iniciaram o processo de solução amistosa no ano de 2006. Entretanto, os peticionários solicitaram a suspensão e emissão do Relatório de Mérito em 2010, reiterando o pedido em 2015. Emitido o Relatório de Admissibilidade e Mérito em 2018, a CIDH fez várias recomendações ao Estado. Notificado, em 2018, foram concedidos 2 anos para o cumprimento das recomendações, o qual o Estado não informou. Ainda em 2018, a CIDH encaminhou o caso para a Corte IDH (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 4-5).</p>
			<p>Em sua sentença, a Corte IDH determinou de forma unânime o não reconhecimento da exceção preliminar quanto à inadmissibilidade de apresentação do caso diante da publicação do Relatório de Admissibilidade e Mérito pela CIDH, bem como julgar improcedente a exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos internos. Por cinco votos a favor e contrários os votos dos juízes Eduardo Vio Grossi e Humberto Sierra Porto, julgaram improcedente a exceção preliminar de incompetência <italic>ratione materiae</italic> referente às violações ao direito do trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 86-87).</p>
			<p>Também de forma unânime foi considerado que o Brasil era responsável pela violação dos direitos à vida e à criança (arts. 4.1 e 19 em relação com o art. 1.1 da CADH), em prejuízo de sessenta pessoas que perderam a vida no trágico acidente, dentre os quais estão vinte crianças. No mesmo sentido, unânime entre os juízes, foi declarada a violação aos direitos quanto à integridade pessoal e da criança (arts. 5.1 e 19 em relação ao art. 1.1) em prejuízo de seis sobreviventes, dos quais estão três crianças (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 87).</p>
			<p>Sobre a violação dos direitos da criança, à igual proteção em lei, proibição de discriminação e ao trabalho (arts. 19, 24 e 26 em relação ao art. 1.1), por seis votos favoráveis e sendo dissidente o juiz Eduardo Vio Grossi, foi considerada a sua violação em prejuízo das sessenta pessoas falecidas e das seis pessoas sobreviventes. Por unanimidade foram consideradas as violações dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (art. 8 e 25 em relação ao art. 1.1) em prejuízo dos seis sobreviventes. Também de forma unânime foi considerada a violação à integridade pessoal (art. 5.1 em relação ao art. 1.1) em prejuízo dos familiares das pessoas falecidas e dos sobreviventes (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 87). Por fim, a Corte determinou as formas como a sentença deve ser cumprida.</p>
			<p>Importante frisar a importância das sentenças da Corte IDH. Para Leal e Hoffmann, “A transformação da realidade política e social da América Latina, por meio do fortalecimento da democracia, do estado de direito e dos direitos humanos, tem um reforço importante com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. Assim, ao julgar casos como a Fazenda Brasil Verde, na perspectiva das autoras, no qual os presentes autores abrangem o entendimento para os demais casos, a Corte IDH influencia todo o sistema a uma adequação das normas nacionais aos tratados internacionais e de sua interpretação da CADH (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Leal; Hoffmann, 2020</xref>, p. 348-349). Ademais:</p>
			<disp-quote>
				<p>[...] sem dúvidas, as instituições de direito internacional devem ser vistas como conquistas do direito constitucional, como mecanismo judicial efetivo para a proteção de direitos, punição dos responsáveis, obtenção de uma reparação e estabelecimento de medidas que visem a não perpetuação de violação de direitos a fim de garantir os direitos reconhecidos na Convenção Americana. Sob a perspectiva da garantia da não perpetuação de violação de direitos, as sentenças estruturantes da Corte IDH constituem-se como “macrosentenças” com efeitos que transcendem às partes envolvidas no litígio principal. Os efeitos atingem toda a coletividade no sentido de dar efetividade e força normativa aos comandos constitucionais que visam evitar violações de direitos estatais e proteger direitos humanos. Isso vem edificando o corpus iuris, e concomitantemente promovendo a composição do <italic>Ius Constitutionale Commune</italic> na região latino- americana (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Leal; Hoffmann, 2020</xref>, p. 348-349).</p>
			</disp-quote>
			<p>Dessa forma, inegável o valor inestimável das sentenças da Corte IDH em prol da efetividade dos direitos humanos na região. O Brasil ao figurar no “banco dos réus” em dois casos sobre trabalho análogo à escravidão demonstra a fragilidade do Estado nessa luta. Por outro viés, as responsabilizações internacionais demandam do Estado uma atuação direta e eficaz para resolver as violações de direitos humanos em seus territórios nacionais. Assim, mesmo figurando como violador de direitos humanos, ao Estado é aberta a possibilidade de adequação para que os direitos sejam protegidos e garantidos às pessoas.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="cases">
			<title>4 Cumprimento de sentença nos casos brasileiros: algo mudou?</title>
			<p>Sobre o caso Fazenda Brasil Verde, foram declaradas como cumpridas pela Corte IDH algumas das medidas determinadas na responsabilização internacional, enquanto outras permanecem em supervisão de cumprimento. A primeira a ser salientada é a realização das publicações, bem como o pagamento das custas e gastos, medidas estas cumpridas em sua integralidade (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Corte IDH, 2024a</xref>, p.1).</p>
			<p>Foram parcialmente cumpridas as medidas de pagamento de indenizações a título de danos imateriais, sendo valorado positivamente pelo tribunal os esforços do País em realizar a localização e o pagamento das vítimas. Até o momento da informação, 72 vítimas haviam sido indenizadas e avanços sobre o pagamento das demais foram apresentados, demonstrando o esforço em cumprir com a sentença nesse quesito (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Corte IDH, 2024a</xref>, p. 1).</p>
			<p>No mesmo sentido, o reinício das investigações e os processos penais referentes aos fatos de março do ano 2000, os quais têm como objetivo responsabilizar os responsáveis, bem como reiniciar o processamento referente ao processo penal determinado em sentença (2001.39.01.000270-.0). Nesse sentido, a Corte IDH considerou que:</p>
			<disp-quote>
				<p>Teniendo en cuenta que el proceso penal avanzó hasta la emisión de una sentencia, en la cual se condenó al propietario y al gerente de la Hacienda Brasil Verde, pero no está firme debido a que no han sido resueltos los recursos interpuestos contra la misma, la Corte considera que el Estado ha dado cumplimiento parcial a la obligación de investigar, juzgar y, en su caso, sancionar a los responsables de los hechos, ordenada en el punto resolutivo noveno de la Sentencia. A fin de valorar el cumplimiento total de esta medida, la Corte estima necesario que Brasil proporcione información actualizada respecto a la decisión que resuelva los recursos contra la sentencia condenatória (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Corte IDH, 2024a</xref>, p.1).</p>
			</disp-quote>
			<p>Quanto às reparações brasileiras, destaca-se que as últimas manifestações sobre o caso em comento, são datadas de 13 de julho de 2023, quando as vítimas, posteriormente ao Estado, apresentam suas observações quanto ao cumprimento de sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Corte IDH, 2024b</xref>)</p>
			<p>Por sua vez, no segundo caso que envolve o País na temática do trabalho escravo diante do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos e da Corte Interamericana, é o caso da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares. Quanto às reparações pendentes de cumprimento, apresentam praticamente todas as determinações da Corte IDH. Com destaque ao tempo de emissão da sentença e, consequentemente, mais elementos de não cumprimento em relação ao caso da Fazenda Brasil Verde.</p>
			<p>No caso da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus estão pendentes de cumprimento a continuidade do trâmite do processo penal para responsabilizar os responsáveis pela explosão da Fábrica e que devem ser realizados no âmbito interno. No mesmo sentido, os processos civis de indenização por danos materiais e imateriais e os processos laborais, os quais devem ser processados em um prazo razoável, bem como executadas suas sentenças (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte IDH, 2024d</xref>, p. 1).</p>
			<p>Quanto ao tratamento de forma imediata e gratuita, tratamento esse médico, psicológico e psiquiátrico, conforme solicitação das vítimas também se encontra como pendente de cumprimento. Também não foram satisfeitos os seguintes pontos da sentença: realização das publicações da sentença, a produção e difusão de materiais em relação aos fatos do caso em rádio e televisão; a realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional do País; a inspeção sistemática e periódica dos locais de produção de fogos de artifício no País; informar sobre o avanço do Projeto de Lei que tramita no Senado PLS 7433/2017 (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte IDH, 2024d</xref>, p. 1).</p>
			<p>Ademais, somam-se a necessária estruturação e execução de um programa de desenvolvimento socioeconômico, com consulta das vítimas e seus familiares, com o objetivo de promover a inserção dos trabalhadores do ramo da fabricação de fogos de artifício em outros mercados laborais e possibilitar outras alternativas econômicas; realização de informe sobre a efetividade das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos; o pagamento das quantidades determinadas a título de indenização por danos materiais e imateriais e, por fim, o pagamento das quantidades fixadas como custas e gastos (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte IDH, 2024d</xref>, p. 1).</p>
			<p>Também no caso em comento, as últimas atualizações datam de 14 de julho de 2023, quando ocorreu a apresentação das observações pelos representantes das vítimas, sendo que o Estado se manifestou em 02 de junho de 2023 (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Corte IDH, 2024e</xref>).</p>
			<p>No Brasil, como forma de monitorar e fiscalizar decisões como as em comento, foi editada a Resolução no. 364, de 12 de janeiro de 2021, pelo Conselho Nacional de Justiça, instituindo a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do CNJ. Como objetivo, “O objetivo principal da UMF/CNJ é adotar as providências necessárias para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público para o cumprimento das sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas [...]” que tenham sido emanadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Brasil (<xref ref-type="bibr" rid="B8">CNJ, 2024a</xref>).</p>
			<p>Nesse sentido, a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões da Corte IDH, em sua última atualização sobre os casos que envolvem a responsabilização internacional do Brasil no Sistema Interamericano, observou que das 147 medidas de reparações nas quais o Estado foi condenado, 112 permanecem pendentes de cumprimento, 11 parcialmente cumpridas, 01 descumprida e 23 cumpridas, demonstrando assim que em termos de implementação majoritariamente existem medidas a serem cumpridas na integralidade pelo Estado brasileiro (<xref ref-type="bibr" rid="B7">CNJ, 2025</xref>).</p>
			<p>No Sistema em comento, o caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil aparece no seguinte sentido quanto às medidas de reparação para o efetivo cumprimento da decisão emitida pela Corte IDH, realizados pelo Conselho Nacional de Justiça brasileiro, o CNJ:</p>
			<p>
				<fig id="f1">
					<label>Imagem 1</label>
					<caption>
						<title>Medidas de Reparação por estado de cumprimento</title>
					</caption>
                    <graphic xlink:href="2317-1250-prcj-30-e15551-gf1.png"/>
					<attrib>Fonte: (<xref ref-type="bibr" rid="B9">CNJ, 2024b</xref>).</attrib>
				</fig>
			</p>
			<p>Quanto à decisão do tribunal, segundo o sistema de monitoramento do Brasil está como parcialmente cumprido o dever de reiniciar as investigações processuais do caso. Como pendente de cumprimento: adotar medidas para que a prescrição não seja adotada em delito de direito internacional de escravidão e formas análogas e o pagamento dos montantes fixados em sentença quanto aos danos imaterial e reembolso de custas e gastos. Como cumpridas estão a publicação da sentença e o pagamento dos reembolsos de custas e gastos, conforme estabelecido em sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B9">CNJ, 2024b</xref>).</p>
			<p>Quanto ao caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares Vs. Brasil, aparece graficamente os seguintes resultados quanto ao cumprimento de sentença, segundo o CNJ:</p>
			<p>
				<fig id="f2">
					<label>Imagem 2</label>
					<caption>
						<title>Medidas de Reparação por estado de cumprimento</title>
					</caption>
					<graphic xlink:href="2317-1250-prcj-30-e15551-gf2.png"/>
					<attrib>Fonte: (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CNJ, 2024c</xref>).</attrib>
				</fig>
			</p>
			<p>Na análise quanto às reparações no seu estado de cumprimento, no sistema de fiscalização e monitoramento, todas as medidas aparecem como pendentes de cumprimento, destoando do gráfico apresentado acima (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CNJ, 2024c</xref>).</p>
			<p>Em termos gerais, os dados apresentados quanto o cumprimento do Brasil em todos os casos em que foi condenado pela Corte IDH, apresentam-se os seguintes dados, sendo a última atualização realizada em 15 de março de 2023:</p>
			<p>
				<fig id="f3">
					<label>Imagem 3</label>
					<caption>
						<title>Medidas de Reparação por estado de cumprimento</title>
					</caption>
					<graphic xlink:href="2317-1250-prcj-30-e15551-gf3.png"/>
					<attrib>Fonte: (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CNJ, 2024d</xref>).</attrib>
				</fig>
			</p>
			<p>Analisando os gráficos apresentados, se verifica que em termos gerais de todos os casos, bem como os casos em análise, o Estado não cumpriu totalmente com as medidas determinadas pela Corte IDH.</p>
			<p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B4">Cambi e Andreassa (2024</xref>) observam que os litígios que envolveram as responsabilizações do Brasil possuem características comuns, mesmo não possuindo um conceito uníssono. Verificam a necessidade de imposição de medidas que visem a não repetição do Estado, salientando que algumas apresentam questões e demandas estruturais. Ademais, destacam estar no controle de convencionalidade o caminho a promover e proteger os direitos humanos no País, sendo que “[...] é indispensável a melhor qualificação de todos os atores do sistema de justiça, a começar com a inserção destes temas nos cursos de graduação, questionamentos em exames da Ordem dos Advogados do Brasil e em concursos públicos [...]”, além de cursos de aperfeiçoamento (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Cambi; Andreassa, 2024</xref>, p. 19).</p>
			<p>O Brasil tem caminhado para efetivar a sentença internacional no âmbito interno, mas muito ainda há que se fazer para que as responsabilizações sejam realizadas de forma satisfatória. Tal constatação decorre não apenas do Sistema Nacional pelo CNJ, mas das próprias informações constantes no processo diante da Corte IDH.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>5 Considerações Finais</title>
			<p>A fortificação dos direitos humanos advém de diversas esferas. Seja no âmbito nacional ou internacional, a cooperação para sua proteção, promoção e garantia são tarefas que se fazem por intermédio do diálogo e do comprometimento com o ser humano, em especial. Garantir que os direitos humanos e que os tratados que os constituem no direito internacional sejam efetivados, é uma tarefa complementar e árdua, ao momento em que um dos sujeitos relativiza sua atuação.</p>
			<p>Abordar a temática do trabalho análogo à escravidão no contexto brasileiro e das responsabilizações internacionais nas quais o Estado figurou como parte, demonstra o quanto ainda é necessário avançar em um país que foi o último no continente a abolir a escravidão e que tem perpetuado práticas discriminatórias e que violam diretamente a dignidade da pessoa humana em um sistema estrutural de violência e violação.</p>
			<p>Nesse sentido, se recorda da complementaridade dos Sistemas Regionais de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos. Ao fazer parte do Sistema e se submeter à jurisdição da Corte IDH, o Brasil assume a responsabilidade internacional de garantir a plena eficácia dos direitos consagrados na CADH e de realizar o chamado controle de convencionalidade das leis, considerando também a interpretação da Corte IDH em relação a CADH e, se frisa, aos protocolos adicionais ratificados e que possibilitam atuação direta do tribunal em comento.</p>
			<p>Nos casos em análise, Caso Fazenda Brasil Verde e Caso Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, ambos envolvendo trabalha análogo à escravidão em contextos diversos, mas que se aproximam, especialmente, na falta de fiscalização governamental, demonstram a necessidade de o país permanecer atuante na temática do fim da escravidão e de suas formas análogos, inclusive nas modalidades contemporâneas. Diante do julgamento dos casos em comento e da responsabilização internacional brasileira, surge para o país a necessidade de efetivo cumprimento das determinações da Corte IDH e a busca pela garantia dos direitos humanos na temática que se expande e necessita ser implementada em termos de políticas públicas direcionadas nas temáticas analisadas e que foram objeto de responsabilização internacional, pois as mesmas são instrumentos importantes de propagação de informação e de conhecimento, além de empoderamento social.</p>
			<p>Nesse sentido, ao analisar o cumprimento das medidas pelo Brasil, se verifica que a maior parte das medidas de reparação ainda se encontram em fase de implementação (pendentes de cumprimento) o que reflete em uma não observância de ditames internacionais, seja em decorrência dos tratados internacionais ratificados ou mesmo diante de sentenças internacionais responsabilizando o país. Ainda, nos casos em comento, há muito o que avançar em termos de implementar as determinações da Corte IDH, conforme sua sentença, o que representa a carência parcial de efetividade das decisões e da eficácia dos direitos humanos no plano nacional.</p>
			<p>Entretanto, ressalta-se que a criação pelo Conselho Nacional de Justiça da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos demonstra a preocupação do Estado em monitorar os casos e o cumprimento das decisões, pelas diversas esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), sendo traçado um caminho importante na busca pela garantia e reparação advindas de sentenças do sistema interamericano.</p>
			<p>Por fim, salienta-se que algumas alterações evidentes ocorrem, mesmo com a implementação parcial das sentenças e com a instituição do Sistema de Monitoramento e Fiscalização no CNJ. Entretanto, muito há que ser feito para dar a implementação necessária das determinações da Corte IDH e garantir a reparação dos danos pela violação dos direitos humanos nas situações de trabalho análogo à escravidão e na busca de um sistema estrutural no país pautado na fiscalização direta e eficaz, além de políticas de desenvolvimento em termos nacional para as pessoas em situação de vulnerabilidade social.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<ref-list>
			<title>Referências</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>BRASIL. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm.">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm.</ext-link>
					</comment> Acesso em: 16 jun. 2025.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="legal-doc">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<source>Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
					<publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
					<year>2009</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm.">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm.</ext-link>
					</comment>
					<date-in-citation content-type="access-date" iso-8601-date="2025-06-16">16 jun. 2025</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>BRASIL. Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de São Salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador. Brasília, DF: Presidência da República , 1999. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3321.htm.">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3321.htm. </ext-link>
					</comment>Acesso em: 16 jun. 2025.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="legal-doc">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<source>Decreto nº 3.321, de 30 de dezembro de 1999. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais “Protocolo de São Salvador”, concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
					<publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
					<year>1999</year>
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					</comment>
					<date-in-citation content-type="access-date" iso-8601-date="2025-06-16">16 jun. 2025</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B3">
				<mixed-citation>BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República , 1992. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm.">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. </ext-link>
					</comment>Acesso em: 16 jun. 2025.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="legal-doc">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<source>Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
					<publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
					<year>1992</year>
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					</comment>
					<date-in-citation content-type="access-date" iso-8601-date="2025-06-16">16 jun. 2025</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B4">
				<mixed-citation>CAMBI, Eduardo Augusto Salomão; ANDREASSA, João Victor Nardo. Análise da Efetivação das Medidas de Não-Repetição de Caráter Estrutural nas Condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista de Direitos Humanos em Perspectiva, Florianópolis, v. 10, n. 1, 2024. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://indexlaw.org/index.php/direitoshumanos/article/view/10407.">https://indexlaw.org/index.php/direitoshumanos/article/view/10407. </ext-link>
					</comment>Acesso em: 16 jun. 2025.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>CAMBI</surname>
							<given-names>Eduardo Augusto Salomão</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>ANDREASSA</surname>
							<given-names>João Victor Nardo</given-names>
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				<mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano y otros Vs. Chile. Sentencia de 26 de septiembre de 2006. Corte IDH , San José, Costa Rica, 2006. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf">http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_154_esp.pdf</ext-link>
					</comment>. Acesso em: 06 agost. 2025.</mixed-citation>
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						<collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
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					<article-title>Caso Almonacid Arellano y otros Vs. Chile. Sentencia de 26 de septiembre de 2006</article-title>
					<source>Corte IDH</source>
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				<mixed-citation>HÄBERLE, Peter. Estado Constitucional Cooperativo. Tradução Marcos Maliska e Elisete Antoniuk. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>LEAL, Mônia Clarissa Henning; Hoffmann, Grégora Beatriz. Análise do Caso “Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil”: a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos como mecanismo judicial efetivo para a proteção de direitos. Revista Húmus, [s<italic>. l.</italic>], v. 10, n. 29, 2020. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/13878">http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/revistahumus/article/view/13878</ext-link>
					</comment>. Acesso em: 08 out. 2024.</mixed-citation>
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					<article-title>Análise do Caso “Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil”: a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos como mecanismo judicial efetivo para a proteção de direitos</article-title>
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				<mixed-citation>LEÃO, Renato Zerbini Ribeiro. A afirmação dos princípios gerais e os sujeitos do direito internacional público no século XXI. Pensar Revista de Ciências Jurídicas, [s<italic>. l.</italic>], v. 27, p. 1-13, abri./jun. 2022. Disponível em: <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https:// ojs.unifor.br/rpen/article/view/11408/8496">https:// ojs.unifor.br/rpen/article/view/11408/8496</ext-link>
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					<article-title>A afirmação dos princípios gerais e os sujeitos do direito internacional público no século XXI</article-title>
					<source>Pensar Revista de Ciências Jurídicas</source>
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		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Artigo 19. Meios de Proteção. (…) 6. Caso os direitos estabelecidos na alínea “a” do artigo 8º, e no artigo 13, forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. [...] (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Brasil, 1999</xref>).</p>
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		<fn-group>
			<fn fn-type="data-availability" specific-use="data-available" id="fn4">
				<label>Declaração de disponibilidade de dados</label>
				<p> A Pensar - Revista de Ciências Jurídicas adota práticas de Ciência Aberta e disponibiliza, junto à presente publicação, a Declaração de Disponibilidade de Dados (Formulário Pensar Data) preenchida e assinada pelos autores, a qual contém informações sobre a natureza do artigo e a eventual existência de dados complementares. O documento pode ser consultado como arquivo suplementar neste site.</p>
			</fn>
		</fn-group>
	</back>
	<sub-article article-type="translation" id="s1" xml:lang="en">
		<front-stub>
            <article-id pub-id-type="doi">10.5020/2317-2150.2025.15551</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Thematic Axis 1 - Law, Democracy and Social Justice</subject>
				</subj-group>
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			<title-group>
				<article-title>Brazil on Trial: What Has Changed Following Brazil’s International Accountability Before the Inter-American Court of Human Rights in Cases of Slave-Like Labor?</article-title>
			</title-group>
			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-0157-771X</contrib-id>
					<contrib-id contrib-id-type="lattes">6593420037842713</contrib-id>
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						<surname>Piucco</surname>
						<given-names>Micheli</given-names>
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					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-8820-6385</contrib-id>
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						<surname>Reis</surname>
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				<institution content-type="original">Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, Rio Grande do Sul, Brasil</institution>
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			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by" id="fn7">
					<label>Chief Editors</label>
					<p> Katherinne de Macêdo Maciel Mihaliuc <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> katherinne@unifor.br Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
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					<label>Resposible Editor</label>
					<p> Sidney Soares Filho <italic>Universidade de Fortaleza, Fortaleza, Ceará, Brasil</italic> sidney@unifor.br</p>
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				<fn fn-type="other" id="fn10">
					<p>* Pós-Doutoranda em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Doutora em Direito pela UNISC, com período sanduíche na Universidad de Burgos - Espanha (PDSE/CAPES). Mestra e Graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo (UPF). Especialista em Relações Internacionais com ênfase em Direito Internacional pela Damásio Educacional. Professora da Universidade de Passo Fundo-RS no curso de Direito. Coordenadora do Projeto de Extensão Educação em Direitos Humanos para Juventude. Integrou o Projeto de Extensão Balcão do Migrante e Refugiado - Cátedra Sérgio Vieira de Mello/ACNUR-ONU. Professora colaboradora no Grupo de Pesquisa &quot;A efetividade dos direitos humanos no plano internacional&quot; e integrante do Grupo de Pesquisa &quot;A Cidadania no Brasil pós Constituição de 1988&quot;. Advogada na MVP Assessoria Jurídica. Integrante da Comissão de Direitos Humanos da OAB/Passo Fundo. Foi Assessora Jurídica da Câmara de Vereadores de Muliterno-RS e Gestora de Projetos Sociais da Escola do Legislativo. Visitante Profissional na Corte Interamericana de Direitos Humanos - Costa Rica (2018). Colaboradora do periódico Notitia Criminis (México). Tem experiência na área do Direito, com ênfase nos seguintes temas: Controle de Convencionalidade; Direito dos Tratados; Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DESCA); Direitos Humanos; Migração Internacional, Políticas Públicas e Sistemas Regionais de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos. E-mail: micheli.piucco@hotmail.coml.</p>
				</fn>
				<fn fn-type="other" id="fn11">
					<p>** Doutora em Direito na Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Mestre em Direito - Área de Concentração: Políticas Públicas de Inclusão Social, com bolsa da Coordenação de Aperfeiçoamento de Nível Superior - CAPES, pela UNISC. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado, na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Coordenadora do Grupo de Pesquisa &quot;Relações de Trabalho na contemporaneidade&quot;, vinculado ao Grupo de Pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado, da UNISC. Professora em cursos de Especialização Latu Sensu na área de Direito do Trabalho, em diversas universidades. Graduada em Pedagogia, pelas Faculdades Integradas de Santa Cruz do Sul (1990).</p>
				</fn>
			</author-notes>
			<abstract>
				<title>Abstract</title>
				<p>As a member of the Organization of American States, Brazil is subject to the jurisdiction of the Inter-American Court of Human Rights (IACtHR) and is part of the Inter-American System for the Protection and Promotion of Human Rights. Having been held internationally accountable multiple times for violations of rights enshrined in the American Convention on Human Rights, it is essential to assess the effectiveness of Brazil’s compliance with the Court’s rulings - particularly in the 2 cases involving slave-like labor: Fazenda Brasil Verde and Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus. This research addresses the following question: “Has Brazil, when placed on trial before the IACtHR in cases of slave-like labor, complied with its international obligations and changed its domestic practices accordingly?” The main objective of this study is to analyze Brazil’s performance in complying with judgments handed down by the IACtHR and to assess whether these decisions have led to concrete changes in the country’s internal guarantees of the rights recognized both nationally and internationally. The findings suggest that Brazil still has significant progress to make in ensuring the effectiveness of such rulings. The research is based on the deductive method and employs a legal-bibliographic approach focused on international decisions.</p>
			</abstract>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Brazil</kwd>
				<kwd>Inter-American Court of Human Rights</kwd>
				<kwd>compliance with judgments</kwd>
				<kwd>slave-like labor</kwd>
			</kwd-group>
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		<body>
			<sec sec-type="intro">
				<title>1 Introduction</title>
				<p>The Inter-American System was established long before the creation of the Organization of American States (OAS) in 1948. Its foundations date back to the first regional meeting held in 1826, organized by Simón Bolívar, with the aim of bringing together the States of the region for the purposes of defense and cooperation.</p>
				<p>The structure and terminology of the current Inter-American System as we know it today were consolidated in 1948 with the creation of the OAS. This organization is based on several pillars for the development of the American continent. However, the present study focuses specifically on one of its areas of action: the protection and promotion of human rights.</p>
				<p>Within the Inter-American System for the Protection and Promotion of Human Rights, responsibility over human rights in the region is assigned to the Inter-American Commission on Human Rights (IACHR) and the Inter-American Court of Human Rights (IACtHR). The IACHR has a more preventive and amicable role, while the IACtHR acts as a judicial body.</p>
				<p>Since Brazil is part of the Inter-American System and subject to the jurisdiction of the IACtHR, this study aims to analyze whether Brazil, when brought before the Court in cases involving slave-like labor, has complied with its international obligations and changed its internal practices. The methodological approach used is deductive in nature, supported by legal-bibliographic research techniques.</p>
				<p>The research problem stems from the importance of examining the international rulings issued by the IACtHR in the cases Fazenda Brasil Verde and Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, both against Brazil. Specifically, the study investigates whether these rulings have been effective - i.e., whether Brazil has complied with the Court’s determinations and consequently modified its domestic practices to strengthen and ensure the effectiveness of rights guaranteed both nationally and internationally.</p>
				<p>To do so, the specific objectives of this study include: analyzing the organizational structure of the Inter-American System for the Protection and Promotion of Human Rights; examining the cases in which Brazil was found responsible for human rights violations in relation to slave-like labor conditions (Fazenda Brasil Verde and Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus); and, finally, assessing what actions the Brazilian State has taken - or is taking - to comply with the rulings of the IACtHR in these cases. This analysis will reveal the weaknesses in the domestic implementation of the Court’s decisions, both in terms of enforcement and the internal adaptation of domestic law to the treaties ratified and the jurisprudence of the IACtHR.</p>
				<p>The Court’s rulings aim not only to provide reparations to the direct and indirect victims of human rights violations but also to compel States to adapt their internal legal systems and institutional practices - across the Executive, Legislative, and Judicial branches - to the standards set by the Court, in line with international law principles and the doctrine of conventionality control. These rulings have a dual purpose, and it is imperative that domestic change occur to ensure that similar violations do not recur and that proper reparations are made.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2 The Inter-American System for the Protection and Promotion of Human Rights</title>
				<p>The protection and promotion of human rights is structured at both the universal and regional levels in pursuit of their effective implementation. At the international level, the United Nations plays a leading role. At the regional level, the European, Inter-American, and African systems operate to promote human rights, responding to the specific needs of each region.</p>
				<p>This study focuses on the Inter-American System for the Protection and Promotion of Human Rights, whose institutional, regional, and political framework is structured around the OAS. In the area of human rights, the system’s operation is entrusted to the IACHR and the IACtHR.</p>
				<p>Throughout its history, the system has achieved significant progress through its proactive engagement in the region. As noted</p>
				<disp-quote>
					<p>The possibilities initially reserved solely for States or certain entities have gradually expanded to include a broader range of actors within the international framework. This has fostered a coalition between the jusphilosophical thought of modernity and the international commitments undertaken. As a result, distinct milestones have emerged across the European, African, and Latin American spheres, contributing to the real protection of human rights.</p>
				</disp-quote>
				<disp-quote>
					<p>Accordingly, the role of the international framework in postmodern law is of great significance in advancing the defense of human rights. It has given rise to a unique system that combines judicial, political, and moral forces in pursuit of a common goal: the protection of human beings in all their essence and axiological worth (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Gorczevski; Dias, 2012</xref>, p. 270, free translation).</p>
				</disp-quote>
				<p>Among the key instruments governing the Inter-American System are the Charter of the OAS, which establishes the structure and operation of the OAS; the American Declaration of the Rights and Duties of Man; and the American Convention on Human Rights (ACHR). The primary objective of the Inter-American System is to guarantee and enforce the human rights enshrined in its founding treaties through mechanisms of oversight, recommendations, and action directed toward the internal powers of Member States.</p>
				<p>In this context, the principles of free consent and good faith, as well as the pacta sunt servanda rule - enshrined in the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties - require States to comply with the provisions they have ratified, in accordance with their internal autonomy and sovereignty (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Brasil, 2009</xref>). Moreover, the ACHR itself addresses this obligation in Articles 1.1 (“Obligation to Respect Rights”) and 2 (“Domestic Legal Effects”), establishing the duty to harmonize domestic legal frameworks with ratified international treaties, thereby constituting a form of preventive conventionality control (Corte IDH, 1969).</p>
				<p>The OAS was officially established in 1948 at a conference held in Bogotá, Colombia, where 23 States signed the instrument that structured the organization as it is known today: the Charter of the OAS. The second key instrument, the American Declaration of the Rights and Duties of Man, also adopted in 1948, enshrined rights and duties within the Inter-American System for the Member States. However, it was recognized as a non-binding recommendation and therefore lacks legal enforceability under the law of treaties in international law (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Cantor; Anaya, 2008</xref>).</p>
				<p>Regarding the direct protection and promotion of human rights in the region, particular emphasis must be placed on the role of the IACHR, established in 1959. The IACHR’s mission is to promote respect for human rights in the region (Robles, 2022, p. 278), and it plays a foundational role within the Inter-American System, given its execution of highly relevant functions. It is especially noteworthy for its responsibility in receiving complaints of human rights violations submitted by individuals or groups of individuals. IACHR serves as the main support body for those who lack standing to bring cases directly before the IACtHR, which only accepts cases submitted by State Parties or the IACHR itself.</p>
				<p>Among the instruments mentioned, one treaty stands out as fundamental within the Inter-American System: the ACHR, also known as the Pact of San José, Costa Rica. Signed on November 22, 1969, the ACHR restructured the IACHR and created the IACtHR during the Specialized Inter-American Conference on Human Rights, held in San José, Costa Rica - hence the name of the Convention (Corte IDH, 1969).</p>
				<p>Thus, within the Inter-American System, States that become parties are automatically bound to the jurisdiction of the IACHR, whether by virtue of instruments predating the ACHR or through ratification or accession to the ACHR. However, for a State to be subject to the jurisdiction of the IACtHR, it must both ratify or accede to the ACHR and explicitly accept the Court’s jurisdiction by means of a formal declaration.</p>
				<p>By ratifying the ACHR, States undertake an international commitment to align their domestic legal systems with the standards of the Inter-American System and to apply its norms through their internal branches of government (Executive, Legislative, and Judiciary). If these obligations are not observed, States Parties to the Court may be held internationally accountable for human rights violations recognized under the Inter-American System (Article 62, ACHR) (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil, 1992</xref>). Therefore, there is no doubt that international treaties exist which establish supervisory bodies through which individuals, in the event of having their rights violated, may seek redress (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Leão, 2022</xref>, p. 10).</p>
				<p>Thus, particular attention must be given to the first 2 articles of the Convention, which establish the obligations to respect the rights recognized and ratified, as well as the duty to align domestic provisions accordingly:</p>
				<disp-quote>
					<p>Article 1. Obligation to Respect Rights. 1. The States Parties to this Convention undertake to respect the rights and freedoms recognized herein and to ensure their free and full exercise to all individuals subject to their jurisdiction, without any discrimination on the grounds of race, color, sex, language, religion, political or other opinion, national or social origin, economic status, birth, or any other social condition. 2. For the purposes of this Convention, “person” means every human being. Article 2. Domestic Legal Effects. Where the exercise of the rights and freedoms referred to in Article 1 is not already ensured by legislative or other provisions, the States Parties undertake to adopt, in accordance with their constitutional processes and the provisions of this Convention, such legislative or other measures as may be necessary to give effect to those rights and freedoms (Brasil, 1992, online, free translation).</p>
				</disp-quote>
				<p>Regarding the ACHR, it is complemented by 2 Additional Protocols. The first is the Protocol to Abolish the Death Penalty, which does not grant the IACtHR jurisdiction over its provisions. The second is the Additional Protocol to the American Convention on Human Rights in the Area of Economic, Social and Cultural Rights - also known as the Protocol of San Salvador. This protocol allows for the justiciability of the rights enshrined in Articles 8 and 13 - namely, trade union rights and the right to education, respectively - in accordance with Article 19.6(1) of the Protocol, before the IACtHR. However, the Court may only adjudicate violations of rights under the Protocol of San Salvador if the respective State has ratified or acceded to it.</p>
				<p>In recognition of the fundamental importance of the principles established in the 1969 Vienna Convention on the Law of Treaties, particularly those concerning pacta sunt servanda, good faith, and the free consent of States when ratifying international treaties - as well as Articles 1 and 2 previously discussed - in 2006, the IACtHR introduced the concept of “conventionality control” when adjudicating the case of Almonacid Arellano v. Chile (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Corte IDH, 2006</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B1">Brasil, 2009</xref>).</p>
				<p>The central aim of conventionality control as exercised by the IACtHR is to ensure the compatibility of domestic legislation with the international human rights treaties to which a State is party. This also encompasses the interpretive authority of the IACtHR over the ACHR, given that the Court is recognized as the final interpreter of the treaty. The goal is to establish a harmonized legal order in the region, both in terms of law and in the application and enforcement of human rights, thereby fostering a coherent system of norms.</p>
				<p>In this context, it is essential to recall Peter Häberle’s theory of the Cooperative Constitutional State. Häberle proposes that the traditional premise of national sovereignty should give way to a more relativized approach, in which States are increasingly open to and integrated with the broader international community. He envisions a Constitutional State under International Law, characterized by greater harmony and shared responsibilities through growing cooperation (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Häberle, 2007</xref>, p. 1-2).</p>
				<p>Since the protection and promotion of human rights constitutes one of humanity’s foremost objectives, cooperation between States - and more broadly, between States and international organizations - must be actively pursued. Individuals must remain the central focus of action by both States and international bodies, in line with Häberle’s vision and the principles set forth in the United Nations 2030 Agenda for Sustainable Development.</p>
				<p>Accordingly, regional systems for the protection and promotion of human rights are essential for advancing development across the region and play a crucial role in fostering cooperation between organizations and States. Mechanisms such as conventionality control, international accountability through the IACtHR, and monitoring by the IACHR operate within this framework to ensure that human rights are effectively realized throughout the region.</p>
				<sec>
					<title>3 Brazilian Cases Tried Concerning Slave-Like Labor (Fábrica de Fogos and Fazenda Brasil Verde)</title>
					<p>Brazil has already stood in the dock of the IACtHR as a violator of human rights in 2 cases involving slave-like labor. The first, Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, was unprecedented for the entire Inter-American System. The second, the Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus case, also represents a paradigm on the subject, especially as it involved several spheres that either failed to act or contributed to the violation of human rights in Brazil. The first case in which Brazil stood trial for slave labor was the Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde case. </p>
					<p>It concerned the subjugation of 85 workers to slave-like labor conditions, who were rescued at the Fazenda Brasil Verde, located in the state of Pará, in 2000. In March of that year, 2 young men managed to escape and report the situation, prompting the Brazilian Ministry of Labor to conduct an inspection at the site (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Corte IDH, 2024c</xref>).</p>
					<p>During the inspection, the workers expressed their desire to leave, and the report issued by the Ministry indicated that their situation amounted to slavery. Importantly, workers had been recruited from extremely poor regions of the country and traveled for days by bus, train, and truck to reach the site. Work permits were withheld, and blank documents were signed (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Corte IDH, 2024c</xref>).</p>
					<p>Workdays lasted 12 hours or more, with only a 30-minute lunch break and 1 day of rest per week. They slept in precarious conditions, without electricity, beds, or lockers. Food was insufficient, of poor quality, and deducted from their wages. Workers frequently fell ill and received no medical assistance. Tasks were carried out under orders, threats, and armed surveillance (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Corte IDH, 2024c</xref>).</p>
					<p>The case began before the IACHR in 1998, when it received a petition from the Pastoral Land Commission and the Center for Justice and International Law. The Admissibility and Merits Report was issued in 2011, containing a series of conclusions and recommendations to the Brazilian State. After being notified in 2012 and granted a 2-month period to report on compliance with the recommendations, during which 10 deadline extensions were granted, the IACHR submitted the case to the jurisdiction of the IACtHR in 2015, due to the lack of concrete progress by the Brazilian State in fulfilling the recommendations (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Corte IDH, 2016</xref>, p. 5-6).</p>
					<p>Upon review, the IACtHR unanimously found Brazil responsible for violating the right not to be subjected to slavery and human trafficking (Articles 6.1 as well as 1.1, 3, 5, 7, 11, and 22 of the ACHR) in relation to the 85 Fazenda Brasil Verde workers. In the case of 1 worker who was a minor at the time, a violation of Article 19 was also found. The Court also unanimously held that Brazil violated the right to judicial guarantees and the duty to act within a reasonable time (Article 8.1 in relation to Article 1.1 of the ACHR) with respect to 43 of the workers (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Corte IDH, 2016</xref>, p. 122).</p>
					<p>With the dissent of Judge Sierra Porto, the IACtHR further considered that Brazil had violated Article 6.1 in relation to Article 1.1 of the ACHR, emphasizing that the facts stemmed from a “[…] historical structural discrimination, based on the economic status of the 85 workers […]”, as stated in the judgment. Following this dissent, and by 5 votes to 1, the IACtHR also found Brazil responsible for violating the right to judicial protection (Article 25 in relation to Articles 1.1 and 2 of the ACHR) to the detriment of the 43 workers found during the 1997 inspection and the 85 workers found during the 2000 inspection at Fazenda Brasil Verde (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Corte IDH, 2016</xref>, p. 122).</p>
					<p>Finally, the IACtHR unanimously held that Brazil was not responsible for violating the rights to legal personality, life, integrity, liberty, judicial guarantees, and judicial protection (Articles 3, 4, 5, 7, 8, and 25 in relation to Articles 1.1 and 19 of the ACHR) in relation to Luis Ferreira, Iron da Silva, and their families (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Corte IDH, 2016</xref>, p. 123).</p>
					<p>In turn, the Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus and Family Members v. Brazil case, decided on July 15, 2020, concerned the explosion of a fireworks factory in Santo Antônio de Jesus, Bahia, on December 11, 1998. The tragedy killed 64 people and injured 6 others, including 22 children (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 4).</p>
					<p>The case was submitted to the IACtHR by the IACHR, following a petition filed by Justiça Global, Movimento 11 de Dezembro, the Human Rights Commission of the Brazilian Bar Association (Salvador subsection), the Human Rights Forum of Santo Antônio de Jesus, and individual petitioners Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica Pereira, and Nelson Portela Pellegrino on behalf of the alleged victims, on December 3, 2001 (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 4).</p>
					<p>During the IACHR public hearing, Brazil acknowledged its failure to enforce labor regulations, and the parties began a friendly settlement process in 2006. However, petitioners requested its suspension and asked IACHR to issue a Merits Report in 2010 and again in 2015. In 2018, the IACHR issued the Report, including various recommendations to the State. Brazil was given 2 years to comply but failed to report any implementation efforts. As a result, the IACHR submitted the case to the IACtHR later that same year (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 4-5).</p>
					<p>In its ruling, the IACtHR unanimously rejected the preliminary objection concerning the admissibility of the case based on the publication of the Admissibility and Merits Report by the IACHR. It also unanimously rejected the preliminary objection regarding the failure to exhaust domestic remedies. By 5 votes to 2 - opposed by Judges Eduardo Vio Grossi and Humberto Sierra Porto - the IACtHR rejected the preliminary objection of ratione materiae incompetence regarding violations of labor rights (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 86-87).</p>
					<p>The Court further unanimously found Brazil responsible for violations of the rights to life and to childhood (Articles 4.1 and 19 in conjunction with Article 1.1 of the ACHR), in relation to the 60 individuals who died in the explosion, including 20 children. It also unanimously found violations of the rights to personal integrity and to childhood (Articles 5.1 and 19 in conjunction with Article 1.1) in relation to the 6 survivors, including 3 children (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 87).</p>
					<p>By 6 votes to 1 - Judge Eduardo Vio Grossi dissenting - the IACtHR found Brazil responsible for violations of the rights of the child, equal protection under the law, prohibition of discrimination, and labor rights (Articles 19, 24, and 26 in conjunction with Article 1.1), in relation to the 60 deceased victims and the 6 survivors. The Court also unanimously found violations of the rights to judicial guarantees and judicial protection (Articles 8 and 25 in conjunction with Article 1.1) concerning the 6 survivors as well as violations of the right to personal integrity (Article 5.1 in conjunction with Article 1.1) in relation to the victims’ families and the survivors (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2020</xref>, p. 87). The IACtHR concluded by ordering appropriate measures for the enforcement of the judgment.</p>
					<p>It is important to emphasize the relevance of the rulings issued by the IACtHR. According to Leal and Hoffmann, “The transformation of Latin America’s political and social reality - through the strengthening of democracy, the rule of law, and human rights - receives significant support from the Inter-American Human Rights System.” Thus, when ruling on cases such as Fazenda Brasil Verde, in the view of the authors - and extended by the present authors to other cases - the IACtHR influences the entire system toward aligning domestic laws with international treaties and its interpretation of the ACHR (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Leal; Hoffmann, 2020</xref>, p. 348-349, free translation). Moreover:</p>
					<disp-quote>
						<p>[...] without a doubt, international law institutions must be viewed as achievements of constitutional law, serving as effective judicial mechanisms for the protection of rights, punishment of perpetrators, provision of reparations, and establishment of measures aimed at preventing the recurrence of human rights violations, to ensure the rights recognized in the American Convention. From the perspective of preventing ongoing violations, the Court’s structural rulings constitute “macro-rulings” with effects that go beyond the parties involved in the main litigation. Their impact reaches society as a whole by giving effect and normative force to constitutional commands aimed at preventing state-sponsored violations and protecting human rights. This has been shaping the corpus iuris, while simultaneously contributing to the formation of the Ius Constitutionale Commune in the Latin American region (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Leal; Hoffmann, 2020</xref>, p. 348-349, free translation).</p>
					</disp-quote>
					<p>Thus, the inestimable value of the IACtHR’s rulings in promoting the effectiveness of human rights across the region is undeniable. Brazil’s presence “in the dock” in 2 cases involving slave-like labor conditions highlights the State’s weakness in addressing such abuses. On the other hand, international accountability demands that the State take direct, effective action to remedy human rights violations within its territory. Therefore, even when found to be a violator of human rights, the State is given the opportunity to bring its conduct into alignment in order to ensure that rights are protected and guaranteed to all individuals.</p>
				</sec>
			</sec>
			<sec sec-type="cases">
				<title>4 Compliance with Judgments in Brazilian Cases: Has Anything Changed?</title>
				<p>In the Fazenda Brasil Verde case, the IACtHR declared some of the measures ordered in the international ruling as fulfilled, while others remain under supervision. The first to be highlighted are the publication of the ruling and the payment of costs and expenses, both of which have been fully complied with (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Corte IDH, 2024a</xref>, p. 1).</p>
				<p>The payment of compensation for non-material damages was only partially fulfilled. The IACtHR positively assessed the efforts made by the State to locate and compensate the victims. As of the last update, 72 victims had been compensated, and progress had been made toward compensating the remaining individuals, demonstrating the State’s commitment to fulfilling this aspect of the ruling (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Corte IDH, 2024a</xref>, p. 1).</p>
				<p>In the same vein, the reopening of investigations and criminal proceedings related to the events of March 2000 - which aim to hold those responsible accountable, including through the reinstatement of a criminal case as determined by the ruling (2001.39.01.000270-.0) - was also partially fulfilled. The Court stated:</p>
				<disp-quote>
					<p>Considering that the criminal proceedings progressed to the issuance of a judgment, in which the owner and the manager of Fazenda Brasil Verde were convicted, but that decision is not final because appeals filed against it have not yet been resolved, the Court considers that the State has partially fulfilled its obligation to investigate, prosecute, and, if applicable, punish those responsible, as ordered in the ninth operative paragraph of the Judgment. In order to assess full compliance with this measure, the Court considers it necessary for Brazil to provide up-to-date information regarding the resolution of the appeals filed against the conviction (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Corte IDH, 2024a</xref>, p. 1, free translation).</p>
				</disp-quote>
				<p>Regarding Brazil’s compliance with reparations, the most recent submissions on the case are dated July 13, 2023, when the victims, following the State, submitted their comments on the judgment’s implementation (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Corte IDH, 2024b</xref>).</p>
				<p>In contrast, the second case involving Brazil before the Inter-American System of Human Rights and the IACtHR on the issue of slave-like labor concerns the Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus and its victims’ families. In this case, nearly all reparation measures ordered by the Court remain pending. Notably, considering the more recent date of the judgment, there are even more instances of non-compliance compared to the Fazenda Brasil Verde case.</p>
				<p>In the case of the Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, the following reparation measures remain pending: the continuation of the criminal proceedings to hold those responsible for the explosion accountable, which must be conducted within the domestic legal system. Similarly, civil proceedings for compensation for material and non-material damages, as well as labor claims, are still pending. These cases must be processed within a reasonable time, and their judgments must be enforced (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte IDH, 2024d</xref>, p. 1).</p>
				<p>The provision of immediate, free medical, psychological, and psychiatric treatment, as requested by the victims, also remains unfulfilled. Additional measures that have not yet been satisfied include the publication of the Court’s judgment; the production and dissemination of information about the case through radio and television; the organization of a public act acknowledging the State’s international responsibility; the systematic, periodic inspection of fireworks production facilities in the country; and updates on the progress of Senate Bill PLS 7433/2017 (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte IDH, 2024d</xref>, p. 1).</p>
				<p>Moreover, other pending measures include the design and implementation of a socioeconomic development program - developed in consultation with the victims and their families - aimed at promoting the reintegration of fireworks workers into other labor markets and offering alternative economic opportunities; a report on the effectiveness of the Brazilian National Guidelines on Business and Human Rights; the payment of compensation for material and non-material damages as ordered by the Court; and, finally, the payment of costs and expenses as determined in the ruling (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte IDH, 2024d</xref>, p. 1).</p>
				<p>In this case as well, the most recent updates are dated July 14, 2023, when the victims’ legal representatives submitted their observations, while the State had previously submitted its response on June 2, 2023 (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Corte IDH, 2024e</xref>).</p>
				<p>In Brazil, as a means of monitoring and overseeing compliance with decisions such as these, the National Council of Justice (CNJ) enacted Resolution No. 364 of January 12, 2021, which established the Unit for Monitoring and Oversight (UMF) of decisions of the Inter-American Human Rights System within the CNJ. According to the resolution, “The main objective of the UMF/CNJ is to take the necessary measures to monitor and oversee the actions adopted by public authorities to comply with the judgments, provisional measures, and advisory opinions […]” issued by the IACtHR in relation to Brazil (<xref ref-type="bibr" rid="B8">CNJ, 2024a</xref>, free translation).</p>
				<p>In this regard, the CNJ’s UMF of decisions of the IACtHR, in its most recent update on Brazil’s international responsibilities under the Inter-American System, noted that out of 147 reparation measures ordered against the State, 112 remain pending, 11 are partially fulfilled, 1 has not been fulfilled, and only 23 have been fully implemented. Thus, in terms of implementation, most of the measures ordered by the IACtHR remain outstanding (<xref ref-type="bibr" rid="B7">CNJ, 2025</xref>).</p>
				<p>Within the current system, the case Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde v. Brazil is recorded as follows with respect to the reparation measures required for full compliance with the IACtHR’s ruling, as tracked by the CNJ:</p>
				<p>
					<fig id="f4">
						<label>Image 1</label>
						<caption>
							<title>Reparation measures by state of compliance</title>
						</caption>
						<graphic xlink:href="2317-1250-prcj-30-e15551-gf4.png"/>
					</fig>
				</p>
				<p>Regarding the court’s decision, according to Brazil’s monitoring system, the obligation to reopen the procedural investigations of the case is marked as partially fulfilled. Listed as pending compliance are the adoption of measures to prevent the statute of limitations from applying to the international crime of slavery and analogous practices, and the payment of the amounts established in the ruling for non-pecuniary damages and reimbursement of costs and expenses. Marked as fulfilled are the publication of the judgment and the reimbursement of costs and expenses, as established in the ruling (<xref ref-type="bibr" rid="B9">CNJ, 2024b</xref>).</p>
				<p>As for the case Employees of the Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus and their Families vs. Brazil, the following results are shown graphically in relation to compliance with the ruling, according to the CNJ:</p>
				<p>
					<fig id="f5">
						<label>Image 2</label>
						<caption>
							<title>Reparation measures by state of compliance</title>
						</caption>
						<graphic xlink:href="2317-1250-prcj-30-e15551-gf5.png"/>
					</fig>
				</p>
				<p>
					<fig id="f6">
						<label>Image 3</label>
						<caption>
							<title>Reparation measures by state of compliance</title>
						</caption>
						<graphic xlink:href="2317-1250-prcj-30-e15551-gf6.png"/>
					</fig>
				</p>
				<p>By analyzing the presented charts, it becomes evident that, in general, across all cases as well as the specific cases under review, the State has not fully complied with the measures ordered by the IACtHR.</p>
				<p>In this regard, <xref ref-type="bibr" rid="B4">Cambi and Andreassa (2024</xref>) observe that the disputes involving Brazil’s international accountability share common characteristics, even though there is no unanimous definition. They emphasize the need to impose measures aimed at preventing recurrence by the State, noting that some of them involve structural issues and demands. Moreover, they highlight that the path to promoting and protecting human rights in the country lies in the control of conventionality, asserting that “[...] it is essential to improve the qualifications of all actors within the justice system, starting with the inclusion of these topics in undergraduate law courses, in bar examinations held by the Brazilian Bar Association, and in public service entrance exams [...],” in addition to training and continuing education programs (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Cambi; Andreassa, 2024</xref>, p. 19, free translation).</p>
				<p>Brazil has taken steps to implement the international ruling at the domestic level, but much still needs to be done to ensure that accountability is achieved satisfactorily. This conclusion stems not only from the national monitoring system maintained by the CNJ, but also from the information recorded in the proceedings before the IACtHR.</p>
			</sec>
			<sec sec-type="conclusions">
				<title>5 Final Considerations</title>
				<p>The strengthening of human rights arises from multiple spheres. Whether at the national or international level, cooperation for their protection, promotion, and guarantee must occur through dialogue and commitment - particularly to the human being. Ensuring that human rights and the treaties that establish them in international law are effectively implemented is a complementary yet challenging task, especially when one of the actors fails to fulfill its role.</p>
				<p>Addressing the issue of slave-like labor in Brazil and the international accountability cases in which the State has been a party demonstrates how much progress is still needed in a country that was the last on the continent to abolish slavery and that continues to perpetuate discriminatory practices that directly violate human dignity through a structural system of violence and abuse.</p>
				<p>In this regard, one must recall the complementarity of the Regional Systems for the Protection and Promotion of Human Rights. By joining the system and submitting to the jurisdiction of the IACtHR, Brazil assumes international responsibility to fully ensure the effectiveness of the rights enshrined in the ACHR and to carry out the so-called control of conventionality of its laws, also considering the IACtHR’s interpretation of the ACHR and, importantly, of the ratified additional protocols that enable direct action by the Court.</p>
				<p>In the cases analyzed - Fazenda Brasil Verde and Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus - both involving slave-like labor in different contexts but with similarities, particularly the lack of government oversight, it is clear that Brazil must remain engaged in the fight to end slavery and its modern-day forms. Following the rulings and international accountability, the country must comply with the IACtHR’s decisions and pursue the full protection of human rights in this area, which calls for the implementation of public policies tailored to the situations that led to international condemnation. These policies are vital tools for spreading information, knowledge, and fostering social empowerment.</p>
				<p>The analysis of Brazil’s compliance shows that most of the reparatory measures remain in the implementation phase (pending compliance), reflecting a failure to observe international mandates - whether from ratified international treaties or binding international rulings. Specifically, regarding the cases at hand, much remains to be done to implement the IACtHR’s determinations as set out in the rulings, highlighting a partial lack of effectiveness of the decisions and enforcement of human rights at the national level.</p>
				<p>Nonetheless, the creation of the UFM for Inter-American Human Rights System decisions by the CNJ demonstrates the State’s concern in tracking these cases and ensuring compliance with rulings by the various branches of government (Executive, Legislative, and Judiciary), marking an important step toward the guarantee and reparation resulting from IACtHR decisions.</p>
				<p>Some noticeable changes are occurring, even with the partial implementation of the rulings and the establishment of the CNJ’s UFM. However, much more remains to be done to ensure full implementation of IACtHR determinations and to guarantee reparations for human rights violations in situations of slave-like labor, ultimately aiming for a structural system in the country based on effective, direct oversight, alongside national development policies targeting individuals in socially vulnerable situations.</p>
			</sec>
		</body>
		<back>
			<fn-group>
				<fn fn-type="data-availability" specific-use="data-available" id="fn12">
					<label>Declaração de disponibilidade de dados</label>
					<p> A Pensar - Revista de Ciências Jurídicas adota práticas de Ciência Aberta e disponibiliza, junto à presente publicação, a Declaração de Disponibilidade de Dados (Formulário Pensar Data) preenchida e assinada pelos autores, a qual contém informações sobre a natureza do artigo e a eventual existência de dados complementares. O documento pode ser consultado como arquivo suplementar neste site.</p>
				</fn>
			</fn-group>
		</back>
	</sub-article>
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